sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Petição Inicial - Perdas e Danos - Atraso na conclusão da Obra de Imóvel - Juízado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UM DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL.



XXXX, brasileira, divorciada, técnica judiciária, inscrita no CPF XXX, residente e domiciliada na Rua , n. , Lagoa Nova, Natal/RN através de sua advogada, devidamente habilitada (anexo 01), com endereço para intimações na rua Lauro Pinto, N. 100, Sl. 03, Lagoa Nova, Natal/RN, que a final assina, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE PERDAS E DANOS, a ser processada pelo rito ordinário, contra XXXXX, pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua XXX, n., conj., Tatuapé, São Paulo/SP, CEP, inscrita no CNPJ sob o n°, em razão dos fundamentos de fato e de direito e com os pedidos a seguir deduzidos:
Os fatos
A Autora firmou contrato de promessa de compra e venda com a Ré
A ré é fornecedora de consumo
A ré é fornecedora de consumo que atua no ramo da construção e incorporação imobiliária, promovendo, com ou sem a parceria de outras empresas, a venda de imóveis no mercado de consumo, inclusive mediante financiamento do preço. 
A Autora adquiriu da ré a unidade autônoma 22, do bloco XXi, do empreendimento denominado “Tal”, conforme demonstrado em contratos de promessa de compra e venda e quadro resumo em anexo.
Ocorre que em conformidade com a cláusula “M” do contrato, citado anteriormente, o prazo para entrega do referido imóvel seria no dia 30 de junho de 2012, entretanto o imóvel só foi entregue a autora no dia 21 de maio de 2013, 11 (onze) meses após a data prevista, causando inúmeros transtornos a Autora.
Em virtude do atraso da entrega, a empresa/Ré enviou um adendo contratual (em anexo) em que a construtora se comprometia a indenizar o valor R$ 11.842,45 (onze mil, trezentos e sessenta e dois reais e treze centavos), reconhecendo o atraso da obra, inclusive cobrou por e-mail o envio do mesmo. Entretanto, logo depois a construtora entrou em contato por via telefônica informando que o acordo estava suspenso, pois só a partir daquele momento, todos os acordos envolvendo indenizações só seriam feitos através de via judicial.
Por todo exposto requer Indenização referente a todos os custos com moradia (aluguel, condomínio e IPTU) nos meses (jun/2012 a mai/2013), conforme despesa abaixo relacionadas, decorrentos do atraso as obra, conforme comprovantes de pagamento e contrato de locação em anexo.
Tabela de custos
DESPESAS
VALOR
Aluguéis jun. a dez. de 2012
R$ 5.085.60
Aluguéis jan. a mai. de 2013

R$ 4.532,95
IPTU 5 parcelas de 2013

R$ 503,00
Condomínio jun. a dez. de 2012

R$ 1752,00
Condomínio jan. a  mai. de 2013

R$ 1400,00
Total:

R$ 13.273.55
Total corrigido:

R$ 14.600,10
Além de requerer condenação da empresa ao pagamento de Danos Morais em virtude do atraso da obra.
O Direito
1-                  Danos Materiais
 Ora, por tudo já exposto na exordial, bem como pelas informações vinculadas diariamente na mídia, percebe-se a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da Construtora Ré, uma vez que segundo a clausula M, da promessa de compra e venda – quadro resumo, a data prevista para a entrega da unidade habitacional seria no junho de 2012.
Assim, tendo a Ré ultrapassado o prazo previsto, mesmo por alegação de caso fortuito ou força maior, deve pagar indenização por danos materiais a Autora, desde o prazo previsto na entrega, até a data de entrega das chaves da mesma. Devendo a empresa na oportunidade juntar aos autos documentação que comprove a entrega.
Corroborando com este entendimento, colaciono jurisprudência deste  Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema:
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. (...) MÉRITO. MULTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO EM ENTREGA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS E ALTERAÇÃO NO PROJETO ORIGINAL. FATORES PREVISÍVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- É devida a multa contratual prevista em caso de inadimplemento, quando, havendo atraso na entrega de obra de construção civil, não é apresentada justificativa hábil a afastar a penalidade."
(grifos acrescidos)
(TJRN. Apelação Cível n° 2007.008317-7. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Juiz Convocado Virgílio Fernandes de Macêdo. Julgamento: 06/03/2008)
Não é outro o entendimento adotado pelos demais Tribunais Pátrios:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO. INFLUÊNCIA DO REGIME DE CHUVAS NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. INADIMPLÊNCIA DOS DEMAIS COMPRADORES. FORMA DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO COMPRADOR. TAXA SELIC. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.
I - Na execução de obra de engenharia, empresa construtora deve prever em seu cronograma eventuais atrasos causados pelo período chuvoso.
II - Pequeno aumento no regime de chuvas em um determinado ano, mormente quando, comparado com os demais períodos, não se mostra exorbitante, não se mostra apto a justificar um atraso de cinco meses no início da obra e mais de um ano para a sua conclusão, principalmente se não há nos autos prova de que este período chuvoso causou o atraso alegado pela construtora.
III - (...)
IV - (...).
V - (...)
VI - (...)
VII - (...)
IX - O simples inadimplemento por parte da fornecedora de produtos e serviços de construção civil no tocante à entrega do imóvel na data aprazada, sem justo motivo, já gera dever de pagar lucros cessantes correspondentes aos valores a que o consumidor poderia auferir com o aluguel do imóvel não recebido.
(20070110887255APC, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES, 6ª Turma Cível, julgado em 03/12/2008, DJ 29/04/2009 p. 102)
Nos caso em tela, percebe-se que o inadimplemento ocorrido foi unilateral, partindo unicamente da Construtora. Sendo assim, razoável a fixação dos Danos emergentes concernente aos valores de alugueres, condomínio e IPTU, tendo em vista a natureza das unidade habitacionais.
Outrossim, entende-se que a simples constatação do inadimplemento contratual já respalda a possibilidade de se pleitear os lucros cessantes, tendo em vista que não decorrem única e exclusivamente da necessidade de se auferir renda alugando os imóveis.
Entretanto, o fato da comprovação de pagamento da despesa de moradia (em anexo), enseja a obrigação da ré em custear as despesas existentes em decorrência de seu inadimplemento.
Ora, as consequências do inadimplemento resultam na impossibilidade do consumidor usufruir o mesmo como bem entenda, seja para alugar ou para uso próprio.
Este, inclusive, foi o entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ, ao julgar um caso análogo:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. MULTA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
1 - A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte.
2 - (...).
3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros cessantes, expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas.
4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(REsp 155.091/RJ, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 02/08/2004 p. 395)
Via de consequência, requer esta Autora que a fixação dos danos emergentes no valor referente aos alugueres (aluguel + condomínio + IPTU) no período que se dá entre a data da entrega, junho de 2012, até a data da entrega do imóvel, maio de 2013, todos devidamente corrigidos, totalizado no valor de R$ 14.600,0 (quatorze mil, seiscentos reais s dez centavos)
                                                      2. Danos morais

Incontroverso que as partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda em o qual previa a obrigação da ré de entregar a autora a unidade adquirida até junho/2012.
Incontroverso também que o prazo contratual não foi respeitado, sendo o autor imitido na posse do referido imóvel somente em maio de 2013, ou seja, mais de 11 meses após o prazo avençado.
Ocorre que ao comprometer-se com empreendimento de tal envergadura, a requerida deve estar ciente das condições em que se encontra o mercado, não podendo agora repassar ao consumidor final, a quem vendeu o sonho da casa própria em determinado prazo, o ônus pela falta de correto planejamento do que se propôs a empreender.
Assim vale ressaltar a lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem o Código esposou a teoria do risco do empreendimento, de forma que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
Portanto, não há como afastar a responsabilidade do réu pelo atraso na entrega do imóvel aos autores, prevista para ocorrer em junho/2012 (item M do quadro resumo do contrato ).
Logo, no caso concreto, se Vossa excelência partir para a análise do conjunto probatório, vislumbrará que a mora contratual decorreu de fatos imputáveis exclusivamente à parte ré, razão pela qual imperioso o dever de indenizar pelos prejuízos sofridos, bem como em relação à multa estipulada em caso de atraso.
A propósito Arnaldo Rizzardo, ao discorrer sobre finalidades da cláusula penal, (Direito das Obrigações, 3.ed, Rio de Janeiro, Forense, 2007, pág 538), assim explica:
“Não resta dúvidas de que duas as finalidades básicas: compelir ao cumprimento e composição do prejuízo pela mora ou omissão em atender o convencionado. A função coercitiva é, realmente, a mais importante, apesar das tendências em salientar o caráter reparatório ou compensatório. Sempre predominou esta finalidade, eis que interessa sobretudo ao credor ver atendido o seu crédito, pelo tempo, modo e valor firmados. Possui força intimidativa, induzindo o devedor a satisfazer aquilo a que se comprometeu. Temendo que será obrigado a pagar soma bem superior àquela consignada no contrato, haverá maior empenho e cuidado para o devido cumprimento.”
Assim, considerando a conduta da ré, que ensejou sem sombra de dúvida prejuízos à autora, estão presentes os requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar, quais sejam, conduta do agente e seu nexo com o dano experimentado.
Assim, em virtude do atraso da obra e dos transtornos causados a Autora, requer a Indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títulos de Danos Morais.
Os Pedidos
I.- Os pedidos principais
Mercê de todo o exposto, o autor pleiteia a procedência desta ação, com o acolhimento dos seguintes pedidos:
                I.A.          Condenação da ré à obrigação de pagar danos emergentes decorrentes da não entrega do imóvel, nos termos desta exordial, no montante de R$ 14.600,10 (quatorze mil, seiscentos reais e dez centavos).
                I.B.          Condenação da ré ao pagamento de Danos Morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
                I.C.          Condenação da Ré ao pagamento de Honorários de sucumbência no valor de 20% s ser incidido no valor total desta (Tutela Antecipada + condenação de Mérito). 
II.- Os pedidos acessórios
A autora requer ainda:
a)     Seja determinada a citação e intimação postal da ré, no endereço acima informado, a fim de que, com expressa advertência sobre os efeitos da revelia (CPC, art. 285) e no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta, se lhe aprouver, aos pedidos ora deduzidos;
b)     A condenação da ré ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas;
c)     A Concessão da Justiça Gratuita;
Protesta o autor por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente pelas provas testemunhal, pericial e documental, bem assim por todos os demais meios que se apresentarem úteis à demonstração dos fatos aqui articulados, observado ainda o disposto no art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que toca à inversão do ônus da prova em favor da coletividade de consumidores substituída processualmente pelo autor.
Atribui  o valor de R$ 24.600,10 (vinte e quatro mil, seiscentos reais e dez centavos)
De tudo pede deferimento.
Natal, 11 de junho de 2013


 
Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho

OAB/RN 7554

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Fica à Dica: Guerra e paz - Liev Tostói


Quem conhece meu gosto literário, sabe que tenho uma quedinha toda especial por literatura russa, não é a toa que considero o clássico "Guerra e paz " um dos melhores liros que já li.

Achei uma sinopse no site da editora Companhia das letras que descreve bem do que se trata o livro, por isso resolvi utiliza-lo:

"Com centenas de personagens e mais de mil páginas na versão original, Guerra e paz é considerado um dos maiores romances da história. O enredo deste clássico da literatura russa se passa durante a campanha de Napoleão na Áustria, e descreve a invasão da Rússia pelo exército francês e a sua retirada, compreendendo o período de 1805 a 1820.

Trata-se de um painel profundo e verdadeiro da aristocracia russa, pois foi escrito por alguém de dentro dela. As duas principais famílias retratadas - Rostov e Bolkonski - representam as famílias Tolstói e Volkonski, respectivamente do pai e da mãe do autor, Liev Tolstói. Guerra e paz retrata ainda o preconceito e a hipocrisia da nobreza, e também suas tradições religiosas, ao lado da vida cotidiana dos soldados e dos servos.

Ambientado na Rússia do início do século XIX, o romance lida com temas essenciais à vida contemporânea: a guerra e a paz. Tolstói narra as guerras entre o imperador francês Napoleão e as principais monarquias da Europa, dissecando causas, origens e conseqüências dos conflitos e, principalmente, expondo os homens e suas fraquezas."

Pra quem se interessar por literatura, principalmente com contextos históricos, garanto que não vai se arrepender de se deleitar com essa obra fantástica.


Fica à Dica.



quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Óculos

Óculos, novos olhos, novo mundo, nova vida.

A idade vai chegando e aos pouquinhos vamos sentindo cada vez mais a necessidade de ajuda, em todas as suas formas.

O mundo que me acostumei a  ver, descobri que estava distorcido e verdades que considerava absolutas, notei que talvez fossem apenas relativas ou, quem sabe, nem isso.

Foi então que tive que tirar os óculos cor de rosa, ir ao oftalmologista e passar a usar as lentes translúcidas e com antirreflexos, pra amenizar minha fotofobia e corrigir meu astigmatismo.


Desde então, venho enxergando o mundo com clareza, sem embaços ou embaraços. Por trás das lentes que tanto me constrangeram quando criança, mas que hoje, como nunca, valorizo, vez que ajudam minha visão tão cansada de enxergar um mundo que nem sempre é bonito de se ver.



by: Me

Defesa Prévia ou Defesa Preliminar à Ação de Improbidade Administrativa (Não sendo o réu agente público - terceiro)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL /RN

Processo: 


XXXXX, brasileira, casada, empresária, Inscrita no CPF de nº XXX, com endereço na ..., por sua advogada que a esta subscreve, procuração em anexo, com endereço profissional na rua Lauro Pinto, n.100, sl.03, Lagoa Nova, Natal, onde doravante deverão ser encaminhadas as intimações do feito, vem perante Vossa Excelência apresentar

DEFESA PRÉVIA

 à ação de improbidade administrativa que lhe é movida pelo Ministério Público, de acordo com os fatos e fundamentos que passa a expor:

I – SINOPSE DA EXORDIAL NO QUE SE REFERE A ESTA RÉ:

Alega o Autor que a Ré SXXX auferiu vantagem patrimonial injustificada,  no valor de R$ 46.221,50 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos, através dos cheques de números 000, 001, 003 e 002.

Informou que a demandada XXX era, à época, namorada do demandado XXX e somente por isso entendeu que os fins privados da operação eram evidentes.

Requereu que fosse condenada em virtude de ter concorrido com o suposto ato de improbidade do primeiro Réu.

É o breve relato
II PRELIMINARMENTE

II.1 DA PRESCRIÇÃO

O instituto da prescrição é fundamental ao ordenamento jurídico para garantia da ordem pública e da segurança jurídica.

Conforme citação a diversos autores feita por Breno Fischer na obra “A Prescrição nos Tribunais” (1):

“A prescrição é uma instituição necessária para a estabilidade de todos os direitos. Sem ela nada seria estável” (Tratado de D. Civil- 3/633, n. 412. Cunha Gonçalves).“Não há direitos tão absolutos, que possam verter em prejuízo da sociedade ou de terceiros. Ora, daria exatamente esse resultado todo o direito havido por eterno, ou que pudesse ser exercido sem limitação alguma de tempo. Se fosse possível fazer valer direitos seculares, ninguém se livraria de tais pretensões: o mundo seria um caos de processos e nenhuma sociedade subsistiria à falta de segurança e paz entre os homens” (A Prescrição- 1896- p.21. Almeida Oliveira).

“Tendo por fim extinguir as ações, ela foi criada como medida de ordem pública, para que a instabilidade do direito não viesse a perpetuar-se com sacrifício da harmonia social, que é a base fundamental do equilíbrio sobre que se assenta a ordem publica” (Da Prescrição e da Decadência- ed. 1939, p. 24, n. 09. Câmara Leal).
Na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8429/92) a prescrição é prevista no art. 23, o qual dispõe o seguinte:

“Capítulo VII - Da Prescrição (artigo 23)

Art. 23 - As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”.

Baseado no artigo de lei supra citado, nota-se que a presente demanda foi fulminada pelo instituto da prescrição, vez que ao compulsar dos autos, vê-se que o Senhor Francisco Flávio Melo dos Santos, Primeiro Réu, assumiu o cargo e atribuições de Tesoureiro Geral da PM-RN, designado e dispensado do exercício dessa função por meio das Portarias números 031/2003 – DP de 13 de janeiro de 2003 (Documento n.º 03), e 742/2005 – DP, de 1.º de junho de 2005 (Documento n.º 04), respectivamente.
Assim, direito da fundada ação encontra-se prescrito.

No caso do terceiro que acompanha o agente público na prática de improbidade ou dela se beneficia, o prazo prescricional é o mesmo. Não tem razão de ser eventual tratamento diferenciado, já que sua equiparação é, precisamente, para a imposição de sanções. Se prescrito eventual direito de ação contra o agente público, não teria sentido permanecer aberta a possibilidade de acionar o terceiro. De outra parte, também não teria sentido ensejar-lhe prazo menor, livrando-o da persecução antes do agente público a quem coadjuvou ou de cuja improbidade se aproveitou.

Para efeito da aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo. Assim decidiu o STJ no EDcl no AgRg no REsp 1066838/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011.

Destaque-se, no voto do Min. Relator:

“Com efeito, no tocante ao termo a quo do prazo prescricional, ficou consignado que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, de que “as ações de improbidade podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.

Não obstante a ausência de omissão, esclareço, diante da irresignação da embargante, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares é idêntico ao do agente público que praticou o ato ímprobo, matéria regulada no art. 23, I e II, da Lei n. 8.429⁄92″ (AgRg no REsp 1197967⁄ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26⁄08⁄2010, DJe 08⁄09⁄2010. Nesse mesmo sentido: REsp 965340⁄AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25⁄09⁄2007, DJ 08⁄10⁄2007, p. 256.)”

Pelo exposto, requer  a extinção do processo com julgamento mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão condenatória do Autor em desfavor da Segunda Ré, nos termos do art. 23, I, da Lei Federal n.º 8.429/92.

II.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA- AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA

Sabe-se que nas ações de improbidade administrativa o terceiro pode figurar o polo passivo da ação em casos que tenha concorrido dolosa (hipóteses do art. 9º e 11 da Lei nº. 8.429/92) ou culposamente (art. 10 da mesma lei) com o agente público, sendo necessário ainda o nexo de causalidade entre as condutas com vistas a obtenção de um resultado ilícito, imoral.

A Sra. XXX possui um pequeno comércio, onde juntamente com algumas funcionárias trabalha no ramo de tal.

Desde o ano de 1997 a Ré presta pequenos serviços para o local tal, sempre emitindo recibo ´para esta entidade.

No período em que recebeu os referidos valores, tratava-se de pagamento dos serviços prestados a título dos serviços descriminados nos recibos em anexo (recibos 01 a 10).

Tais recibos, encontravam-se em seu computador, entretanto os originais assinados encontram-se na sede da repartição tal, por isso, desde já requer a intimação do órgão tal para que essa junte aos autos os recibos em anexo, bem como todos os outros emitidos desde 1997.

Assim, prestando um serviço habitual, não tinha a menor possibilidade da Ré ter conhecimento de qualquer ilícito que tenha sido praticado, vez que os valores recebidos eram fruto de seu trabalho, bem como do trabalho terceiros.

 Para que o terceiro figure no polo passivo da ação de improbidade administrativa deverá estar invencivelmente caracterizada uma relação de promiscuidade com o agente público, evidenciada pelo dolo, com a obtenção de um resultado combatido pelo direito.

Assim, caracterizada a boa-fé, inexistente a conduta necessária ao dolo ou culpa, requer-se a retirada da presente Ré do polo passivo da lide, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito em relação a Ora Contestante.

III DO MÉRITO

No que concerne a responsabilização da ré, entende a doutrina majoritária que o terceiro pode se desenvolver em três ocasiões distintas, as quais são individualizadas a partir da identificação do momento de conformação do elemento subjetivo do agente público e da prática do ato de improbidade. Nesse sentido prelecionam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves:

“1º) O terceiro desperta no agente público o interesse em praticar o ato de improbidade, induzindo-o a tanto. Induzir significa incutir, incitar, criando no agente o estado mental tendente à prática do ato.
(...)

2º) O terceiro concorre para a prática do ato de improbidade, participação esta que pode consistir na divisão de tarefas com o agente público ou na mera prestação de auxílio material, o que importa em atividade secundária que visa a facilitar o atingimento do fim visado pelo agente (v.g.: o fornecimento de veículo para o transporte de bens e valores desviados do patrimônio público).

3º) O terceiro não exerce qualquer influência sobre o animus do agente ou presta qualquer contribuição à prática do ato de improbidade, limitando-se a se beneficiar, de forma direta ou indireta, do produto do ilícito.”

Assim, constatado que o terceiro tinha conhecimento da origem ilícita do benefício auferido – pois a admissibilidade da responsabilidade objetiva, além de não ter amparo legal, em muito comprometeria a segurança das relações jurídicas – estará ele passível de sofrer as sanções cominadas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92.

Além de ser imprescindível à identificação da responsabilidade do terceiro, a individualização das formas de participação contribuirá para a correta aferição da dosimetria da sanção que lhe será aplicável. Àquele que induz o agente público a praticar o ato de improbidade, concorre na divisão de tarefas e ainda se beneficia do produto do ilícito deve ser aplicada uma sanção mais severa do que àquele que tão somente induziu o agente à prática de ato de improbidade.

Destaque-se que, sem a demonstração do elemento subjetivo da conduta do agente e do terceiro, não haverá a subsunção de suas condutas em um dos tipos descritos na Lei nº. 8.429/92.

Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera indispensável para caracterização da improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei nº. 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do art. 10 da mesma lei.

Nota-se a presença das características ensejadoras de boa-fé na requerente, o que por si só prejudica a aplicação da improbidade.

Com efeito, não se pode aceitar que o terceiro de comprovada boa-fé possa vir a ser evolvido em ação de improbidade administrativa se agiu com diligência e era incapaz de perceber a ilicitude do agente público com quem lidou.

Não se olvide, entretanto, que o dispositivo tem caráter aberto, lacunoso, o que poderia ensejar a aplicação desproporcional da lei. Sobre o art. 3º, Mattos assevera:
“Para que o terceiro figure no polo passivo da ação de improbidade administrativa deverá estar invencivelmente caracterizada uma relação de promiscuidade com o agente público, evidenciada pelo dolo, com a obtenção de um resultado combatido pelo direito.”

O nexo de causalidade também é imperioso para que ocorra a subsunção da conduta do particular na Lei nº. 8.429/92. Deverá haver uma relação direta entre o ato ímprobo praticado pelo agente público e o particular, justamente porque, obrigatoriamente, terão que ser partícipes da má-fé, visando à obtenção de um resultado ilícito e imoral.

Assim, inexistindo, por parte da Contestante, a conduta necessária a caracterização da Improbidade, requer que a presente demanda seja julgada Improcedente, no que concerne a sua participação.

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer à Vossa Excelência:                                 

a)a extinção do processo com julgamento mérito, com fundamento no art. 269, IV29, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão condenatória do Autor em desfavor da ora Ré, nos termos do art. 23, I, da Lei Federal n.º 8.429/92;

 b)Reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora Contestante;

c) caso sejam superadas as preliminares, em reverência ao princípio da eventualidade, seja julgado improcedente os pedidos postulados pelo Ministério Público;

d) em assim não se entendendo, ainda em reverência à eventualidade, deve este juízo afastar  do Réu a imposição da multa administrativa.

e) Deferimento de justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais.

f) intimação do órgão tal para que junte todos os recibos emitidos pela ora Ré, referente aos serviços prestados por esta desde o ano de 1997.

g) a produção de todas as provas admitidas em direito necessárias ao deslinde do feito;

Pede Deferimento.

Natal, 21de novembro de 2013.



VANESSA DE ARAÚJO TEIXEIRA BARBALHO
OAB/RN 7554E