segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Modelo de Registro Tardio de Óbito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DE REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN.



MARIA, brasileira, viúva, do lar, residente e domiciliada na Rua , n.  Lagoa Nova, Natal/RN por sua advogada que a presente subscreve, conforme procuração em anexo, com endereço na Rua Lauro Pinto, nº 100, sl. 3, Lagoa Nova, CEP 59064-250, Natal/RN, onde deverá receber as intimações de estilo, vem, respeitosamente, diante de Vossa Excelência Requerer
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO
de JOSÉ , brasileiro, casado, aposentado, Inscrito no CPF sob o n. 0 e RG  sob o n. 0, SS`P/RN, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
O senhor José Barbosa da Silva, marido da requerente da presente demanda, faleceu no hospital municipal da cidade de Santo Antônio no dia 12 Outubro de 2014, às 19:30 horas.
O mesmo foi sepultado no cemitério municipal de Jundiá, mediante uma declaração de óbito expedida pela médica que o atendeu, Doutora, CRM-(documento em anexo). Esta declarou ser Edemia e congestão pulmonar e cardiomiopatia dilatada as causas do senhor josé.
de cujus era marido da Requerente, estando o casamento registrado no cartório de registro civil de Canguaretama (certidão , do livro , folha ).
O senhor José era eleitor, portador do título 4 e possuía o benefício do INSS, registrado sob o nº 
A requerente, à época do falecimento, entrou em um avançado estado de choque. Assim, tendo em vista a realização do sepultamento, as interessadas, devido a sua baixa instrução e ao elevado abalo emocional, acreditaram que não havia mais nenhum procedimento a ser realizado. Isto fez com que não providenciassem o registro do óbito no prazo legal, o que vêm à presença de V. Exa. buscar.
DO DIREITO
Tendo em vista que a requerente não realizaram o registro de óbito do senhor Antenor dentro do prazo legal, estabelecido pelo artigo 78 da lei 6.015 de 1973, a via correta para a presente demanda é o procedimento de jurisdição voluntária.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni:
Os “procedimentos especiais de jurisdição voluntária”, por sua vez, não se destinam a viabilizar a solução de conflitos de interesses, mas sim a tratar de situações que, embora não envolvendo conflitos, possuem uma repercussão social tal que levam o Código de Processo Civil a submetê-las à jurisdição. (MARINONI, 2007, p. 145)                            
Tratando-se da declaração de óbito, são obrigados a fazê-la as pessoas que constam no rol do artigo 79 da lei 6.015 de 1973:
Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos
        1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
        2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
        3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; (...)

Tendo em vista a ordem expressa no artigo acima, a Requerente tem legitimidade para propor a presente ação, visto que a esposa do de cujus também já faleceu.
A Requerente tem interesse que se providencie o assentamento, visto que há bem a ser inventariado. Ademais, a requerente que nunca trabalhou e possuí filhos menores necessita de benefício previdenciário de pensão por morte para poder se manter, pois desde a data da morte tem vivido apenas com R$ 200,00 (duzentos reais) que recebe através do programa bolsa família.
 Demonstrada tal pretensão, deve-se observar o disposto no artigo 109 da lei 6.015 de 1973:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A morte do senhor josér é fato certo e indiscutível, conforme prova documental em anexo. Nesse sentido, decidiu recentemente o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES FRENTE À IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR FALTA DE PROVAS DA MORTE DA IRMÃ/CUNHADA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DÃO CONTA DO EVENTO MORTE, BEM COMO DO SEPULTAMENTO NO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE SOMBRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 2009.039990-4, Primeira Câmara de Direito Civil, Relator: Edson Ubaldo, julgado em 20/05/2010).
Quanto ao valor da causa, o Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 258 – A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

Em relação ao presente caso, porque se requer o registro de óbito do senhor Josér, é necessário observar o que estabelece o artigo 30 da lei 6.015 de 1973:
Art. 30 – Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
Dessa feita, sob os fatos e fundamentos supramencionados, possível é o pedido das autoras.
PEDIDOS
De acordo com o exposto, requer:
a) os benefícios da justiça gratuita por ser economicamente hipossuficiente;
b) a intimação do ilustre membro do Ministério Público;
c) a procedência do pedido, com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil que proceda ao registro de óbito nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73 (contendo as informações necessárias descritas na planilha em anexo);
d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
Dá-se à causa o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Nestes termos,
Pede juntada e deferimento.
Salvador, 7 de setembro de 2013.

VANESSA DE ARAÚJO TEIXEIRA BARBALHO

OAB/RN 7554

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