terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SURARÍSSIMO - APLICAÇÃO INADEQUADA DO ART 480 DA CLT NA RESCISÃO CONTRATUAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE NATAL/RN.



FULANA, brasileira, filha de BELTRANA, com CTPS n.  – série/RN, portador da identidade/RG é de n. , Inscrita no CPF de nº 0, residente e domiciliado na , n. , candelária, Natal/RN, assistido pela advogada que a esta subscreve ( procuração em anexo), com endereço profissional  na Rua Lauro Pinto, n. 100, Sl. 03, Lagoa Nova, Natal/RN, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência ajuizar
   RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face da xx pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. ,  com endereço na Rua , n. , Porto Alegre/RS, CEP   pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. DAS CÓPIAS
Nesta oportunidade a patrona da ora Reclamante, declara que as cópias que seguem a presente Exordial são autê nticas, conforme consubstanciado no caput do artigo 830, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 11.925 de 2009.

Art. 830.  O documento em cópia oferecido para a prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
 
A reclamante desde já quer impugnar todos os documentos que poderão ser acostados à contestação que não preencham as formalidades ditadas pelo artigo supracitado.
II. DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A reclamante foi admitida pela Reclamada em 01 de agosto de 2013 (conforme anotação na CTPS), para exercer a função de contadora, sendo uma das responsáveis pela prestação de serviço a clientes, da Empregadora, que possuem sede na capital do Rio Grande do Norte. Salienta-se que é nesta localidade que a Obreira reside e foi onde assinou contrato e prestou serviço, quando empregada da empresa.
Para exercer as atribuições acima descritas, pactuou receber o salário de R$ 2000,00 (dois mil reais). Na oportunidade da contratação, assinou contrato de experiência de 30 dias (em anexo).
Ao se aproximar dos 30 dias pactuados no contrato de experiência, a Reclamante informou a empresa que não tinha intensão de continuar prestando serviços, posto que tinha necessidade de se dedicar exclusivamente a um concurso a qual iria prestar. Na oportunidade o empregador pediu para que ficasse na empresa até que encontrasse outra pessoa para substituí-la, a reclamante ficou na empresa aguardando, até que no dia 13 de setembro chegou a nova contadora, entretanto, mais uma vez o representante da empresa pediu para que a Obreira passasse mais uns dias na empresa, até passar todo o trabalho para a nova contratada. Porém, embora tenha trabalhado até o dia 20 de setembro, ao receber sua  CTPS , notou que esta tinha sido dada baixa na data da chegada da nova profissional e não na da sua saída efetiva.
Apesar de toda boa-fé da empregada, após quase um mês aguardando, ao ir assinar sua rescisão, descobriu que além de não ter sua ultima semana trabalhada computada, todas as suas verbas rescisórias haviam sido descontadas a título de cobrança da multa do art. 480 da CLT, não recebendo nenhum valor nessa oportunidade.
Além de tudo, ao receber sua CTPS, descobriu que nas anotações gerais, além da baixa na sua carteira, a empresa anotou uma suposta prorrogação de seu contrato de trabalho, sem seu consentimento. O que comprova a manifesta má-fé da empresa.
a)     DA INAPLICAÇÃO DO ART. 480 DA CLT NO PRESENTE CASO.
De início, oportuno destacar que a reclamante cumpriu fielmente seu contrato por prazo determinado, 30 dias, onde na oportunidade da contratação assinou contrato de trabalho prevendo esta hipótese.
Ademais a prorrogação que consta na CTPS foi realizada após o anúncio da saída da obreira da empresa e se deu sem seu consentimento, apenas para justificar a  conduta desonrosa da empresa, perante o trabalhador.
Assim, inaplicável a multa do art. 480 da CLT
b)     DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NA EMPRESA, DECORRENTE DA SAÍDA DA OBREIRA.
A controvérsia acerca da validade ou não da contratação por prazo determinado constitui aspecto secundário da lide, na medida em que o Recorrente deixou claro que a sua irresignação se dirige contra a condenação no pagamento da multa prevista no art. 480 da CLT.
Por outro lado, é importante observar que o dispositivo da CLT supramencionado não estabelece, propriamente, uma penalidade ao empregado pelo descumprimento do prazo contratual estabelecido, mas sim o seu dever de reparar os danos que o empregador, comprovadamente, sofrer em decorrência da rescisão antecipada.
A respeito desse tema, oportuno transcrever a lição de Orlando Gomes e Elson Gottschalk, ao tratar da rescisão do contrato por tempo determinado e indeterminado, in verbis:
“A rescisão unilateral do contrato por tempo determinado, verificada antes da expiração do prazo, obriga a parte que a praticou, seja o empregador, seja o empregado, a pagar à outra uma indenização correspondente, se rescindente for aquele, à metade da remuneração a que este teria direito até o término do contrato e se for este, a indenizar o empregador dos prejuízos que lhe resultarem do desligamento, não podendo o seu quantum exceder àquele a que, em idênticas condições, teria direito.
Como visto, o dever de indenizar incumbe tanto ao empregador quanto ao empregado - o que não ocorre na rescisão sem justa causa do contrato por tempo indeterminado, devida que é, exclusivamente, pelo empregador. Mas, para a liquidação do dano não determina a lei o mesmo processo. No caso de despedida ante tempus, há como que uma cláusula penal compulsória, visto que, seja qual for o dano resultante da ruptura sem justa causa, a indenização corresponderá necessariamente ao pagamento da remuneração, por metade, dos salários vincendos até a expiração do contrato. É como se as partes houvessem estipulado o modo de liquidação dos danos conseqüentes à inexecução contratual. A alternativa, no caso, é deferida ao credor do trabalho e devedor do salário, ou cumpre o contrato até final ou paga a indenização prevista, calculada, de acordo com a lei, segundo critério invariável. Mas, se a rescisão antecipada se verifica por ato do empregado, que não tenha justa causa, a sua obrigação de indenizar o dano causado não se calcula do mesmo modo. Nesta hipótese, cumpre ao empregador provar a extensão dos prejuízos sofridos em conseqüência do desligamento do empregado. A lei limita-se a fixar o teto da indenização, estatuindo que não pode ser superior à que o empregado receberia se fora despedido nas mesmas condições. Uma vez que o empregador é obrigado a pagar, por metade, a remuneração a que faria jus o empregado até o advento do termo do contrato, segue-se que, em hipótese alguma, o empregado poderá ser condenado a pagar indenização que exceda a esse limite. Poderá pagar menos; nunca mais. Poderá, até, deixar de ser condenado ao pagamento de qualquer indenização se, do seu desligamento, não resultar qualquer prejuízo para o empregador. Mas, ainda que seja vultoso o dano, a reparação jamais poderá exceder o limite quantitativo fixado na lei.”
(Curso de Direito do Trabalho - Editora Forense - 14ª ed. - p. 362 - destaques acrescentados)
In casu, a Reclamada não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo com a rescisão antecipada do contrato por iniciativa do Reclamante, limitando-se a alegar que o direito à multa decorre, ipso facto, da disposição legal antes mencionada.
Assim, fica evidente que a imposição da penalidade não se baseou na existência de efetivo prejuízo ao empregador, mas da mera aplicação, por analogia, do disposto no art. 479 da CLT.
Assim, não comprovada a existência de efetivo prejuízo ao empregador, não subsiste o dever de reparação previsto no art. 480 da CLT, devendo este título ser desconsiderado e por conseguinte, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento das verbas rescisórias.
c)     DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Decretada a aplicação incorreta da multa do art 480 da CLT, requer que seja condenada a Reclamada ao pagamento verbas Rescisórias devidas a Reclamante, tais são:
i)                    Saldo de salário (20/30): R$1.333,33;
ii)                  Décimo terceiro proporcional (2/12): R$333,33  ;
iii)                Férias proporcionais (2/12): R$333,33 ;
iv)                  1/3 sobre férias proporcionais: R$111,11 ;
v)                   Contribuição Previdenciária: R$ 146.67
Total Devido a título de verbas rescisórias: R$1.333,33 + R$333,33 + R$444,44 +146,67 = R$2.257.78 ( dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos).
d)     DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Constitui fato incontroverso que a Reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, pois deduziu tais valores da multa prevista no art. 480 da CLT.
Desta forma, não havendo a Reclamante recebido as verbas rescisórias a que tem direito até a presente data, resta mesmo devida a multa prevista no art. 477 da CLT, valendo destacar que a condenação da Reclamada no pagamento desse título constitui corolário de sua sujeição ao invocado princípio da legalidade.
Assim, requer a condenação da Reclamada, aplicando-se a multa do art 477, parágrafo oitavo  da CLT, equivalente ao montante de seu salário, R$ 2000,00 (dois mil reais).
III- DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência a condenação da reclamada a proceder à retificação da data da admissão constante da CTPS do reclamante para constar 20.09.2013, como data de sua saída, bem como que seja tornada sem efeito as anotações gerais referentes a prorrogação do contrato de trabalho, ao pagamento dos seguintes direitos trabalhistas, todos devidamente liquidados abaixo:
i)                    Saldo de salário (20/30): R$1.333,33;
ii)                  Décimo terceiro proporcional (2/12): R$333,33  ;
iii)                Férias proporcionais (2/12): R$333,33 ;
iv)                  1/3 sobre férias proporcionais: R$111,11 ;
v)                   Contribuição Previdenciária: R$ 146.67
vi)                 Multa do 477 da CLT: R$ 2000,00 (dois mil reais)
Total : R$ 4.257.78 ( quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Por derradeiro, requer a :
a)      Notificação da reclamada, para, caso queira, responder aos termos da presente, sob pena de suportar o ônus processual da revelia e confissão quanto à matéria fática;
b)       Procedência dos pedidos, com a condenação da reclamada ao pagamento dos direitos acima postulados, acrescidos de juros de mora e de correção monetária.
c)      Requer provar o alegado por todos os meios permitidos em Direito, em especial, pelo depoimento pessoal do representante legal da reclamada.
d)      Requer-se, nos termos do art. 397, do CPC, a juntada de novos documentos, se necessário.

Dá-se à causa o valor de R$ 4.257.78 ( quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos).

Termos em que pede deferimento.
Natal, 11 de janeiro de 2013.

Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho
OAB/RN 7554