quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Defesa Administratima MTE - Repouso semanal remunerado

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.


AUTO DE INFRAÇÃO Nº 


RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 0 localizada na Rua S, representada legalmente por seu sócio Sr. , brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF n. , por sua Advogada devidamente constituída nos termos do incluso instrumento de mandato (doc.01), e que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria para apresentar sua defesa ao auto de infração em epígrafe, discordando de sua autuação e ao final requerer seja acolhida a presente defesa.

RAZÕES DE DEFESA

A Recorrente é pessoa habilitada no ramo de restaurantes e pizzaria há muitos anos, e de boa reputação no ramo em que exerce suas atividades comerciais.

Seu quadro de funcionários é constituído apenas da quantidade de funcionários que atendem estritamente suas necessidades profissionais.

Entende que a mantença dessa autuação e da conseqüente penalidade restrita na multa restará em prejuízo para a Recorrente, que terá seu patrimônio comprometido, inclusive podendo afetar até a situação desses poucos funcionários.

O Sr. Auditor Fiscal do Trabalho, em inspeção realizada em 02 de dezembro de 2013 autuou a Recorrente, em virtude de, nas folgas concedidas pela empresa à seus empregados, apenas uma vez por mês essas coincidirem com os domingos.
Ocorre que foi firmada em Convenção Coletiva De Trabalho entre sindicatos de empregados e empregadores da categoria da Recorrente, com vigência nos anos de 2013/2014, com registro no MTE sob o número RN000263/2013 (doc. 02), permitindo a situação descrita na autuação como irregular.
Tal convenção estipulou em sua cláusula décima:
“ CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS FOLGAS AOS DOMINGOS

É permitido os trabalhos aos domingos desde que seja assegurado ao empregado uma folga coincidente a no mínimo 01 (um) domingo por mês.”
A convenção foi celebrada levando em consideração a especificidade do ramo de atividade da empresa, que tem  maior rendimento nos dias de domingos e feriados. Assim por ser de pequeno porte, não tem condições de cumprir os termos que venham a divergir da convenção de sua categoria sem correr o risco de fechar suas portas.
Por todas as razões acima expostas a Recorrente, até por tal autuação não levar em consideração a norma coletiva informada, requer-se a desconsideração do respectivo auto de infração, isentando-a de qualquer multa ou outra penalidade.
Ou, em caso de entender que houve descumprimento, a autuação transformando-se em advertência, ou se assim não for vosso entendimento que seja, reduzida ao mínimo possível.
Requer finalmente a procedência desta defesa, nos termos acima ponderados.

Termos em que, pede deferimento.
Natal/RN, 20 de dezembro de 2013.

VANESSA DE ARAÚJO TEIXEIRA BARBALHO

OAB/RN 7554

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