quarta-feira, 12 de março de 2014

Embargos de Terceiros - Sócio Retirante

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA X VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN.
  
Processo:  

XXX brasileiro, casado, RG SSP/RN, Inscrito no CPF , residente e domiciliada na Rua , n. , bairro, Natal/RN. Citado como parte, após desconstituição da personalidade jurídica da Reclamada, na ação em destaque, movida por Pedro Bento da Silva e Outra, ambos qualificados nos autos, por intermédio de sua advogada, vem à honrosa presença de Vossa Excelência interpor
EMBARGOS DE TERCEIROS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
 Com os argumentos de fato e de direito que passa a expender:
 Dos Fatos:
Trata-se de Reclamação Trabalhista com Pedido Danos Morais interposta por FULANA e FULANO, em virtude do falecimento de seu filho, o Sr. CHICO, empregado do litisconsorte vítima de acidente de trabalho no dia 20-08-2002.
É de se registrar que o instituto da prescrição bienal não fulminou a presente demanda, já que o falecimento do obreiro (e término do pacto laboral) se deu em 28-08-2002, em virtude de ter sido ajuizada ação anterior para postulação dos danos materiais e morais contra as mesmas reclamadas em 10-04-2003 perante a Justiça Comum, sendo tal ação remetida a Justiça do Trabalho e arquivada em 08-10-2008 - por ausência dos autores na sessão inaugural que aqui foi designada.
Assim é que no período compreendido entre 10-04-2003 e 08-10-2008 não houve transcurso de lapso prescricional na forma da súmula 268 do TST, sendo a contagem deste reiniciada a partir do arquivamento daquele feito. Como a presente ação foi ajuizada em 09-07-2009, foi concluído pelo magistrado que os autores aforaram tempestivamente a presente demanda.
A demanda foi julgada procedente, condenando os Reclamados a danos Morais e Materiais.
O processo transitou em julgado em 23-04-2010, passando posteriormente por fase de liquidação e iniciada a execução de Sentença.
No dia 13.04.2012 o presente Peticionante tomou ciência nos autos do bloqueio realizado sua conta do Banco da Brasil, conforme extrato de fls. 313 e 314 dos autos.

Das Razões dos Embargos:
Inicialmente cumpre-nos explanar que embora o Embargante não tenha figurado no polo passivo da demanda, quer na fase cognitiva quer na fase executiva, teve sua conta bancária penhorada no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Precontec Ind e Com Ltda.
Ocorre que a constrição patrimonial do Embargante é totalmente indevida, uma vez que este é parte ilegítima na presente demanda, conforme se verificará através das explanações a seguir:
O embargante tornou-se sócio na empresa Reclamada no dia 28.03.2003, sendo que sua retirada da sociedade ocorreu em 15.01.2004, menos de um ano depois.
O acidente de trabalho vitimou o Sr. CHICO, então empregado da Reclamada, fato gerador da presente Reclamação que gerou o quantum indenizatório, ora executado, ocorreu em 20-08-2002.
Após o sinistro, a família da vítima ajuizou uma postulação dos danos materiais e morais contras as mesmas reclamadas em 10-04-2003 perante a Justiça Comum, sendo tal ação remetida a Justiça do Trabalho e arquivada em 08-10-2008 - por ausência dos autores na sessão inaugural que aqui foi designada.
Assim é que no período compreendido entre 10-04-2003 e 08-10-2008 não houve transcurso de lapso prescricional na forma da súmula 268 do TST, sendo a contagem deste reiniciada a partir do arquivamento daquele feito. Como a presente ação foi ajuizada em 09-07-2009, foi concluído pelo magistrado que os autores aforaram tempestivamente a presente demanda.
Entretanto, como já informado anteriormente, o Embargante deixou a sociedade na empresa em 02-04-2004, passando em 02-04-2006, a não mais responder pela empresa. Assim, no momento em que houve o arquivamento, no ano de 2008, da primeira reclamação, o embargante passou a se eximir de qualquer responsabilidade de possível condenação, pois, sabe-se que embora a interposição de Reclamação interrompa a prescrição, o mesmo não se pode dizer com a decadência.
A condição de sócio retirante de empresa não implica a perpetuação de sua responsabilidade pelos encargos sociais e tributários. O direito consagra a existência de prazo decadencial, para que o sócio retirante seja responsabilizado por qualquer dívida ocorrida no período em que exerceu seu mister.
 O Código Civil é taxativo ao dispor em seu art. 1032 que "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não requerer averbação."
 Do mesmo modo, o parágrafo único do art. 1003 do mesmo Diploma Legal fixou o prazo de dois anos no tocante à responsabilidade do sócio retirante, "verbis":"Parágrafo único: Até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Desse modo, responderia o embargante pelas obrigações trabalhistas decorrentes da primeira Reclamação trabalhista, uma vez admitidos enquanto sócio da reclamada, até dois anos após a sua saída da empresa. Entretanto, em virtude da natureza decadencial do prazo de dois anos, a qual se refere o código civil, o embargante está eximido de qualquer condenação imposta à empresa nesta segunda reclamação, pois apesar da interposição da primeira ter interrompido o biênio prescricional, o mesmo não ocorreu com o biênio decadencial.
Assim é notório que o Embargante não detém a condição de parte executada nos autos principais, mesmo com a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo apenas terceiro, possuindo legitimidade para ajuizar ação de embargos de terceiro, ação incidental prevista as hipóteses descritas no art. 1046 do CPC.
Por todo o exposto, requer que o Embargante seja excluído da lide, uma vez que é parte ilegítima, consequentemente que lhes sejam devolvidos os valores penhorados nos autos.
 Da tutela antecipada
        Além do fato descrito no tópico anterior, onde fica amplamente demonstrada a ilegitimidade passiva do Embargante, que por si só é suficiente para garantir a verossimilhança das alegações, ainda existe a questão de a penhora recair sobre verba de caráter alimentar.
            É cediço que o salário tem caráter alimentar, não sendo, pois, passível de qualquer meio de restrição, haja vista que fere princípio constitucional, calcificado de forma irrefutável pelo corolário jurisprudencial pátrio.
         A penhora realizada nos autos fere amplamente o art. 649, inciso IV, do CPC (Lei Federal), que dispõe:
             Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
....
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;                      Hoje o embargante é corretor de imóveis, tendo como principal fonte de renda a administração de vários imóveis de pessoas físicas, das quais é procurador, recebendo em sua conta e repassando para seus clientes, valores referentes a alugueis.
        Tais informações podem ser confirmadas através das procurações em anexo.
     Vale salientar que dos valores penhorados, apenas uma pequena parte, referente a seus honorários, pertencia ao Embargante. O restante do montante seria repassado a quem lhes era de direito.
     Nota-se que a transferência de valores é fundamental ao exercício da profissão do Embargante, sendo a atitude de bloqueio judicial uma violação ao artigo supracitado, uma vez sem poder movimentar sua conta,  não há como garantir o seu sustento e de sua família.
         Pelo exposto, requer que seja concedida tutela antecipada para o desbloqueio de sua conta judicial e a devolução dos valores penhorados.   
IV – REQUERIMENTOS
 Diante de todo o exposto, respeitosamente requer
 a) O recebimento dos presentes Embargos
 b) Seja antecipada tutela para que seja imediatamente desbloqueada a conta bancária do Embargante, bem como que sejam devolvidos imediatamente os valores penhorados;
    c) Seja julgada totalmente procedente os presentes Embargos de terceiro para excluir o Embargante da presente demanda e consequentemente devolver-lhe os valores constritos judicialmente.
    d) Seja suspensa a execução, até decisão do incidente ora suscitado..
Pede e espera deferimento.
Natal/RN, 15 de Abril de 2012.

Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho
OAB/RN 7.554
 


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