quarta-feira, 26 de março de 2014

EU NASCI PRA SER PROTAGONISTA

EU NASCI PRA SER PROTAGONISTA


O tempo me ensinou a ser protagonista da minha vida, pois ser coadjuvante requer um esforço imenso pra vivê-la, esforço esse que me nego a fazer.

Para mim, viver é uma arte natural, afinal sempre que se depende de algo ou alguém para se obter sucesso, felicidade, amor..., se deixa de fazê-lo para ser apenas um mero expectador da existência alheia.

Hoje, quando observo essas personalidades sanguessugas que deixam de protagonizar suas vidas para almejar a de alguém, vivendo constantemente na espera e na infelicidade, pois para elas o protótipo perfeito de felicidade se encontra na história do outro, caio em uma profunda reflexão. 

Afinal, como elas conseguem viver na espera?

Como conseguem, não sei a resposta, talvez não seja uma boa expectadora da vida alheia. Entretanto, quanto a mim, chego a seguinte conclusão, eu  nasci pra ser protagonista, seja quebrando a cara, sofrendo, chorando, com erros, acertos, sucessos, fracassos, esforço, preguiça. Mesmo assim, eu nasci pra ter o papel principal nesse grande roteiro que chamamos de vida.



quinta-feira, 20 de março de 2014

Ação Cautelar de Exibição de Documentos - Incidência do art. 202, VI do Código Civil

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA XX VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN.






 xxx, brasileira, viúva, portadora do documento de identidade/ RG , Inscrita no CPF 915.346.904-68, residente e domiciliada na Rua J, n., centro, cidade/RN, inventariante dos bens deixados por falecimento de XXXX, nos autos do inventário 000000, vem à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada e procuradora que adiante assina (procuração anexa), com endereço profissional na Rua Lauro Pinto, n.100, sl.03, Lagoa Nova, Natal/RN, Interpor a presente:
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (COM PEDIDO DE LIMINAR)
contra o BANCO DO BRASIL S/A, com sede matriz em Brasília/DF, a ser citado na pessoa do seu gerente da agência local, (endereço) e contra a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, com sede em São Paulo na rua Manuel da Nóbrega, 1280, 9º andar, CNPJ 28.196.889/0001-43, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. PRELIMINARMENTE:
1.1- DA PRIORIDADE  DE TRAMITAÇÃO
O representante legal da Autora tem a idade de 76 anos, nascido em 07/06/1937, requer o benefício da prioridade na tramitação, conforme previsão no Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03, demonstrando sua idade através de cópia de sua carteira de identidade em anexo.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
 § 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
2. DOS FATOS
A Autora foi nomeada inventariante dos bens deixados por falecimento de XXXX, sua mãe, nos autos do inventário 0000.
O citado falecimento ocorreu em 17 de julho de 2008. Alguns meses após, foi recebido correspondência, em nome da Sra. Beronisa, do Banco do Brasil, solicitando regularização de dívidas alongadas e securitizadas na forma da lei 9.138/1995 e demais normas, referente as hipotecas de 1° a 10° graus, da propriedade denominada Tarumã, em garantias das dívidas contraídas através dos instrumentos e registros contidos na escritura da propriedade e aqui informadas na certidão de inteiro teor, emitido pelo 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de...(em anexo).
A Autora imediatamente se dirigiu a agência local, informando a fatalidade e apresentando o respectivo atestado de óbito (em anexo). Na oportunidade questionou como proceder no presente caso, tendo sido informada, pelo gerente, que até a data do falecimento, as parcelas encontravam-se adimplidas e que a quitação da dívida se daria através do seguro de vida feito pelo BB Seguros, cuja apólice era a de número 01.
Para tal quitação a Autora fez um requerimento denominado aviso de sinistro e segundo o representante da instituição bancária, após, seria aberto processo administrativo e logo que se tivesse uma resposta da seguradora, se procederia a quitação da dívida.
Ora Excelência, desde 12 de dezembro de 2008, foi solicitado a utilização do seguro através do aviso do sinistro de número 02 (em anexo), preenchido sobre a orientação do gerente da agência do Banco do Brasil local, desde então, nunca houve uma conclusão do processo administrativo.
Mês após mês a Autora, pessoa idosa, se dirigia a agência com o intuito de se informar, sempre recebendo números de protocolos e nenhuma resposta, a título de exemplo, a reiteração feita na data de 26.09.2011, assinada pelo funcionário Fulano (tela em anexo.
Ocorre que para sua surpresa, em Setembro de 2012, recebeu notificação de que a Segurada, encontrava-se inscrita na dívida ativa. A partir de então, iniciou-se diversos procedimentos, para impedir a execução da dívida (protocolos em anexo).
Após, sempre de boa-fé, continuou-se a tentativa de resolução administrativa. O mais grave é que o Banco do Brasil e a BB seguros, sequer se dignaram a responder o motivo da demora.
Ademais, cumpre-nos explanar que a Seguradora Requerida nunca negou o direito a pretensão, sempre alegando que o processo encontrava-se em análise, o que levou a Autora ingenuamente a crer que tudo estava se resolvendo.
Cansada de tanto descaso, requereu a documentação necessária para ingresso de medidas legais cabíveis a seguradora e ao estabelecimento bancário.
Por outro turno, o requerido negou-se, também, a fornecer a Autora, demonstrativos da dívida, apólice de seguro, contrato de securitização, processo administrativo, requerimentos, recibos de pagamentos até a data do óbito da Segurada, todos os protocolos e reiterações solicitadas pela Autora administrativamente.
Frisa-se, que tais documentos são indispensáveis para Interposição de ação judicial, além de servirem de prova da causa da interrupção da prescrição contida no art 202, VI e parágrafo único do código civil.
Assim, faz-se necessário socorrer-se do Judiciário, para que a Requerida apresente a Autora os documentos supra mencionados.
2.1 DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART 202, VI DO CÓDIGO CIVIL:
Pelos fatos narrados, nota-se que a prescrição da ação principal encontra-se interrompida, em conformidade com o art. 202, VI, do código Civil, entretanto, para tal necessita-se do fornecimento da documentação pleiteada nesta medida cautelar:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
...
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A negativa da Instituição Bancária e da seguradora na negativa dos documentos, ora pleiteados, é puramente por saber que tais, vão constituir prova extrajudicial que importam o reconhecimento do direito pela Segurada, devendo a presente pretensão cautelatória ser deferida, pelos fatos e fundamentos apresentados no tópico “2”, da presente exordial.
Sobre o tema se pronunciaram os tribunais:
Data de publicação: 26/06/2009
Ementa: PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL  AGRAVO INTERNO PENSÃO POR MORTE AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO  ART. 202 , VI , DO CÓDIGO CIVIL . I - A decisão agravada não desconsidera as normas referenciadas pelo Agravante (art. 103 da Lei nº 8.213 /91 e Súmula nº 85 do STJ). Ocorre que, no caso presente, verificou-se que não há parcelas prescritas, eis que se reconhece fato interruptivo da prescrição, segundo o Código Civil , mais especificamente o disposto no art. 202 ,VI , segundo o qual interrompe-se a prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. II A Autarquia Previdenciária reconhece o termo inicial de vigência do benefício concedido ao Autor a partir de 02.03.1996 (data do óbito da instituidora da pensão), conforme se verifica da comunicação contida na Carta de Concessão do benefício (fls. 12v). Verifica-se, portanto, que em 21.12.2001 houve reconhecimento inequívoco da Autarquia Previdenciária quanto ao direito do Autor em receber as prestações que lhe são devidas desde a morte de sua genitora, o que importa em interrupção da prescrição nos termos do art. 202 , VI , do Código Civil . III Nesse contexto, verifico que não há parcelas prescritas, sendo devidas ao Autor, ora Apelado, as parcelas vencidas do benefício, desde a data da morte da sua genitora, em 02.03.1996, até a data em que se iniciou o pagamento da pensão, em 21.11.2001, devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme consignado na sentença.
Data de publicação: 25/11/2009 
Ementa: AÇÃO CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO A MENOR. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COMPLÇÃO. I - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. VERBETE N.º 101 DA SÚMULA DO STJ. II - TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. ATO DE RECONHECIMENTO QUE IMPLICA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. EXEGESE LITERAL DO ART. 172 , V , DO CC/16 ( ART. 202, VI, DO CC/02) . PEDIDO DE COMPLÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE IGNORA O LAPSO TEMPORAL DE UM ANO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PREJUDICIAL ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - [...] Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do EREsp n. 474.147/MG (2ª Seção, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 13.09.2004), o prazo de prescrição para reclamar o pagamento de diferença de seguro pago a menor é ânuo, nos termos doart. 178 , parágrafo 6.º, II, do Código Civil , sendo inaplicável à espécie o art. 27 do CDC ou o prazo vintenário. (REsp 773369/RJ. Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. j. em 02/10/2008). II - a resposta da seguradora pode, eventualmente, caracterizar causa interruptiva do prazo prescricional, notadamente aquela prevista noart. 172 , V , do CC/16 ( atual art. 202, VI, do CC/02) , qual seja, a prática de atoinequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (REsp 875637/PR. Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI. j. em 19/03/2009). Destarte, o prazo prescricional ânuo para pleito de suplção da indenização securitária paga a menor tem por termo a quo a data mesma da quitação realizada, de forma que, traspassado mais um ano entre esta e o requerimento administrativo de complção, de rigor reconhecer a ocorrência de prescrição, prejudicial de mérito a ser acolhida.
Sobre o fim da interrupção da prescrição, aduz o paragrafo único do art. 202 do código civil:
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Uma vez que administrativamente, o processo, fato gerador da interrupção, ainda encontra-se em trâmite, conforme se demonstrará nos documentos que deverão ser acostados pelos Requeridos, a prescrição ainda continua interrompida, qual seja, desde a data do aviso do sinistro e requerimento do seguro.

3. DOS DIREITOS
O direito da Autora está calcado no artigo 355 e ss do Código de Processo Civil e artigo 24 da Lei n.º 8.159/91, respectivamente.
“Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder”.
“Art. 24. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte”.
Parágrafo único. Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo”.
Não há dúvida, também, quanto ao cumprimento do artigo 356, do Código de Processo Civil, no tocante ao documento requerido; a finalidade da prova que se quer, e; a certeza de que tais documentos somente podem estar de posse da Ré.
“Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”.
Desta feita, nos termos do artigo 358, I, do Código de Processo Civil, esclarece, que a Ré é obrigada legalmente em apresentar tais documentos, o que não ocorreu. Ademais, indubitavelmente, o documento é comum as partes. 
5. DA CONCESSÃO DE LIMINAR
É necessário, no presente caso, a concessão de medida liminar, para que a Requerida apresente, dentro do prazo prescrito no artigo 357, do Código de Processo Civil, de todos os documentos requeridos, haja vista a presença dos requisitos insertos no artigo 844, II, do mesmo Diploma Legal. Vejamos:
“Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial”:
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;”
5. DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA
Quanto a fumaça do bom direito, reporta-se aos documentos, os quais categoricamente comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Em relação ao periculum in mora, aponta-se o pedido administrativo, até hoje não cumprido, o qual impossibilita a Autora, representante do espólio, do exercício de seu direito e dos demais herdeiros, privando-os do acesso à justiça na defesa de seus interesses.
Ademais, não se pode olvidar que o Banco do Brasil e a BB Seguros, impedem o acesso aos documentos com o nítido interesse de “deixar o tempo passar” com o fim único de atingir a prescrição do direito.
6. DOS PEDIDOS 
Ex positis, Requer-se, de Vossa Excelência, o seguinte:
Seja recebida e autuada a presente ação;
A citação da Requerida, por Aviso de Recebimento;
Prioridade na tramitação processual, em obediência ao Estatuto do idoso;
A concessão de medida liminar, conforme fundamentação supra, para em cinco dias, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, apresentar os documentos requeridos, sob as penas do artigo 359, do mesmo Caderno Processual, quais sejam:

a) que á Ré exiba em demonstrativos da dívida, apólice de seguro, contrato de securitização, processo administrativo, requerimentos, recibos de pagamentos até a data do óbito da Segurada, todos os protocolos e reiterações solicitadas pela Autora administrativamente.
Nos termos do artigo 806, do Código de Processo Civil, compromete-se a Autora a propor a ação principal no prazo de 30 dias da efetivação da medida;
b) Seja deferida a exibição de documentos, para que assim, reconhecida a interrupção da prescrição no que tange a relação jurídica existente entre as partes, para o fim de resguardar o direito da Autora;
c) Seja a ação julgada procedente, obrigando a Ré a apresentação dos documentos, com a conseqüente condenação em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por Vossa Excelência;
  e) Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos, sem exceção de nenhuma ;
Dá-se a causa o valor de R$ 714,00 (setecentos e quaorze reais).


Termos em que, pede deferimento.
Natal/RN, 16 de abril de 2014.


VANESSA DE ARAÚJO TEIXEIRA BARBALHO
OAB/RN 7554


segunda-feira, 17 de março de 2014

quarta-feira, 12 de março de 2014

Embargos de Terceiros - Sócio Retirante

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA X VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN.
  
Processo:  

XXX brasileiro, casado, RG SSP/RN, Inscrito no CPF , residente e domiciliada na Rua , n. , bairro, Natal/RN. Citado como parte, após desconstituição da personalidade jurídica da Reclamada, na ação em destaque, movida por Pedro Bento da Silva e Outra, ambos qualificados nos autos, por intermédio de sua advogada, vem à honrosa presença de Vossa Excelência interpor
EMBARGOS DE TERCEIROS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
 Com os argumentos de fato e de direito que passa a expender:
 Dos Fatos:
Trata-se de Reclamação Trabalhista com Pedido Danos Morais interposta por FULANA e FULANO, em virtude do falecimento de seu filho, o Sr. CHICO, empregado do litisconsorte vítima de acidente de trabalho no dia 20-08-2002.
É de se registrar que o instituto da prescrição bienal não fulminou a presente demanda, já que o falecimento do obreiro (e término do pacto laboral) se deu em 28-08-2002, em virtude de ter sido ajuizada ação anterior para postulação dos danos materiais e morais contra as mesmas reclamadas em 10-04-2003 perante a Justiça Comum, sendo tal ação remetida a Justiça do Trabalho e arquivada em 08-10-2008 - por ausência dos autores na sessão inaugural que aqui foi designada.
Assim é que no período compreendido entre 10-04-2003 e 08-10-2008 não houve transcurso de lapso prescricional na forma da súmula 268 do TST, sendo a contagem deste reiniciada a partir do arquivamento daquele feito. Como a presente ação foi ajuizada em 09-07-2009, foi concluído pelo magistrado que os autores aforaram tempestivamente a presente demanda.
A demanda foi julgada procedente, condenando os Reclamados a danos Morais e Materiais.
O processo transitou em julgado em 23-04-2010, passando posteriormente por fase de liquidação e iniciada a execução de Sentença.
No dia 13.04.2012 o presente Peticionante tomou ciência nos autos do bloqueio realizado sua conta do Banco da Brasil, conforme extrato de fls. 313 e 314 dos autos.

Das Razões dos Embargos:
Inicialmente cumpre-nos explanar que embora o Embargante não tenha figurado no polo passivo da demanda, quer na fase cognitiva quer na fase executiva, teve sua conta bancária penhorada no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Precontec Ind e Com Ltda.
Ocorre que a constrição patrimonial do Embargante é totalmente indevida, uma vez que este é parte ilegítima na presente demanda, conforme se verificará através das explanações a seguir:
O embargante tornou-se sócio na empresa Reclamada no dia 28.03.2003, sendo que sua retirada da sociedade ocorreu em 15.01.2004, menos de um ano depois.
O acidente de trabalho vitimou o Sr. CHICO, então empregado da Reclamada, fato gerador da presente Reclamação que gerou o quantum indenizatório, ora executado, ocorreu em 20-08-2002.
Após o sinistro, a família da vítima ajuizou uma postulação dos danos materiais e morais contras as mesmas reclamadas em 10-04-2003 perante a Justiça Comum, sendo tal ação remetida a Justiça do Trabalho e arquivada em 08-10-2008 - por ausência dos autores na sessão inaugural que aqui foi designada.
Assim é que no período compreendido entre 10-04-2003 e 08-10-2008 não houve transcurso de lapso prescricional na forma da súmula 268 do TST, sendo a contagem deste reiniciada a partir do arquivamento daquele feito. Como a presente ação foi ajuizada em 09-07-2009, foi concluído pelo magistrado que os autores aforaram tempestivamente a presente demanda.
Entretanto, como já informado anteriormente, o Embargante deixou a sociedade na empresa em 02-04-2004, passando em 02-04-2006, a não mais responder pela empresa. Assim, no momento em que houve o arquivamento, no ano de 2008, da primeira reclamação, o embargante passou a se eximir de qualquer responsabilidade de possível condenação, pois, sabe-se que embora a interposição de Reclamação interrompa a prescrição, o mesmo não se pode dizer com a decadência.
A condição de sócio retirante de empresa não implica a perpetuação de sua responsabilidade pelos encargos sociais e tributários. O direito consagra a existência de prazo decadencial, para que o sócio retirante seja responsabilizado por qualquer dívida ocorrida no período em que exerceu seu mister.
 O Código Civil é taxativo ao dispor em seu art. 1032 que "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não requerer averbação."
 Do mesmo modo, o parágrafo único do art. 1003 do mesmo Diploma Legal fixou o prazo de dois anos no tocante à responsabilidade do sócio retirante, "verbis":"Parágrafo único: Até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Desse modo, responderia o embargante pelas obrigações trabalhistas decorrentes da primeira Reclamação trabalhista, uma vez admitidos enquanto sócio da reclamada, até dois anos após a sua saída da empresa. Entretanto, em virtude da natureza decadencial do prazo de dois anos, a qual se refere o código civil, o embargante está eximido de qualquer condenação imposta à empresa nesta segunda reclamação, pois apesar da interposição da primeira ter interrompido o biênio prescricional, o mesmo não ocorreu com o biênio decadencial.
Assim é notório que o Embargante não detém a condição de parte executada nos autos principais, mesmo com a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo apenas terceiro, possuindo legitimidade para ajuizar ação de embargos de terceiro, ação incidental prevista as hipóteses descritas no art. 1046 do CPC.
Por todo o exposto, requer que o Embargante seja excluído da lide, uma vez que é parte ilegítima, consequentemente que lhes sejam devolvidos os valores penhorados nos autos.
 Da tutela antecipada
        Além do fato descrito no tópico anterior, onde fica amplamente demonstrada a ilegitimidade passiva do Embargante, que por si só é suficiente para garantir a verossimilhança das alegações, ainda existe a questão de a penhora recair sobre verba de caráter alimentar.
            É cediço que o salário tem caráter alimentar, não sendo, pois, passível de qualquer meio de restrição, haja vista que fere princípio constitucional, calcificado de forma irrefutável pelo corolário jurisprudencial pátrio.
         A penhora realizada nos autos fere amplamente o art. 649, inciso IV, do CPC (Lei Federal), que dispõe:
             Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
....
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;                      Hoje o embargante é corretor de imóveis, tendo como principal fonte de renda a administração de vários imóveis de pessoas físicas, das quais é procurador, recebendo em sua conta e repassando para seus clientes, valores referentes a alugueis.
        Tais informações podem ser confirmadas através das procurações em anexo.
     Vale salientar que dos valores penhorados, apenas uma pequena parte, referente a seus honorários, pertencia ao Embargante. O restante do montante seria repassado a quem lhes era de direito.
     Nota-se que a transferência de valores é fundamental ao exercício da profissão do Embargante, sendo a atitude de bloqueio judicial uma violação ao artigo supracitado, uma vez sem poder movimentar sua conta,  não há como garantir o seu sustento e de sua família.
         Pelo exposto, requer que seja concedida tutela antecipada para o desbloqueio de sua conta judicial e a devolução dos valores penhorados.   
IV – REQUERIMENTOS
 Diante de todo o exposto, respeitosamente requer
 a) O recebimento dos presentes Embargos
 b) Seja antecipada tutela para que seja imediatamente desbloqueada a conta bancária do Embargante, bem como que sejam devolvidos imediatamente os valores penhorados;
    c) Seja julgada totalmente procedente os presentes Embargos de terceiro para excluir o Embargante da presente demanda e consequentemente devolver-lhe os valores constritos judicialmente.
    d) Seja suspensa a execução, até decisão do incidente ora suscitado..
Pede e espera deferimento.
Natal/RN, 15 de Abril de 2012.

Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho
OAB/RN 7.554
 


Modelo Memoriais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXX VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

 Processo nº:                                          
XXX, já qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, movida contra o BANCO DO BRASIL SA., vem, através de sua advogada apresentar seus MEMORIAIS, bem como juntar sua certidão de divórcio, conforme deferido em audiência conciliatória.
Conforme já amplamente demonstrado nos autos, o ex-marido da Autora foi fiador no contrato de abertura de crédito BB giro rápido 000, firmado em 16/03/2000.
Para este atuar como fiador, necessitou da Outorga Uxória de sua então esposa, ora Autora, uma vez que esta autorização é requisito essencial para a validade da fiança, conforme dispõe o art. 1.647, III, do Código Civil.
É sabido que a outorga uxória é a autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para à prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade. No caso em questão, essa autorização serve apenas para prevenir a dilapidação do patrimônio familiar sem o conhecimento do cônjuge.
Assim, em caso de não pagamento da  dívida pelo devedor principal, o fiador fica responsabilizado pela quitação da mesma.
Entretanto, o que é interessante no caso em tela, é que o fiador, ex-marido da Autora, real devedor subsidiário da dívida gerada pelo contrato em questão, entrou com a ação de n. é XXX, em tramite na 0ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, onde fez acordo com o Banco do Brasil nos termos da ata de audiência em anexo, acostada anteriormente aos autos na oportunidade da audiência de conciliação, onde em resumo: não foi mais cobrado da dívida em aberto, bem como teve seu nome definitivamente excluído do SERASA.
Mais interessante ainda Excelência, é que apesar da exclusão da dívida do Fiador, a Autora, mera Outorgante, não teve a mesma sorte, embora saiba-se que com a exclusão do fiador, automaticamente a dívida deixa de existir para seu cônjuge outorgante.
A questão aqui enunciada não é de validade para cobrança e sim de inexistência da dívida, uma vez que a existência desta está diretamente atrelada a figura do cônjuge fiador. Assim, uma vez acordada a exclusão da fiança em processo judicial, automaticamente passa-se a inexistir a figura outorga. Pelo que inexiste o débito cobrado a autora.
Ademais, reitera-se os termos da exordial no que concerne aos Danos decorrentes de todos os constrangimentos sofridos pela autora, bem como requer a exclusão definitiva dessa dos órgãos de restrição de creditícia.

Nestes termos,
Pede juntada e deferimento.
Natal, 19 de junho de 2012.



VANESSA DE ARAÚJO TEIXEIRA BARBALHO

OAB/RN 7554

Contestação à Reconvenção

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN.


Processo :XXX


FULANO, já devidamente qualificado no autos do processo em epígrafe, em que move contra o BELTRANO, por intermédio de seu (sua) advogado(a), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO
À reconvenção oferecida por BELTRANO, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. PROCEDIMENTO INADEQUADO
O art. 315 do CPC preceitua que o réu somente poderá reconvir:
"toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa". Porém, nenhum dos dois requisitos se encontram presentes, vez que não há conexão entre a presente reconvenção e a ação principal.
Como se sabe, só se configura a conexão quando for comum o objeto ou a causa de pedir das duas ações(art.103 do CPC).
A ação principal versa sobre uma causa de pedir e um objeto totalmente diverso da presente na reconvenção. Naquela o autor traz como ponto central da lide o direito de uso do espaço do Iate Clube para festa familiar, obrigação de fazer coisa certa e determinada, tendo seu pleito sido realizado através de ordem judicial, proferida em sede de tutela antecipada, com efeito satisfativo, proferida por este MM Juízo.
Por outro lado, na reconvenção o réu/ reconvinte alega exaustivamente ter sofrido supostos danos morais decorrentes da liminar concedida na presente ação, uma vez que no momento do cumprimento, uma faixa foi exposta com o nome “Forró do Mandado”, sendo absolutamente diversos os limites fáticos e jurídicos das causas, bem como os seus requeridos finais.
Tem-se, portanto, que seriam necessárias duas instruções probatórias distintas para a ação e a reconvenção, o que foge completamente aos objetivos jurídicos do instituto da reconvenção adstritos ao princípio da economia processual.
Em vista do exposto, requer seja indeferida a petição inicial de reconvenção, nos termos do art. 295, V 1, C/art.315 do CPC, extinguindo-se o feito com base no art.267, da lei processual.
2. CARÊNCIA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE DE PARTE
Conforme dito anteriormente, a Reconvinte baseia sua petição inicial nos danos morais em decorrência de uma suposta conduta “indecorosa” supostamente realizada pela parte Reconvinda ao colocar, durante o cumprimento da liminar concedida pelo MM. Juiz de Direito deste d. Juízo, uma faixa com os dizeres “Forró do Mandado”.
Ocorre Excelência que a faixa, fato gerador do pleito de Dano Moral não foi colocada pelo presente contestante e sim pelo sr. Tício, amigo do organizador do evento, que levou a faixa como forma de brincadeira, uma vez que o evento só aconteceu em decorrência de um mandado judicial.
Assim, uma vez que a parte Reconvinda não praticou qualquer conduta que pudesse resultar nos danos alegados pelo réu esta é parte ilegítima no presente feito.
É evidente que não existe qualquer ilicitude na conduta do autor/reconvindo, restando clara desde logo sua ilegitimidade passiva ad causam. Face o exposto, requer-se a extinção do feito com base no art. 267, VI do CPC.
3- INÉPCIA DA INICIAL
Por outro lado, a ré-reconvinte ignorou a regra geral de que cabe ao requerente instruir a petição inicial com toda documentação probatória (art. 283 c/c art. 396 do CPC).
Com efeito, os supostos danos morais mencionados pela mesma não passam de meras alegações. O réu juntou à sua reconvenção algumas cópias de fotografias retiradas do facebook da esposa do Reconvindo (sem o devido termo de constatação), sendo que em nenhum delas se extrai qualquer abalo moral provocado pela parte reconvinda ao reconvinte.
Assim sendo, o feito também merece ser extinto em virtude da inépcia da petição inicial, ou seja, com fundamento no art. 267, I do CPC.
DO MÉRITO
Caso sejam vencidas as preliminares, o que se admite apenas para fins de argumentação, ficará demostrado que melhor sorte não atende ao reconvinte na questão de mérito.
Inicialmente, faz-se necessário insistir na questão da ilegitimidade passiva "ad causam", que apesar de ser um ponto analisado em preliminar, está intimamente ligado ao mérito da causa.
Como já afirmado, o réu/reconvinte alega que sofreu prejuízos morais em virtude de uma faixa colocada no “arraiá” realizado pelo sr. Érico Amorim, festa que só foi realizada em virtude de concessão de ordem judicial, uma vez a negativa imotivada feita pelo representante legal da associação.
Ademais, uma faixa com os dizeres “Forró do mandado” , que sequer foi feita e colocada no espaço pelo reconvindo, não possui força para manchar a imagem de uma associação de reputação ilibada e conhecida na região.
 De fato “À pessoa jurídica assiste o direito de reparação moral, em circunstâncias especiais, que embora não tendo capacidade de sentir emoção e dor, estando desprovida de honra subjetiva e imune à injúria, porém pode padecer de ataque à honra objetiva, pois goza de reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo cível ou comercial, protegido pela Constituição”. (Apelação Cível nº 1.0610.07.015682-9/001(1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Fernando Caldeira Brant. j. 30.09.2009, maioria, Publ. 19.10.2009).

Entretanto, é pacifico em toda doutrina e jurisprudência pátria que apena e tão somente em circunstâncias especiais, assiste a pessoa jurídica o direito de reparação moral.
 A petição inicial – sem nenhuma crítica -  expressa seus fundamentos para justificar o pedido  relativo a danos morais supostamente sofridos pelo Reconvinte, apenas a alegação de que a mensagem com dizeres “Forró do mandado”, em referência ao mandado judicial, que notificou a associação da decisão deste ínclito juízo para realização do evento na associação, denegria a imagem de instituição.
Excelência, imaginar que uma faixa com os referidos dizeres tenha condão de causar uma lesão passível de reparação civil é no mínimo forçoso.
Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio, e no caso específico Excelência, é mais do que forçoso tentar enxergar que uma mera faixa, com dizeres inofensivos, possa ter trazido um abalo capaz de macular a honra de uma instituição.
Ademais no que tange ao dano, não vieram aos autos as provas concernentes aos prejuízos que oneraram a Reconvinte; mais que isso, os danos relatados no feito, de pequena monta, não têm o condão de merecer tutela jurisdicional para reparar o aventado dano moral.
Sobre o tema entendem os tribunais pátrios :
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO.
Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio. Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica “às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade”, tenha-se valido da expressão “no que couber”, para deixar claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra subjetiva. O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um “desconforto extraordinário” que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais. Precedente citado: REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.
Também sobre o tema:
“Na hipótese vertente, a despeito do disposto na Súmula 227 do STJ, afigura-se improcedente o pedido de indenização por danos morais, porquanto ausentes os pressupostos constitucionais para a sua concessão, quais sejam, a violação à imagem ou à honra objetiva da entidade apelada. Na espécie, não logrou a empresa demonstrar os pressupostos específicos da indenização por danos extrapatrimoniais pela pessoa jurídica, isto é, não provou que os fatos apresentados nos autos atingiram sua honra objetiva, que afetou a sua reputação junto à sua clientela ou credores, que houve diminuição do seu conceito público, do seu bom nome no mundo empresarial “(STJ, RESP 60033/MG, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 27.11.1995 p.40893).
Confiram-se arestos nesse sentido:
CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A pessoa jurídica pode ser indenizada por dano moral desde que provada a violação à sua honra objetiva. Ausente a prova, indevida a reparação civil. Apelação conhecida e não provida”. (20080111018945APC, Relator NILSONI DE FREITAS, 5ª Turma Cível, julgado em 24/03/2010, DJ 08/04/2010 p. 206)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - REVELIA - EFEITOS - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À HONRA OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Não há falar em danos morais se a pessoa jurídica não demonstrou que a suspensão indevida do serviço de telefonia móvel tenha afetado seu bom nome no comércio onde atua, ou diminuído sua clientela, prejudicando seus negócios. Mantém-se a verba honorária fixada se o quantum arbitrado atende perfeitamente aos preceitos legais”. (20050110850977APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 28/10/2009, DJ 11/11/2009 p. 90)

Neste mesmo ínterim:
"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, inteligência da Súmula n. 227 do E. STJ. No caso sob exame, não restou comprovada a culpa do réu, a autora não se desincumbiu do ônus da prova. E no que tange ao dano, não vieram aos autos as provas concernentes aos prejuízos que oneraram a autora; mais que isso, os danos relatados no feito, de pequena monta, não têm o condão de merecer tutela jurisdicional para reparar o aventado dano moral. Não há qualquer indício de prova nos autos, que demonstre ter atingido o bom nome, da autora, ou sua boa fama e imagem, em decorrência do agir do réu. Não cabe reforma" (TRT/SP, 10ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20090670366 , Data da publicação: 08-09-2009, Juiz Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO).
Por todo o exposto requer que seja julgada improcedente a presente Reconvenção.
Litigância de má-fé:
A litigância de má-fé está configurada de acordo com o art. 17, II e V do CPC, e a reconvinte deve ser apenada nos termos do art. 18 do CPC. Além disso, as expressões acima sublinhadas devem ser riscadas, conforme determina o art. 15 da lei processual.
Está extremamente clara na presente demanda a tentativa dos representantes legais da associação, retaliar a ação judicial proposta pelo Reconvindo, causando-lhe prejuízo patrimonial, sob a argumentação infundada de um suposto dano moral causado por esta.
 Ocorre excelência que não aplicar a multa pleiteada é estimular o uso do judiciário para dirimir questões insignificantes de egos feridos.
A litigância de má-fé é evidente, pelo que requer sua aplicação.
DOS PEDIDOS
Em vista de todo o exposto, respeitosamente requer-se:
a) A condenação da reconvinte nos termos do art. 18 do CPC, por restar configurada a litigância de má-fé, bem como que sejam riscados os termos injustos mencionados, com fulcro no art. 15 do CPC;
b) Sejam acolhidas as preliminares acima apontadas, a fim de que a presente reconvenção seja julgada extinta sem o julgamento de mérito;
c) Superadas as preliminares, o que não se espera, requer-se o julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos da reconvite;
d) A condenação da reconvite ao pagamento de custas e honorários advocatícios em percentual a ser fixado por Vossa Excelência.
Termos em que,
Pede Deferimento
Natal, 30 de julho de 2013. 


Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho
OAB/RN Nº 7.554