EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UM DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL/RN.
XXXX, brasileira,
casada, inscrita no CPF XXXX, residente e domiciliada na XXXX, conforme
documentos em anexo, vem através de sua advogada, devidamente habilitada nos
autos (Procuração em anexo), interpor
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO DE
CONSUMO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em face
de XXXXX, pessoa jurídica de direito
privado com CNPJ XXXX, com sede na XXXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a
expor:
DOS FATOS
A Autora
e seu marido fizeram a inscrição de um concurso na cidade de Fortaleza/CE
(prova em anexo), que se realizou no dia 09 de junho de 2013. Precavida como é
e para evitar que ocorresse qualquer contratempo na viajem, resolveu viajar no
dia 06 de junho de 2013 e para tanto, no dia 05 de Junho de 2013, foi com seu
esposo até as dependências da Ora Ré, onde realizou uma revisão total no seu veículo,
um Ford Focus, ano 2011/2012, de placa OCE 0383.
Após a
garantia da oficina de que tudo no carro estava perfeito, foi cobrado o valor
de R$ 963,90, (novecentos e sessenta e três reais e noventa centavos), a
revisão foi devidamente paga (comprovante em anexo).
A Autora
foi para casa e no dia seguinte à revisão, ainda de madrugada, seguiu viajem em
direção a cidade de Fortaleza/CE.
Após
pouco mais de uma hora de viajem, nas proximidades do município de Caíçara do
Rio dos Ventos, o marido da Autora foi realizar uma ultrapassagem em um
caminhão, como observou que não dava para realizar a ultrapassagem com sucesso,
resolveu usar a frenagem do carro para reduzir a velocidade e voltar para trás
do veículo que estava na sua frente.
O marido
da Autora se desesperou quando, ao pisar no freio, o veículo não reduziu a
velocidade. O acidente não foi grave ou até fatal porque o caminhão foi para o
acostamento.
Na ora
do susto, a Autora e seu marido viram que começou a aparecer no computador de
bordo ausência de fluido de freio.
Após o
que ocorreu, ainda abalados, foram até a cidade de Caíçara do Rio dos Ventos e
levaram o carro em uma oficina de um posto de combustível da cidade, lá o
mecânico informou que o carro estava completamente sem fluído de freio e que
provavelmente só tinham percebido naquele momento porque algum resíduo que ainda
existia foi usado no início da viajem. Após ter sido constatado o fato,
compraram um fluido de freio qualquer no valor de R$ 6,00 (seis reais) (nota em
anexo), pois era o único que existia na cidade, e prosseguiram viajem tensos e
com receio de terem algum problema.
Veja
excelência, na nota de serviço fornecida pela empresa Ré, foi incluída a troca
do fluído de freio, inclusive cobrando valor referente a troca supostamente
realizada.
O
restante da viajem foi realizada com medo e tensão, pois o óleo colocado não
era o próprio para o veículo e não se sabia ainda se o problema se deu em
virtude de algum vazamento na mecânica do veículo.
Ora excelência,
a Autora vai para outra cidade realizar uma prova para qual estuda há muito
tempo, para tanto toma todas as precauções possíveis: vai com antecedência,
reserva hotel próximo, faz revisão no carro que vai viajar e por
irresponsabilidade de uma autorizada, que se “esquece” de colocar fluido de
freio em seu veículo, quase sofre um acidente que poderia ter tirado a sua
vida, além de abalar psicologicamente para a prova que realizaria.
Só após
voltar da viajem, o marido da Autora foi até outra autorizada, a XXX, onde foi constatado o seguinte: Não
existia qualquer vazamento no carro, chegando-se a conclusão que o problema não
era mecânico e sim no serviço realizado anteriormente, ou seja, a falha no
momento do acidente consistia na ausência de fluido de freio, uma vez que a Ré
cobrou e não colocou o produto mencionado.
Ademais,
a Autora teve que fazer uma nova revisão em seu veículo, além de uma sangria
para retirar o óleo de freio colocado na estrada e colocar um adequado para seu
carro, tais informações podem ser constatadas na ordem de serviço e no
comprovante de pagamento no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
A
irresponsabilidade da oficina autorizada não pode ficar impune, a negligência
da Ré trouxe vários danos a Autora, danos esses que poderiam ser bem maiores se
não fosse a sorte, assim requer-se que Vossa excelência deve condene a Ré na
presente demanda.
DO DIREITO
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
Não existem dúvidas quanto à aplicabilidade das
regras do Código de Defesa do Consumidor aos fatos, por envolverem,
indiscutivelmente, relações de consumo, conforme constam expressamente os art.
2º e 3º da legislação consumerista.
A Autora sofreu diversos prejuízos materiais pela
atitude única e exclusiva do Ré, acumulando o prejuízo no valor de R$ 1079,90
(hum mil e setenta e nove reais e noventa centavos) correspondente ao valor dos
serviços pagos e demonstrados através dos comprovantes em anexo, incluindo o
valor da revisão.
Entretanto, nada pode mesurar o abalo moral da
autora, este foi inclusive agravado pela ansiedade em que essa se encontrava,
já que estava concentrada para realizar uma prova que vinha durante meses
estudando.
Só quem encontra-se em situação semelhante, sabe como
a negligência e imperícia da empresa em seu serviço, contribuiu para piorar o
estado de nervos de uma pessoa que já se encontra em um momento de grande
tensão.
O transtorno e a frustração provocados pela ré estão
inequívocos no caso em tela e a reparação pelos danos se faz necessário para
compensar o ato ilícito praticado, bem como pela inobservância da boa fé
objetiva contratual que deveria permear a relação de consumo mantido entre as
partes.
Com efeito, a autora foi vítima de negligência e
imperícia na realização do serviço contratado, bem como do descumprimento contratual
pela reclamada, que agindo em descompasso aos princípios contratuais
consumeristas, uma vez que vendeu um serviço e produto que não realizou e em
decorrência disto, pôs em risco a vida da autora e de seu marido.
Oportuno ressaltar que a ré foi escolhida por se
tratar de oficina autorizada para prestar serviços da marca do veículo da
Autora, o que supostamente lhe daria segurança, entretanto o que se viu foi um
total descaso e desrespeito, fatos esses que poderiam ter gerado danos
gravíssimos a vida da autora
No presente caso fácil reconhecer que o fato
envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à
personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes
danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à
dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo
estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio
Cavalieri Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo
imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos
meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo
até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação
através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o
descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios
tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade
do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles
que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da
gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só
justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em
outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio
fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o
dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti,
que decorre das regras de experiência comum.” (Programa de Responsabilidade
Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).
No entanto, não sendo possível a restitutio
in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição,
transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista
que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte
lesada, devendo o nobre julgador analisar as questões que envolvem os fatos, ao
comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais de ambas as
partes e à repercussão dos fatos para se chegar a um valor justo ao caso
concreto.
Nesse compasso, restaram demonstrado os elementos
ensejadores da reparação civil – ato ilícito, nexo causal e dano, pois com a má
realização do serviço, o autor na qualidade de consumidor foi demasiadamente
prejudicado.
Ante ao exposto, requer:
a) A citação das requeridas para, querendo,
apresentarem resposta, sob pena de revelia nos termos da lei;
b) Seja julgada totalmente procedente a presente
ação para condenar a empresa reclamada a pagar ao autor o montante a título de
danos materiais no valor de R$ 1079,90 (hum mil e setenta e nove reais e
novente centavos), bem como danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), por agir em descompasso com o princípio da boa fé objetiva e
ter propiciado transtornos, dissabores e constrangimentos a autora
c) A condenação das requeridas em honorários
advocatícios no percentual de 20%;
d) A inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, nos moldes do Art. 6º, VIII, do CDC;
d) A inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, nos moldes do Art. 6º, VIII, do CDC;
e) Justiça Gratuita.
Dá-se a causa o valor de R$ 26.079,90 (vinte e
seis mil, setenta e nove reais e noventa centavos)
Nestes termos,
Pede juntada e deferimento.
Natal, 18 de junho de 2013.
VANESSA DE ARAÚJO
TEIXEIRA BARBALHO
OAB/RN 7554
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