EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UM DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE
NATAL.
XXXX, brasileira, divorciada, técnica judiciária, inscrita no CPF XXX,
residente e domiciliada na Rua , n. , Lagoa Nova, Natal/RN através de sua
advogada, devidamente habilitada (anexo 01), com endereço para intimações na
rua Lauro Pinto, N. 100, Sl. 03, Lagoa Nova, Natal/RN, que a final assina, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE PERDAS E DANOS,
a ser processada pelo rito ordinário, contra XXXXX, pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua XXX, n.,
conj., Tatuapé, São Paulo/SP, CEP, inscrita no CNPJ sob o n°, em razão dos
fundamentos de fato e de direito e com os pedidos a seguir deduzidos:
Os
fatos
A Autora firmou contrato
de promessa de compra e venda com a Ré
A ré é
fornecedora de consumo
A ré é
fornecedora de consumo que atua no ramo da construção e
incorporação imobiliária, promovendo, com ou sem a parceria de outras empresas,
a venda de imóveis no mercado de consumo, inclusive mediante financiamento do
preço.
A Autora adquiriu da ré a unidade autônoma 22, do bloco XXi, do
empreendimento denominado “Tal”, conforme demonstrado em contratos de promessa
de compra e venda e quadro resumo em anexo.
Ocorre que em conformidade com a cláusula “M” do contrato, citado
anteriormente, o prazo para entrega do referido imóvel seria no dia 30 de junho
de 2012, entretanto o imóvel só foi entregue a autora no dia 21 de maio de
2013, 11 (onze) meses após a data prevista, causando inúmeros transtornos a
Autora.
Em virtude do
atraso da entrega, a empresa/Ré enviou um adendo contratual (em anexo) em que a
construtora se comprometia a indenizar o valor R$ 11.842,45 (onze mil,
trezentos e sessenta e dois reais e treze centavos), reconhecendo o atraso da
obra, inclusive cobrou por e-mail o envio do mesmo. Entretanto, logo depois a
construtora entrou em contato por via telefônica informando que o acordo estava
suspenso, pois só a partir daquele momento, todos os acordos envolvendo indenizações
só seriam feitos através de via judicial.
Por todo exposto
requer Indenização referente a todos os custos com moradia (aluguel, condomínio
e IPTU) nos meses (jun/2012 a mai/2013), conforme despesa abaixo relacionadas,
decorrentos do atraso as obra, conforme comprovantes de pagamento e contrato de
locação em anexo.
Tabela de custos
DESPESAS
|
VALOR
|
Aluguéis jun. a dez. de 2012
|
R$ 5.085.60
|
Aluguéis jan. a mai. de 2013
|
R$ 4.532,95
|
IPTU 5 parcelas de 2013
|
R$ 503,00
|
Condomínio jun. a dez. de 2012
|
R$ 1752,00
|
Condomínio jan. a mai. de 2013
|
R$ 1400,00
|
Total:
|
R$ 13.273.55
|
Total corrigido:
|
R$ 14.600,10
|
Além de requerer condenação da empresa ao pagamento de Danos
Morais em virtude do atraso da obra.
O
Direito
1-
Danos
Materiais
Ora, por tudo já exposto na exordial, bem como
pelas informações vinculadas diariamente na mídia, percebe-se a ocorrência de
inadimplemento contratual por parte da Construtora Ré, uma vez que segundo a
clausula M, da promessa de compra e venda – quadro resumo, a data prevista para
a entrega da unidade habitacional seria no junho de 2012.
Assim,
tendo a Ré ultrapassado o prazo previsto, mesmo por alegação de caso fortuito
ou força maior, deve pagar indenização por danos materiais a Autora, desde o
prazo previsto na entrega, até a data de entrega das chaves da mesma. Devendo a
empresa na oportunidade juntar aos autos documentação que comprove a entrega.
Corroborando com este
entendimento, colaciono jurisprudência deste
Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema:
EMENTA:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. (...) MÉRITO. MULTA. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. ATRASO EM ENTREGA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CASO
FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS E ALTERAÇÃO NO PROJETO ORIGINAL.
FATORES PREVISÍVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- É
devida a multa contratual prevista em caso de inadimplemento, quando, havendo
atraso na entrega de obra de construção civil, não é apresentada justificativa
hábil a afastar a penalidade."
(grifos
acrescidos)
(TJRN. Apelação
Cível n° 2007.008317-7. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Juiz
Convocado Virgílio Fernandes de Macêdo. Julgamento: 06/03/2008)
Não é outro o entendimento
adotado pelos demais Tribunais Pátrios:
DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO. INFLUÊNCIA DO REGIME DE CHUVAS NA
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. INADIMPLÊNCIA DOS DEMAIS COMPRADORES. FORMA DE DEVOLUÇÃO
DAS PARCELAS PAGAS PELO COMPRADOR. TAXA SELIC. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.
I - Na execução de obra
de engenharia, empresa construtora deve prever em seu cronograma eventuais
atrasos causados pelo período chuvoso.
II - Pequeno aumento no
regime de chuvas em um determinado ano, mormente quando, comparado com os
demais períodos, não se mostra exorbitante, não se mostra apto a justificar um
atraso de cinco meses no início da obra e mais de um ano para a sua conclusão,
principalmente se não há nos autos prova de que este período chuvoso causou o
atraso alegado pela construtora.
III - (...)
IV - (...).
V - (...)
VI - (...)
VII - (...)
IX - O simples
inadimplemento por parte da fornecedora de produtos e serviços de construção
civil no tocante à entrega do imóvel na data aprazada, sem justo motivo, já
gera dever de pagar lucros cessantes correspondentes aos valores a que o
consumidor poderia auferir com o aluguel do imóvel não recebido.
(20070110887255APC, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES, 6ª Turma Cível, julgado em 03/12/2008, DJ 29/04/2009 p. 102)
(20070110887255APC, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES, 6ª Turma Cível, julgado em 03/12/2008, DJ 29/04/2009 p. 102)
Nos caso em tela, percebe-se
que o inadimplemento ocorrido foi unilateral, partindo unicamente da
Construtora. Sendo assim, razoável a fixação dos Danos emergentes concernente
aos valores de alugueres, condomínio e IPTU, tendo em vista a natureza das
unidade habitacionais.
Outrossim, entende-se que a
simples constatação do inadimplemento contratual já respalda a possibilidade de
se pleitear os lucros cessantes, tendo em vista que não decorrem única e
exclusivamente da necessidade de se auferir renda alugando os imóveis.
Entretanto, o fato da
comprovação de pagamento da despesa de moradia (em anexo), enseja a obrigação
da ré em custear as despesas existentes em decorrência de seu inadimplemento.
Ora, as consequências do
inadimplemento resultam na impossibilidade do consumidor usufruir o mesmo como
bem entenda, seja para alugar ou para uso próprio.
Este, inclusive, foi o
entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ, ao julgar um caso
análogo:
PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL.
CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. MULTA.
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
1
- A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência,
notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes
iterativos desta Corte.
2 -
(...).
3
- Configurado na instância ordinária o
adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o
inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros
cessantes, expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel,
durante todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel.
Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas.
4
- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(REsp 155.091/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 02/08/2004 p. 395)
Via de
consequência, requer esta Autora que a fixação dos danos emergentes no valor
referente aos alugueres (aluguel + condomínio + IPTU) no período que se dá
entre a data da entrega, junho de 2012, até a data da entrega do imóvel, maio
de 2013, todos devidamente corrigidos, totalizado no valor de R$ 14.600,0
(quatorze mil, seiscentos reais s dez centavos)
2. Danos morais
Incontroverso
que as partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda em o
qual previa a obrigação da ré de entregar a autora a unidade adquirida até
junho/2012.
Incontroverso
também que o prazo contratual não foi respeitado, sendo o autor imitido na
posse do referido imóvel somente em maio de 2013, ou seja, mais de 11 meses
após o prazo avençado.
Ocorre
que ao comprometer-se com empreendimento de tal envergadura, a requerida deve
estar ciente das condições em que se encontra o mercado, não podendo agora
repassar ao consumidor final, a quem vendeu o sonho da casa própria em
determinado prazo, o ônus pela falta de correto planejamento do que se propôs a
empreender.
Assim
vale ressaltar a lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem o Código esposou a
teoria do risco do empreendimento, de forma que todo aquele que se disponha a
exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos
eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente
de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de
segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços
ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
Portanto,
não há como afastar a responsabilidade do réu pelo atraso na entrega do imóvel
aos autores, prevista para ocorrer em junho/2012 (item M do quadro resumo do
contrato ).
Logo,
no caso concreto, se Vossa excelência partir para a análise do conjunto probatório,
vislumbrará que a mora contratual decorreu de fatos imputáveis exclusivamente à
parte ré, razão pela qual imperioso o dever de indenizar pelos prejuízos
sofridos, bem como em relação à multa estipulada em caso de atraso.
A
propósito Arnaldo Rizzardo, ao discorrer sobre finalidades da cláusula penal,
(Direito das Obrigações, 3.ed, Rio de Janeiro, Forense, 2007, pág 538), assim
explica:
“Não
resta dúvidas de que duas as finalidades básicas: compelir ao cumprimento e
composição do prejuízo pela mora ou omissão em atender o convencionado. A
função coercitiva é, realmente, a mais importante, apesar das tendências em
salientar o caráter reparatório ou compensatório. Sempre predominou esta
finalidade, eis que interessa sobretudo ao credor ver atendido o seu crédito,
pelo tempo, modo e valor firmados. Possui força intimidativa, induzindo o
devedor a satisfazer aquilo a que se comprometeu. Temendo que será obrigado a
pagar soma bem superior àquela consignada no contrato, haverá maior empenho e
cuidado para o devido cumprimento.”
Assim,
considerando a conduta da ré, que ensejou sem sombra de dúvida prejuízos à
autora, estão presentes os requisitos necessários à caracterização do dever de
indenizar, quais sejam, conduta do agente e seu nexo com o dano experimentado.
Assim,
em virtude do atraso da obra e dos transtornos causados a Autora, requer a
Indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títulos de Danos Morais.
Os Pedidos
I.- Os pedidos
principais
Mercê de todo o
exposto, o autor pleiteia a procedência desta ação, com o acolhimento dos
seguintes pedidos:
I.A.
Condenação da ré
à obrigação de pagar danos emergentes decorrentes da não entrega do imóvel, nos
termos desta exordial, no montante de R$ 14.600,10 (quatorze mil, seiscentos
reais e dez centavos).
I.B.
Condenação da ré
ao pagamento de Danos Morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
I.C.
Condenação da Ré
ao pagamento de Honorários de sucumbência no valor de 20% s ser incidido no
valor total desta (Tutela Antecipada + condenação de Mérito).
II.- Os pedidos
acessórios
A autora requer
ainda:
a) Seja determinada
a citação e intimação postal da ré, no endereço acima informado, a fim de que,
com expressa advertência sobre os efeitos da revelia (CPC, art. 285) e no prazo
de 15 (quinze) dias, apresente resposta, se lhe aprouver, aos pedidos ora
deduzidos;
b) A condenação da
ré ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas;
c) A Concessão da
Justiça Gratuita;
Protesta o autor
por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas,
especialmente pelas provas testemunhal, pericial e documental, bem assim por
todos os demais meios que se apresentarem úteis à demonstração dos fatos aqui
articulados, observado ainda o disposto no art. 6°, inc. VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, no que toca à inversão do ônus da prova em favor da
coletividade de consumidores substituída processualmente pelo autor.
Atribui o valor de R$ 24.600,10 (vinte e quatro mil,
seiscentos reais e dez centavos)
De tudo pede
deferimento.
Natal, 11 de junho
de 2013
|
Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho
OAB/RN 7554