quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Defesa Prévia ou Defesa Preliminar à Ação de Improbidade Administrativa (Não sendo o réu agente público - terceiro)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL /RN

Processo: 


XXXXX, brasileira, casada, empresária, Inscrita no CPF de nº XXX, com endereço na ..., por sua advogada que a esta subscreve, procuração em anexo, com endereço profissional na rua Lauro Pinto, n.100, sl.03, Lagoa Nova, Natal, onde doravante deverão ser encaminhadas as intimações do feito, vem perante Vossa Excelência apresentar

DEFESA PRÉVIA

 à ação de improbidade administrativa que lhe é movida pelo Ministério Público, de acordo com os fatos e fundamentos que passa a expor:

I – SINOPSE DA EXORDIAL NO QUE SE REFERE A ESTA RÉ:

Alega o Autor que a Ré SXXX auferiu vantagem patrimonial injustificada,  no valor de R$ 46.221,50 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos, através dos cheques de números 000, 001, 003 e 002.

Informou que a demandada XXX era, à época, namorada do demandado XXX e somente por isso entendeu que os fins privados da operação eram evidentes.

Requereu que fosse condenada em virtude de ter concorrido com o suposto ato de improbidade do primeiro Réu.

É o breve relato
II PRELIMINARMENTE

II.1 DA PRESCRIÇÃO

O instituto da prescrição é fundamental ao ordenamento jurídico para garantia da ordem pública e da segurança jurídica.

Conforme citação a diversos autores feita por Breno Fischer na obra “A Prescrição nos Tribunais” (1):

“A prescrição é uma instituição necessária para a estabilidade de todos os direitos. Sem ela nada seria estável” (Tratado de D. Civil- 3/633, n. 412. Cunha Gonçalves).“Não há direitos tão absolutos, que possam verter em prejuízo da sociedade ou de terceiros. Ora, daria exatamente esse resultado todo o direito havido por eterno, ou que pudesse ser exercido sem limitação alguma de tempo. Se fosse possível fazer valer direitos seculares, ninguém se livraria de tais pretensões: o mundo seria um caos de processos e nenhuma sociedade subsistiria à falta de segurança e paz entre os homens” (A Prescrição- 1896- p.21. Almeida Oliveira).

“Tendo por fim extinguir as ações, ela foi criada como medida de ordem pública, para que a instabilidade do direito não viesse a perpetuar-se com sacrifício da harmonia social, que é a base fundamental do equilíbrio sobre que se assenta a ordem publica” (Da Prescrição e da Decadência- ed. 1939, p. 24, n. 09. Câmara Leal).
Na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8429/92) a prescrição é prevista no art. 23, o qual dispõe o seguinte:

“Capítulo VII - Da Prescrição (artigo 23)

Art. 23 - As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”.

Baseado no artigo de lei supra citado, nota-se que a presente demanda foi fulminada pelo instituto da prescrição, vez que ao compulsar dos autos, vê-se que o Senhor Francisco Flávio Melo dos Santos, Primeiro Réu, assumiu o cargo e atribuições de Tesoureiro Geral da PM-RN, designado e dispensado do exercício dessa função por meio das Portarias números 031/2003 – DP de 13 de janeiro de 2003 (Documento n.º 03), e 742/2005 – DP, de 1.º de junho de 2005 (Documento n.º 04), respectivamente.
Assim, direito da fundada ação encontra-se prescrito.

No caso do terceiro que acompanha o agente público na prática de improbidade ou dela se beneficia, o prazo prescricional é o mesmo. Não tem razão de ser eventual tratamento diferenciado, já que sua equiparação é, precisamente, para a imposição de sanções. Se prescrito eventual direito de ação contra o agente público, não teria sentido permanecer aberta a possibilidade de acionar o terceiro. De outra parte, também não teria sentido ensejar-lhe prazo menor, livrando-o da persecução antes do agente público a quem coadjuvou ou de cuja improbidade se aproveitou.

Para efeito da aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo. Assim decidiu o STJ no EDcl no AgRg no REsp 1066838/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011.

Destaque-se, no voto do Min. Relator:

“Com efeito, no tocante ao termo a quo do prazo prescricional, ficou consignado que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, de que “as ações de improbidade podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.

Não obstante a ausência de omissão, esclareço, diante da irresignação da embargante, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares é idêntico ao do agente público que praticou o ato ímprobo, matéria regulada no art. 23, I e II, da Lei n. 8.429⁄92″ (AgRg no REsp 1197967⁄ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26⁄08⁄2010, DJe 08⁄09⁄2010. Nesse mesmo sentido: REsp 965340⁄AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25⁄09⁄2007, DJ 08⁄10⁄2007, p. 256.)”

Pelo exposto, requer  a extinção do processo com julgamento mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão condenatória do Autor em desfavor da Segunda Ré, nos termos do art. 23, I, da Lei Federal n.º 8.429/92.

II.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA- AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA

Sabe-se que nas ações de improbidade administrativa o terceiro pode figurar o polo passivo da ação em casos que tenha concorrido dolosa (hipóteses do art. 9º e 11 da Lei nº. 8.429/92) ou culposamente (art. 10 da mesma lei) com o agente público, sendo necessário ainda o nexo de causalidade entre as condutas com vistas a obtenção de um resultado ilícito, imoral.

A Sra. XXX possui um pequeno comércio, onde juntamente com algumas funcionárias trabalha no ramo de tal.

Desde o ano de 1997 a Ré presta pequenos serviços para o local tal, sempre emitindo recibo ´para esta entidade.

No período em que recebeu os referidos valores, tratava-se de pagamento dos serviços prestados a título dos serviços descriminados nos recibos em anexo (recibos 01 a 10).

Tais recibos, encontravam-se em seu computador, entretanto os originais assinados encontram-se na sede da repartição tal, por isso, desde já requer a intimação do órgão tal para que essa junte aos autos os recibos em anexo, bem como todos os outros emitidos desde 1997.

Assim, prestando um serviço habitual, não tinha a menor possibilidade da Ré ter conhecimento de qualquer ilícito que tenha sido praticado, vez que os valores recebidos eram fruto de seu trabalho, bem como do trabalho terceiros.

 Para que o terceiro figure no polo passivo da ação de improbidade administrativa deverá estar invencivelmente caracterizada uma relação de promiscuidade com o agente público, evidenciada pelo dolo, com a obtenção de um resultado combatido pelo direito.

Assim, caracterizada a boa-fé, inexistente a conduta necessária ao dolo ou culpa, requer-se a retirada da presente Ré do polo passivo da lide, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito em relação a Ora Contestante.

III DO MÉRITO

No que concerne a responsabilização da ré, entende a doutrina majoritária que o terceiro pode se desenvolver em três ocasiões distintas, as quais são individualizadas a partir da identificação do momento de conformação do elemento subjetivo do agente público e da prática do ato de improbidade. Nesse sentido prelecionam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves:

“1º) O terceiro desperta no agente público o interesse em praticar o ato de improbidade, induzindo-o a tanto. Induzir significa incutir, incitar, criando no agente o estado mental tendente à prática do ato.
(...)

2º) O terceiro concorre para a prática do ato de improbidade, participação esta que pode consistir na divisão de tarefas com o agente público ou na mera prestação de auxílio material, o que importa em atividade secundária que visa a facilitar o atingimento do fim visado pelo agente (v.g.: o fornecimento de veículo para o transporte de bens e valores desviados do patrimônio público).

3º) O terceiro não exerce qualquer influência sobre o animus do agente ou presta qualquer contribuição à prática do ato de improbidade, limitando-se a se beneficiar, de forma direta ou indireta, do produto do ilícito.”

Assim, constatado que o terceiro tinha conhecimento da origem ilícita do benefício auferido – pois a admissibilidade da responsabilidade objetiva, além de não ter amparo legal, em muito comprometeria a segurança das relações jurídicas – estará ele passível de sofrer as sanções cominadas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92.

Além de ser imprescindível à identificação da responsabilidade do terceiro, a individualização das formas de participação contribuirá para a correta aferição da dosimetria da sanção que lhe será aplicável. Àquele que induz o agente público a praticar o ato de improbidade, concorre na divisão de tarefas e ainda se beneficia do produto do ilícito deve ser aplicada uma sanção mais severa do que àquele que tão somente induziu o agente à prática de ato de improbidade.

Destaque-se que, sem a demonstração do elemento subjetivo da conduta do agente e do terceiro, não haverá a subsunção de suas condutas em um dos tipos descritos na Lei nº. 8.429/92.

Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera indispensável para caracterização da improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei nº. 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do art. 10 da mesma lei.

Nota-se a presença das características ensejadoras de boa-fé na requerente, o que por si só prejudica a aplicação da improbidade.

Com efeito, não se pode aceitar que o terceiro de comprovada boa-fé possa vir a ser evolvido em ação de improbidade administrativa se agiu com diligência e era incapaz de perceber a ilicitude do agente público com quem lidou.

Não se olvide, entretanto, que o dispositivo tem caráter aberto, lacunoso, o que poderia ensejar a aplicação desproporcional da lei. Sobre o art. 3º, Mattos assevera:
“Para que o terceiro figure no polo passivo da ação de improbidade administrativa deverá estar invencivelmente caracterizada uma relação de promiscuidade com o agente público, evidenciada pelo dolo, com a obtenção de um resultado combatido pelo direito.”

O nexo de causalidade também é imperioso para que ocorra a subsunção da conduta do particular na Lei nº. 8.429/92. Deverá haver uma relação direta entre o ato ímprobo praticado pelo agente público e o particular, justamente porque, obrigatoriamente, terão que ser partícipes da má-fé, visando à obtenção de um resultado ilícito e imoral.

Assim, inexistindo, por parte da Contestante, a conduta necessária a caracterização da Improbidade, requer que a presente demanda seja julgada Improcedente, no que concerne a sua participação.

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer à Vossa Excelência:                                 

a)a extinção do processo com julgamento mérito, com fundamento no art. 269, IV29, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão condenatória do Autor em desfavor da ora Ré, nos termos do art. 23, I, da Lei Federal n.º 8.429/92;

 b)Reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora Contestante;

c) caso sejam superadas as preliminares, em reverência ao princípio da eventualidade, seja julgado improcedente os pedidos postulados pelo Ministério Público;

d) em assim não se entendendo, ainda em reverência à eventualidade, deve este juízo afastar  do Réu a imposição da multa administrativa.

e) Deferimento de justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais.

f) intimação do órgão tal para que junte todos os recibos emitidos pela ora Ré, referente aos serviços prestados por esta desde o ano de 1997.

g) a produção de todas as provas admitidas em direito necessárias ao deslinde do feito;

Pede Deferimento.

Natal, 21de novembro de 2013.



VANESSA DE ARAÚJO TEIXEIRA BARBALHO
OAB/RN 7554E



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