segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Modelo - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/ TUTELA ANTECIPADA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE.



R, brasileiro, solteiro, vigilante, portador da cédula de identidade RG. , SSP/RN, devidamente inscrita no CPF/MF, residente e domiciliada na Rua , N.  Pitimbú, Natal/RN, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório na Rua Lauro Pinto, n. 100, sala 03, Lagoa Nova, Natal/RN, , endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/ TUTELA ANTECIPADA
em face do Instituto Nacional do Seguridade Social, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:
DOS FATOS
O Autor é segurado da Previdência Social, e deu entrada do benefício previdenciário denominado Auxílio Doença, em 06/06/2012, antes disso tinha ficado afastado até 09 de maio de 2012, tendo nesta data, retornado a suas atividades de vigilante.
No período decorrido entre o retorno ao trabalho e o novo afastamento, devido a um surto de sua doença, o Autor que é portador de fobia social  (conhecida como síndrome do pânico), pediu para sair da empresa em que trabalhava e abriu mão de sua estabilidade, já que entrou em pânico ao descobrir que ia trabalhar de dia, em uma instituição bancaria, cheia de pessoas e de perigos, portando arma de fogo.
A conduta ilegal da empresa, está sendo discutida na ação n. 87400-10.2012.5.21.0006, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Natal.
Ocorre que nada disso teria acontecido se na época o INSS tivesse mantido o benefício previdenciário do Autor, que desde aquela oportunidade, era manifestamente incapaz ao seu trabalho.
Tanto que logo após o fato, em 06.06.2012, deferiu o auxílio doença requerido e desde esta data, o Autor tem comprovado a enfermidade, apresentado laudos médicos e fazendo perícia. Desta forma, o referido benefício foi prorrogado por diversas vezes   .
Entretanto, na última perícia que fez e que foi deferida, o douto perito que lhe avaliou, atestou que o mesmo estaria incapacitado até 06/03/2015, e que depois desta data o mesmo estaria apto ao trabalho.
Ao passar o referido prazo e se constatar, através de exames médicos, que o Autor ainda não estava curado, conforme laudo do especialista que lhe assiste (em anexo), voltou, mais uma vez, a autarquia previdenciária com o intuito de prorrogar seu auxilio doença, e dessa vez, por mais tempo. Porém, para sua surpresa, tal prorrogação foi indeferida.
Ocorre que enfermidade que o impede de exercer seu trabalho continua, e o Autor não tem condições de exercer qualquer tipo de atividade, mas apesar de todas essas premissas, o perito não reconheceu sua incapacidade e o INSS cancelou seu benefício previdenciário.
Em razão deste fato, não lhe assiste outro direito senão recorrer as vias do Poder Judiciário, para ver sanada tal injustiça.
DO DIREITO
O Autor apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício previdenciário pleiteado, senão vejamos:
1 – possuía a condição de segurado da Previdência Social, na data da perícia, o que inclusive em momento algum fora negado pelo órgão administrativo.
2 – Possui também preenchidos os requisitos pertinentes a carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado.
3 – Desta forma temos que estão preenchidos os requisitos citados acima. Temos ainda que:
O Autor é portador de Fobia Social (conforme laudos e atestados em anexo ) sendo que esta doença o tem tornado incapaz para sua atividade cotidiana mais simples, inclusive a laborativa, o que posteriormente será comprovado por perícia médica que será designada por Vossa Senhoria.
A pretensão do Autor encontra amparo legal na legislação previdenciária, lei 8213/91, e conforme dispõem os artigos 42 e 59:
“a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Desta forma, se faz patente o direito evocado pelo autor devendo a Autarquia Previdenciária, portanto proceder à concessão ou da aposentadoria por invalidez ou do Auxílio – doença, conforme seja constatado o grau de incapacidade do Autor em perícia judicial a ser realizada.
DA TUTELA ANTECIPADA
A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que o Autor preenche os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”,
A antecipação de tutela tem como maior finalidade evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem – o Autor, além da doença incapacitante, encontra-se sem receber salários, ou qualquer outra ajuda da empresa e impossibilitado de desenvolver qualquer outra atividade que possa lhe garantir a sua sobrevivência, bem como a de sua família, o que faz intensificar, ainda mais, a necessidade de se antecipar a tutela.
Caracterizado, portanto, o dano irreparável ou de difícil reparação – neste sentido, corrobora com o nosso entendimento o Ilustre Professor e Juiz Federal do Egrégio Tribunal Federal da 4º Região, Dr. Paulo Afonso Brum Vaz:
“não se pode negar que esta natureza alimentar da prestação buscada, acoplada à hipossuficiência do segurado, e até a possibilidade de seu óbito curso do processo, em razão da sensibilidade ou do próprio estado mórbido patenteia um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, recomendando a concessão da tutela antecipadamente.”
Ainda convicto de que urge antecipar os efeitos da tutela em matéria previdenciária, o nobre magistrado emenda:
“se por este pressuposto não se puder antecipar a tutela, cuida ora ré (INSS), de perfectibilizar o “alternativo” requisito contido no inciso II do art. 273, Código de Processo Civil. A conduta processual da autarquia-ancilar, por orientação ministerial, é reprovável e encerra, no mais das vezes, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No exercício da magistratura federal, tendo testemunhado a utilização dos mais artificiosos expedientes, por parte do INSS, para furtar-se do cumprimento da lei. Tudo o que foi dito alhures, acerca das condutas processuais caracterizadoras de abuso de direito de defesa e desígnio protelatório, representa a manifestação da prática forense daquela entidade”
Quanto as provas, os documentos carreados nos autos demonstram inequivocamente que o autor é portador de doença que o incapacita ao desempenho de qualquer atividade laborativa, conforme laudos e exames acostados aos autos.
Da mesma forma, a pretensão do Autor encontra amparo legal dentro da legislação previdenciária, a qual prevê a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, ao segurado que comprove a total ou parcial incapacidade, respectivamente, além do cumprimento do período de carência e observância da qualidade de segurado, requisitos estes que se encontram preenchidos nos autos.
Diante do exposto e do real direito do Autor, requer seja a tutela pleiteada concedida de forma antecipada, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sucessivamente, conforme seja constatado o grau de incapacidade do Autor.
Desta forma, ante a demonstração da incapacidade do Autor por meio das provas carreadas nos autos, bem como o amparo legal que sustenta o seu pedido, não vislumbramos outra alternativa senão a concessão da aposentadoria por invalidez ou sucessivamente o Auxílio doença, sob pena de afronta aos preceitos legais nesta lide evocados.
DOS PEDIDOS
Assim, requer a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu, à concessão da Aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente a concessão do auxílio doença, a partir da data da alta administrativa, ou seja, em 06.03.2014.
Requer seja determinada por este juízo por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica, para a constatação da incapacidade do Autor;
Outrossim, requer a concessão da Tutela Antecipada a partir da juntada do Laudo Pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, sucessivamente, conforme seja auferido o grau de incapacidade do Requerente.
Requer a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, sob as penas da revelia e confissão.
Requer que o Instituto Réu, seja compelido a juntar, nos autos, cópia do processo administrativo referente ao benefício Nº 
Requer, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei 1060/50, por ser o Autor pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência.
DAS PROVAS
Requer provar o alegado através de todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente pericial, documental e testemunhal.
VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)
Termos em que, pede deferimento.
Natal/RN, 02 de maio de 2014.
                                                                                                                        
VANESSA DE ARAÚJO TEIXEIRA BARBALHO
OAB/RN 7554


Modelo de Registro Tardio de Óbito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DE REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN.



MARIA, brasileira, viúva, do lar, residente e domiciliada na Rua , n.  Lagoa Nova, Natal/RN por sua advogada que a presente subscreve, conforme procuração em anexo, com endereço na Rua Lauro Pinto, nº 100, sl. 3, Lagoa Nova, CEP 59064-250, Natal/RN, onde deverá receber as intimações de estilo, vem, respeitosamente, diante de Vossa Excelência Requerer
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO
de JOSÉ , brasileiro, casado, aposentado, Inscrito no CPF sob o n. 0 e RG  sob o n. 0, SS`P/RN, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
O senhor José Barbosa da Silva, marido da requerente da presente demanda, faleceu no hospital municipal da cidade de Santo Antônio no dia 12 Outubro de 2014, às 19:30 horas.
O mesmo foi sepultado no cemitério municipal de Jundiá, mediante uma declaração de óbito expedida pela médica que o atendeu, Doutora, CRM-(documento em anexo). Esta declarou ser Edemia e congestão pulmonar e cardiomiopatia dilatada as causas do senhor josé.
de cujus era marido da Requerente, estando o casamento registrado no cartório de registro civil de Canguaretama (certidão , do livro , folha ).
O senhor José era eleitor, portador do título 4 e possuía o benefício do INSS, registrado sob o nº 
A requerente, à época do falecimento, entrou em um avançado estado de choque. Assim, tendo em vista a realização do sepultamento, as interessadas, devido a sua baixa instrução e ao elevado abalo emocional, acreditaram que não havia mais nenhum procedimento a ser realizado. Isto fez com que não providenciassem o registro do óbito no prazo legal, o que vêm à presença de V. Exa. buscar.
DO DIREITO
Tendo em vista que a requerente não realizaram o registro de óbito do senhor Antenor dentro do prazo legal, estabelecido pelo artigo 78 da lei 6.015 de 1973, a via correta para a presente demanda é o procedimento de jurisdição voluntária.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni:
Os “procedimentos especiais de jurisdição voluntária”, por sua vez, não se destinam a viabilizar a solução de conflitos de interesses, mas sim a tratar de situações que, embora não envolvendo conflitos, possuem uma repercussão social tal que levam o Código de Processo Civil a submetê-las à jurisdição. (MARINONI, 2007, p. 145)                            
Tratando-se da declaração de óbito, são obrigados a fazê-la as pessoas que constam no rol do artigo 79 da lei 6.015 de 1973:
Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos
        1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
        2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
        3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; (...)

Tendo em vista a ordem expressa no artigo acima, a Requerente tem legitimidade para propor a presente ação, visto que a esposa do de cujus também já faleceu.
A Requerente tem interesse que se providencie o assentamento, visto que há bem a ser inventariado. Ademais, a requerente que nunca trabalhou e possuí filhos menores necessita de benefício previdenciário de pensão por morte para poder se manter, pois desde a data da morte tem vivido apenas com R$ 200,00 (duzentos reais) que recebe através do programa bolsa família.
 Demonstrada tal pretensão, deve-se observar o disposto no artigo 109 da lei 6.015 de 1973:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A morte do senhor josér é fato certo e indiscutível, conforme prova documental em anexo. Nesse sentido, decidiu recentemente o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES FRENTE À IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR FALTA DE PROVAS DA MORTE DA IRMÃ/CUNHADA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DÃO CONTA DO EVENTO MORTE, BEM COMO DO SEPULTAMENTO NO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE SOMBRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 2009.039990-4, Primeira Câmara de Direito Civil, Relator: Edson Ubaldo, julgado em 20/05/2010).
Quanto ao valor da causa, o Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 258 – A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

Em relação ao presente caso, porque se requer o registro de óbito do senhor Josér, é necessário observar o que estabelece o artigo 30 da lei 6.015 de 1973:
Art. 30 – Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
Dessa feita, sob os fatos e fundamentos supramencionados, possível é o pedido das autoras.
PEDIDOS
De acordo com o exposto, requer:
a) os benefícios da justiça gratuita por ser economicamente hipossuficiente;
b) a intimação do ilustre membro do Ministério Público;
c) a procedência do pedido, com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil que proceda ao registro de óbito nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73 (contendo as informações necessárias descritas na planilha em anexo);
d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
Dá-se à causa o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Nestes termos,
Pede juntada e deferimento.
Salvador, 7 de setembro de 2013.

VANESSA DE ARAÚJO TEIXEIRA BARBALHO

OAB/RN 7554

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Algumas Imagens do IV Enatra - Em 2014

Com o ex presidente do concelho federal da OAB - Dr. César Brito - E os colegas da Anatra: Rodrigo Menezes, nosso presidente, e Cássio Leandro, diretor da associação.


Na mesa de abertura com os presidentes da OAB/RN, Anatra e TRT da 21ª Região, e com o procurador-chefe da PRT da 21ª Região, Dr. Francisco Marcelo.

Alguns momentos do IV Enatra.

Compondo a mesa de encerramento do evento.



Reclamação Trabalhista- rito sumaríssimo - Terceirização

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE NATAL/RN.



XXXX, brasileira, com CTPS n. – RN, portador da identidade/RG é de n.  SSP/RN, Inscrita no CPF de nº -00, residente e domiciliado na Rua , n.15, bairro, Parnamirim/RN, assistido pela advogada que a esta subscreve ( procuração em anexo), com endereço profissional  na Rua Lauro Pinto, n. 100, Sl. 03, Lagoa Nova, Natal/RN, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência ajuizar
   RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
face da SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 05,  com endereço na Avenida Jaguarari, n. , Lagoa Nova, CEP 59.000-00 e INCORPORAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ 06 Av.  Dunas, n.,  Candelária, Natal, Rio Grande do Norte, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. DAS CÓPIAS
Nesta oportunidade a patrona da ora Reclamante, declara que as cópias que seguem a presente Exordial são autênticas, conforme consubstanciado no caput do artigo 830, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 11.925 de 2009.

Art. 830.  O documento em cópia oferecido para a prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
 
A reclamante desde já quer impugnar todos os documentos que poderão ser acostados à contestação que não preencham as formalidades ditadas pelo artigo supracitado.
II. DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A reclamante foi admitida pela Reclamada em 02 de dezembro de 2013, para exercer a função de Auxiliar de serviços gerais na primeira Reclamada, prestando serviço no Ecocil Park, obra da segunda Reclamada. Apesar de laborar, desde do início de dezembro de 2012, teve sua carteira anotada somente em  03 de janeiro de 2013.
A Autora Laborava de segunda a sexta de 07:00h às 17:00h, com 01 hora de intervalo para refeições e initerruptamente  nos sábados das 07:00h ás 14:00h. Fazendo uma hora extra por dia, uma vez que ultrapassadas as 8 horas diárias, além de 7 horas extras feitas aos sábados, uma vez ‘que ultrapassadas as 44 horas semanais.
Apesar do atraso na assinatura da sua CTPS, a primeira reclamada pagou o salário da Reclamante nos meses de Dezembro, Janeiro e Fevereiro, no valor de R$ 736,00, além de pagar metade do trajeto, a título de vale transporte, o que fazia em espécie.
Entretanto, nos meses de março, abril e maio as Reclamada não recebeu nem salário, nem seguro desemprego, após 2 meses sem receber, no início do mês de abril de 2014, não tendo condições sequer de ir trabalhar, a Reclamada foi conversar com o proprietário da empresa, na oportunidade ele disse que ia dispensa-la, pois a empresa estava passando por dificuldades financeiras e não tinha como pagar mais pelo serviços da Autora como contratada, entretanto, pagaria o mesmo valor que ela recebia, mas a título de diárias, entregou um papel, dizendo que em 15 dias entregaria o dinheiro da rescisão e os salários atrasados, entretanto, a autora que é analfabeta, teria que assina-lo.
A Autora após assinar documentos e entregar sua carteira, foi embora, achando que logo receberia o que lhe era devido, mais dois meses se passaram, a Autora trabalhando normalmente. Só em 27 de maio de 2014, cansada de ser ludibriada, efetivamente deixou de ir prestar serviço na segunda reclamada.
 A CONDUTA DA RECLAMADA
Conforme já ressaltado, a reclamada, por motivos alheios a vontade do reclamante, deixou de efetuar o pagamento de seu salário desde o dia fevereiro de 2013, ultimo pagamento, referente ao trabalho realizado no referido mês, permanecendo até a presente sem recebimento dos meses de março, abril e maio.
Inclusive, durante todos os dias, nos últimos meses, o reclamante procurou o proprietário, no intuito de buscar uma solução conciliatória para aquela questão, ou que ao menos, lhe fosse assegurado o mínimo para sua subsistência.
Todavia, obteve resposta negativa por parte do dono da reclamada que sob a alegação de que a empresa passava por sérias dificuldades financeiras, o pagamento dos salários, bem como dos outros encargos trabalhistas somente iria ocorrer "quando a empresa tivesse algum dinheiro em caixa", tendo fixado prazos para ludibriar a Autora.
DO DIREITO
1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Mesmo inexistindo ilegalidade na terceirização, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador, uma vez que foi o beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante, ao longo do contrato, e agiu com culpa na eleição da empresa prestadora, que se demonstra inadimplente com os encargos trabalhistas. Nesse sentido, seguindo o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 331, inciso IV, do Col. TST, requer condenação da segunda Reclamada, como responsável subsidiária.
2-  DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
 - A Lei n.º 8.036/90 dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS, definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária um depósito correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior.
 Uma vez que a primeira Reclamada não procedeu com os depósitos do FGTS, requer que seja a reclamante indenizada dos valores que corresponderiam ao referido depósitos, no montante de R$ 353,28 (trezentos e cinquenta e três reais e 28 centavos)
3 – DOS SALÁRIOS E VALES TRANSPOTES
Apesar do atraso na assinatura da sua CTPS, a primeira reclamada pagou o salário da Reclamante nos meses de Dezembro, Janeiro e Fevereiro, no valor de R$ 736,00, não pagando os meses de além de pagar metade do trajeto, a título de vale transporte, o que fazia em espécie.
A Reclamante pegava quatro ônibus no trajeto entre sua casa e seu trabalho, dois para ir e dois para voltar, entretanto, o Reclamada, pagava  apenas dois, ou seja, metade do trajeto. Fez isso durante os meses de Dezembro, janeiro e fevereiro, não pagando nada nos meses que se deram entre março e maio de 2014.
Entretanto, requer condenação de pagamento dos salários atrasados dos meses de março, abril e maio, além dos vales transportes integrais referentes aos respectivos meses, bem como condenação de metade dos vales transportes do período de dezembro, janeiro e fevereiro.
4 – DAS HORAS EXTRAS
A Autora Laborava de segunda a sexta de 07:00h às 17:00h, com 01 hora de intervalo para refeições e initerruptamente  nos sábados das 07:00h ás 14:00h. Fazendo uma hora extra por dia, uma vez que ultrapassadas as 8 horas diárias, além de 7 horas extras feitas aos sábados, uma vez ‘que ultrapassadas as 44 horas semanais
Assim, requer pagamento de horas extras mais o respectivo adicional de 50%, incidindo as mesmas sobre férias, 13 º salário e FGTS , no total de R$ 2.200,70 (dois mil, duzentos reais e setenta centavos).
5-  DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Requer que seja condenada a Reclamada ao pagamento verbas Rescisórias devidas a Reclamante, tais são:
i)                    Saldo de salário (27/30): R$ 662,40;
ii)                  Aviso prévio indenizado: R$ 736,00
iii)                Décimo terceiro proporcional (6/12): R$429,33
iv)                Férias proporcionais + 1/3 (6/12): R$654,22 ;
v)                  Multa de 40% do FGTS, R$141, 31
Total Devido a título de verbas rescisórias:  R$ 2.623,26 ( dois mil, seiscentos e vinte e trâs reais e vinte e seis centavos).
6-                 DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
A Reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias,  não havendo a Reclamante recebido as verbas rescisórias a que tem direito até a presente data, resta mesmo devida a multa prevista no art. 477 da CLT, valendo destacar que a condenação da Reclamada no pagamento desse título constitui corolário de sua sujeição ao invocado princípio da legalidade.
Assim, requer a condenação da Reclamada, aplicando-se a multa do art 477, parágrafo oitavo  da CLT, equivalente ao montante de seu salário, R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais).
7- DO DANO MORAL
A Reclamada submeteu a Reclamante a diversos constrangimentos, atrasando seus salários, encganando-a, obrigando-a a assinar documentos sem saber do que se tratava, vez que era analfabeta (Fato).
Encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do CC, quais sejam: culpa, dano e nexo. Observe-se:
A culpa é verificada na tentativa da Reclamada de submeter a Reclamante a a conduta anteriormente descrita. Já o dano está configurado no constrangimento sofrido pela Reclamante.
A conduta da Reclamada é a causa do constrangimento sofrido pela Reclamante, desta forma, resta demonstrado o nexo causal. Uma vez que a conduta do empregador violou os limites constitucionais, in casu, o artigo 5º, X, CF, que sustenta a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (Fundamento)
           Diante da comprovação da responsabilidade civil da Reclamada, requer a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III- DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência a condenação da reclamada a proceder à retificação da data da admissão constante da CTPS do reclamante para constar 02.12.2013, como data de sua saída em 27.06.2014, já com projeção de aviso prévio além do pagamento dos seguintes direitos trabalhistas, todos devidamente liquidados abaixo:
i)                    Salários atrasados dos meses de março e abril R$ 1472,00 (mil quatrocentos e setenta e dois reais)
ii)                  Saldo de salário (27/30): R$ 662,40; (seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos)
iii)                Aviso prévio indenizado: R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais)
iv)                Décimo terceiro proporcional (6/12): R$ 429,33 (quatrocentos e vinte  e nove reais e trinta e três centavos)
v)                  Férias proporcionais + 1/3 (6/12): R$ 654,22 (seiscentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos);
vi)                Multa de 40% do FGTS: R$ 141, 31 (cento e quarenta e um reais e trinta e um centavos)
vii)              Indenização referente aos FGTS não depositados: R$ 353,28 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).
viii)            Indenização referente ao pagamento de 3 parcelas do seguro desemprego, no valor de R$ 2.208,00 (dois mil, duzentos e oito reais)
ix)                Horas extras, sendo 12 semanais, durante 6 meses, mais adicional de 50% e reflexos: R$ 2.200,70 (dois mil, duzentos e setenta reais).;
x)                  Multa do 477 da CLT: R$ 736,00 (dois mil reais)
xi)                Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Total das verbas devidas: R$ 17.393,24
Por derradeiro, requer a :
a)      Notificação da reclamada, para, caso queira, responder aos termos da presente, sob pena de suportar o ônus processual da revelia e confissão quanto à matéria fática;
b)      Procedência dos pedidos, com a condenação da reclamada ao pagamento dos direitos acima postulados, acrescidos de juros de mora e de correção monetária.
c)      Requer provar o alegado por todos os meios permitidos em Direito, em especial, pelo depoimento pessoal do representante legal da reclamada.
d)     Requer-se, nos termos do art. 397, do CPC, a juntada de novos documentos, se necessário.

Dá-se à causa o valor de R$ 17.393,24 ( dezessete mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos).

Termos em que pede deferimento.
             Natal, 10 de setembro de 2014.
              Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho

       OAB/RN 7554