quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Modelo Inicial de Exoneração de Alimentos - Ex Esposa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL/RN.



fulano, brasileiro, casado, profissional, inscrito no CPF , residente e domiciliado na Avenida Emb. , n. 1, Ap. 2, Bl. 0, cenrto, Natal, CEP , vem à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada e procuradora que adiante assina (procuração anexa), com endereço profissional na Rua Lauro Pinto, n.100, sl.03, Lagoa Nova, Natal/RN, Interpor a presente:

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA 


em face de Maria, brasileira, divorciada, pofissional, inscrita no CPF , residente e domiciliada na Rua Prof. F, n. 7, Ap. 4 – Condomínio P, Petrópolis, Natal/RN, Cep 
 
I - DA SENTENÇA DE DIVÓRCIO 

Em virtude de acordo firmado em 06 de novembro de 2009 pelas partes em ação de separação de n. 223, tramitante na 1ª Vara Judicial da comarca de Guaratinguetá/SP, o Requerente vem contribuindo com 50% (cinquenta por cento) de seu soldo, a título de pensão alimentícia, em favor da Requerida e de seu filho.

No referido acordo ficou arbitrado o pagamento da pensão na seguinte proporção: dos 50% (cinquenta) por cento de contribuição efetuada pelo Requerente, 30% (trinta por cento) por cento são destinados à Requerida e 20% (vinte por cento) para seu filho.

Conforme holeritths de pagamento de salário anexados (Docs nº 02) observa-se que os descontos possuem o nome de “pen. Alimento”, termo utilizado para identificar o desconto de da pensão alimentícia aos beneficiários. 

O Requerente vem efetuando o pagamento de pensão desde 06 de Novembro de 2009, ou seja, há cinco anos, e o faz pontualmente visto que o desconto se dá em folha de pagamento0 de seu soldo. 

II - Da Mudança na Condição das Partes 

Em 10 de dezembro de 2011 o Requerente contraiu novas núpcias conforme comprova a Certidão de Casamento em anexo (Doc. nº 03), o que por si só já modificaria e bastante sua condição de alimentante, contudo, permaneceu efetuando os pagamentos, e o fez, a fim de que a Requerida pudesse refazer sua vida, afinal, é jovem e goza de plena saúde. 

É importante destacar, que o prazo de CINCO ANOS é mais do que suficiente para que uma pessoa possa enfim, refazer-se de um divórcio e continuar a prover-se por seus próprios recursos. Principalmente quando esse alguém é jovem e possui diploma em nível superior, tendo inclusive curso de pós-graduação.

O Requerente contudo, quis assegurar-se que seu filho passasse sobre essa transição sem sentir grandes impactos financeiro ou passar por qualquer tipo de privação, por esse motivo, nunca na época do divórcio concordou com os valores pagos mensalmente a título de pensão, mesmo porque, o desconto de 50%(cinquenta por cento), diga-se de passagem, é bem maior do que costumeiramente se aplica nos dias atuais. 

Ocorre que, inobstante haver contraído novas núpcias, o Requerente teve outro fator que mudou radicalmente suas despesas. Em Agosto de
2012, sofreu um Acidente Vascular Encefálico, tendo aumentado radicalmente suas defesas fixas em virtude de sua condição (laudos em anexo). 

Ocorre que, apesar de sua situação financeira ter se modificado vertiginosamente, o Requerente percebeu que a situação da Requerida também se modificou, porém, para melhor, visto que, agora que possui um espaço vida saudável onde consegue tirar algum dinheiro para seu sustento,
além de ser supervisora ativa da Herbalife e ser membro da Equipe Mundial da Herbalife, ambos, desde 2013, conforme documentação anexa.

Ademais a Requerida é nutricionista de formação, com capacitação profissional para se inserir no mercado de trabalho.

III - Da Diminuição da Capacidade Financeira do Requerente 

Vários são os fatores que modificam a vida financeira das pessoas, um deles é quando esta fica acometido de uma grave doença,
acidente vascular encefálico (AVE).
Conforme se verifica através do laudo do Dr. Raimundo Soares Almada Neto, Neurologista, CRM. 2279 PA, com trechos a seguir:

“O Requerente portador da identidade foi acometido, no dia 23 de agosto de 2012, de um acidente vascular encefálico (AVE). Como seqüela, apresenta um quadro de hemiplegia espástica direita, com limitação de movimentos do membro inferior que gera dificuldades na marcha, e no membro superior com preponderância na mão homóloga, causando severa limitação de praxia fina. Ademais, houve perda relevante de massa muscular dos membros do dimídeo direito, determinando diminuição da força, amplitude de movimentos, bem como precisão dos mesmos. Pra promover sua reabilitação e profilaxia de um novo AVE, o paciente deverá fazer uso de medicação contínua, cuja discriminação a seguir: Telmisartana 80 mg e Besilato de Anlodipino 5mg (anti-hipertensivos); Rosuvastatina Cálcica 10 mg (fármaco redutor de colesterol e triglicerídeos); e Bissulfato de Clopidogrel (anti agregante plaquetário). Além disso, deverá realizar, por tempo indeterminado, tratamento fisioterápico até reabilitação motora completa do dimídeo direito; tratamento acupunterápico com finalidade de recrudescência da hemiplegia espástica; acompanhamento psicoterápico visando suporte emocional (perda da auto-estima, ansiedade e insônia); exercícios físicos, com acompanhamento de especialista, para recuperação motora e de massa muscular; e orientação de nutricionista para reeducação alimentar.”

No tocante a pensão alimentícia, o Requerente sempre foi da maior hombridade, pagando-a corretamente para a ex-cônjuge e ao seu filho, ocorre que, após ter sofrido um acidente vascular encefálico, passou a ter diversas despesas necessárias e obrigatórias, tais como medicamentos para controle da pressão arterial, de redução de colesterol e de triglicérides e de redução do índice de agregação plaquetário, nutricionista, alimentação diferenciada e adequada ao seu quadro de saúde, fisioterapeutas, psicólogos e médicos. 

Em anexo, encontram-se também laudos de nutricionista e psicólogo, onde fica demonstrada a real necessidade do tratamento com essa equipe multidisciplinar.

Ademais, salienta-se que o requerente hoje mora no Rio de Janeiro, onde o custo de vida é bem mais alto, o que complicou ainda mais sua situação financeira.
E, em razão do trabalho, está se mudando para Brasília-DF, cidade que está entre as mais caras do Brasil, conforme dados publicados neste ano de 2014. http://veja.abril.com.br/noticia/economia/inflacao-castiga-mais-grande-sp-e-brasilia

Assim, não querendo mexer nos valores que paga mensalmente a seu filho, vem Requerer exoneração, ou pelo menos uma diminuição na pensão paga à ex-cônjuge.

IV - Da Atual Situação Financeira do Requerente 

Não bastasse a diminuição de sua capacidade financeira pela formação de nova família, pela mudança de cidade e pela doença, e em detrimento aos compromissos com a pensão alimentícia, o Requerente, ao longo de todos esses anos passou por várias privações e para poder manter o padrão elevado da Requerida, viu o próprio padrão e de sua nova família despencar. 

As dificuldades financeiras se iniciaram a partir do ano de
2012 e coincidiram com diversos fatores, o primeiro deles se deve ao fato de sua doença, iniciando-se uma fase de extrema dificuldade financeira uma vez que  seu salário como única fonte de renda não é mais suficiente para sustentar as duas famílias e ele não pode procurar outro emprego em virtudes das sequelas que adquiriu pós-AVC (o requerente é piloto, e devido suas limitações, não pode mais exercer essa atividade).

O que não pode ocorrer em hipótese alguma, é que haja um desvio da verdadeira racio da prestação alimentar, qual seja, a de satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, não é portanto, escravizar o alimentante compelindo-o a uma obrigação a qual não pode mais suportar. 

O direito moderno não mais permite que a obrigação de alimentar do ex - cônjuge seja um castigo eterno, por isso, o próprio direito outorga ao alimentante a possibilidade de rever a pensão sempre que houver a modificação na capacidade de uma das partes, mesmo porque, no caso em tela o divórcio decorre de uma separação consensual, portanto, é preciso ficar claro que a condição de ex - cônjuge da Requerida, não pode ser encarada como uma profissão.

V - Das Despesas Mensais do Requerente. 

Os documentos anexados se encarregarão de comprovar que o Requerente tem um padrão de vida condizente com a classe média, não tem luxos, vive condignamente, contudo, em função de sua profissão é obrigado a morar em uma cidade com elevado custo de vida, onde o salário não mais suporta as suas despesas básicas. Isso significa que a pensão destinada a Requerida para que esta possa manter o seu padrão elevado, importa na diminuição do padrão do Requerente: 

Despesas com Moradia Valores médios.
Prestação do apartamento: atualmente não possui nenhum tipo de imóvel próprio e não possui condições de assumir prestações de um imóvel compatível com a dignidade de seu status social, principalmente, na cidade de Brasília, onde planeja viver após sua aposentadoria
Taxa de uso de imóvel funcional: R$ 725,41 (consta no holeritths)
Condomínio R$ 100,00
Luz R$ 218,87
Gás: R$ 33,21
Telefone R$ 237,44 (2 celulares + 1 NetFone)
Tv e Internet: R$ 225,79 (NetTv + NetVirtua + InternetClaro)
Subtotal: R$ 1.540,72

Despesas com Educação Valores Médios:
Cursos Extracurriculares R$ 390,00 - Ensino do Idioma Inglês da esposa
Sub-total R$ 390,00

Despesas com Saúde Valores Médios 
Remédios R$ 496,94
Convênio Médico R$ 304,25 (inclui o filho; consta no holeritths)
Fisioterapeuta R$ 1080,00 (2 sessões por semana; 4,5 semanas por mês)
Psicólogo R$ 150,00 (1 sessão por mês)
Sub-total R$ 2.031,19

Despesas Diversas Valores Médios
Empregada Doméstica R$ 450,00 mensais (1 diarista; 1 vez por semana; 4,5 semanas por mês)
Cartão de Crédito R$ 5.041,60 [concentra as despesas com Alimentação (Supermercado, Padaria, Quitanda Açougue) com Combustível e com parte das despesas de Lazer e de Vestuário.]
Sub-total R$ 5.491,60
TOTAL R$ 9.063,51

Como Vossa Excelência pôde comprovar, não há nada de excepcional nos gastos de Requerente, são despesas básicas, típicas de um cidadão de classe média, ocorre que, não há mais como suportar este padrão, que de nada tem de excepcional se Vossa Excelência não vislumbrar que os valores destinados à Requerida, fazem falta ao Requerente e a sua família, mesmo porque, nas despesas acima descritas
constam partes apenas das despesas com VESTUÁRIO e LAZER, porém nem se cogitou despesas com INVESTIMENTOS.

As despesas não computadas neste demonstrativo, são aquelas que não podem ser comprovadas materialmente, mas que existem no cotidiano de um cidadão comum como é o caso do Requerente, e esse conjunto é responsável pela queda de padrão de vida e necessidade de uma exoneração ou revisão da pensão paga a ex-cônjuge.

Uma conta básica nos levou à despesa mensal de R$ 9.063,51 (nove mil e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), sem sequer incluir a plenitude daqueles itens como LAZER, VESTUÁRIO, etc, ora, se o Requerente ganha em média R$ 7.435,79 (sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) conclui-se que o seu salário não mais é suficiente para manter o seu padrão sem que haja uma diminuição no valor da pensão.

Fica claro que o Requerente vê-se obrigado a não cumprir com sua atual esposa o que sempre foi possível cumprir com a Requerida enquanto encontravam-se cobertos pelo matrimônio: arcar com todas as despesas do casal; ficando evidente a dificuldade de o Requerente concretizar o sonho de aumentar sua nova família

VI - Da Atual Situação Financeira da Requerida. 

Contrariamente à situação financeira precária do Requerente, a Requerida possui outras formas de ganhos para seu sustento. Ademais, cinco anos são mais que suficientes para uma pessoa jovem, habilitada e com capacidade plena se recuperar de um divórcio e se entrar no mercado de trabalho.

Deste modo, enquanto a situação do Requerente piorou, a situação da Requerida melhorou, fato que enseja a exoneração da pensão alimentícia acordada nos autos da ação de divórcio.

Em que pese o Código Civil estabelecer, em seu art. 1.694, a obrigação recíproca dos cônjuges, companheiros e parentes de prestar alimentos – na medida, sem dúvida, das necessidades daquele que pede e das possibilidades daquele que está obrigado, a jurisprudência do STJ aponta para o caráter excepcional dessa espécie de obrigação.

Trata-se de uma inovação jurisprudencial, impulsionada, dentre outros fatores, pela recolocação da mulher no cenário social, tendo em conta que até meados da década de 80 a fixação de alimentos, especialmente em favor do cônjuge virago, era uma constante nos processos envolvendo a dissolução da sociedade conjugal.

Nota-se que, na atualidade, os alimentos entre cônjuges são assegurados em situações pontuais, em razão do reconhecimento, cada vez mais frequente na jurisprudência, da sua natureza excepcional e temporária – como regra geral.

O STJ já assentou o entendimento de que os alimentos devidos entre cônjuges exigem comprovação da efetiva necessidade – isto é, de que um dos consortes dependia financeiramente do outro, outrora provedor do lar -, e que devem ser fixados por tempo determinado.

Isso porque, há grande preocupação dos julgadores em repelir a inércia laboral de uns em detrimento do esforço de outros - em razão, muitas vezes, do comodismo financeiro.

Considera-se que os alimentos devem ser fixados pelo tempo necessário à inserção, recolocação ou progressão do alimentando no mercado de trabalho que o permita suportar, por si, o mesmo “status” social que gozava durante a convivência marital.

No momento da fixação do prazo, deve o julgador buscar um período razoável para que o cônjuge reverta a situação socioeconômica desfavorável que se encontrará diante da ausência dos proventos do outro.

Também se devem levar em conta, para fins de fixação do período transitório em que os alimentos são necessários para sua subsistência material do alimentando, a sua idade, condições pessoais e formação profissional.

Segundo estudo do advogado e professor de direito de família, Rolf Madaleno, a jurisprudência vem fixando os alimentos entre ex-cônjuges pelo período de um ou dois anos ou até a partilha de bens.

Essa nova perspectiva utilizada para a fixação dos alimentos entre ex-cônjuges almeja motivar o alimentando a buscar uma efetiva recolocação profissional que lhe permita o autosustento.

Nesse norte, constatando-se a independência financeira do alimentando ou que ele formou novo relacionamento, o recebimento dos alimentos caracteriza enriquecimento ilícito, sendo cabível a extinção da obrigação através de ação própria de exoneração de alimentos.

Defende a doutrina que a falta do exercício da ação de cobrança das prestações vencidas e não pagas pode servir de prova do desaparecimento da necessidade alimentar, haja vista que a inércia do credor indica que ele já possui outros meios de satisfazer as suas carências.

Todavia, segundo já pronunciou a Terceira Turma do STJ, a desoneração do cônjuge alimentante só produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp 886.537).

A notícia também destaca que há possibilidade de fixação de alimentos perenes, ou seja, por tempo indeterminado.

A obrigação é permanente, excepcionalmente, quando for constatada a incapacidade do cônjuge para o trabalho, em razão de doença própria ou de compromisso de cuidar de dependente comum, portador de necessidade especial sob sua guarda, que o impossibilite de trabalhar. Nota-se que em nenhum desses casos se enquadra a Requerida.

Muito embora não haja previsão expressa na lei, é pacífico na jurisprudência que os alimentos entre cônjuges são renunciáveis, conforme também já decidiu a Terceira Turma do STJ, no REsp 1.143.762.

VII - Do Direito 

É chegada hora de embasar juridicamente todos os fatos alegados em que pese não restar dúvida de que são favoráveis ao Requerente. 

No dizer sempre expressivo do mestre Orlando Gomes: "Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si" (Direito de Família, 11º ed., Edição Revista Forense, pag. 427). Desta assertiva tiramos duas conclusões: a primeira é que os alimentos se prestam para satisfazer as necessidades vitais de outrem, a segunda é que só tem direito aos alimentos aquele que não pode prover por si as próprias necessidades. 
Bem, se a Requerida conta hoje com 53 (cinquenta e três) anos de idade, e o Requerente com 50 (cinquenta) e está em plena atividade laborativa, conclui-se então que a Requerida também goza das mesmas condições para prover sua própria mantença, mesmo porque... "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações", assim dispõe a nossa Constituição em seu art. 5º, I. Convém ressaltar que a mantença do filho continuará a cargo de Requerente, isso não se discute!

Reza o Art. 1.699. do código civil : “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Já ficou bastante evidenciada a diminuição da capacidade do Requerente, em contrapartida o aumento da capacidade da Requerida, por conseguinte, não é mais possível que o Requerente continue prestando a obrigação alimentar sem que isso prejudique o seu próprio sustento, pois, não basta apenas que um precise; importa igualmente, que o outro possa dar. 

Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, devendo ser respeitado o binômio necessidade do alimentando / possibilidade do alimentante, e neste caso, diga-se de passagem, há uma enorme desproporção. 

Sobre o tema, passemos ao entendimento de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol, Direito de Família, Editora Saraiva, pag.392/393) "Necessidades do alimentando, que, além de não possuir bens, está impossibilitado de prover, pelo seu trabalho, à própria subsistência, por estar doente, inválido, velho. O estado de penúria da pessoa que necessita alimentos autoriza-a a impetrá-los". (grifo nosso), portanto, o estado de miserabilidade da pessoa que necessita de alimentos é um pressuposto de exigibilidade da obrigação, data maxima venia Excelência, não é o caso da Requerida. 

Sigamos ainda com a mesma autora concluindo a co-relação do binômio necessidade/possibilidade. "Possibilidade econômica do alimentante que deverá cumprir seu dever sem que haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento; daí ser preciso verificar sua capacidade financeira, porque, se tiver apenas o indispensável à própria mantença, injusto será obrigá-lo a sacrificar-se e a passar privações, para socorrer parente (...)" (grifos nossos) 

Sobre o mesmo tema o ilustre Orlando Gomes é ainda mais categórico: "Há impossibilidade econômica de prestar alimentos quando o devedor não pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. Esse critério, adotado no direito pátrio, é muito rigoroso, porquanto a situação econômica do obrigado pode ser de tal ordem que a prestação de alimentos, embora não sacrifique no seu sustento atual, represente um encargo que venha agravá-lo, como na hipótese de estar endividado. Preconiza-se a apuração da capacidade econômica do eventual devedor de alimentos em relação a seu patrimônio líquido.

O que importa é, porém, ter em conta que o obrigado não deve ser compelido a desfazer-se dos seus bens ou a sacrificar-se, mesmo para o futuro, a fim de satisfazer à obrigação, (...).(Direito de Família, 11º ed., Edição Revista Forense, pag. 431). 

Ousamos concordar com cada palavra do autor, e nesse brilhante entendimento repousa toda a nossa tese, na parte que cumpre provar que o Requerente não mais comporta condições para o pagamento da pensão arbitrada, sem que haja prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Cessa a obrigação de prestar alimentos pelo desaparecimento de um de seus pressupostos que estão ligados à pessoa do alimentando como a do alimentante. Se o direito à prestação de alimentos é condicionado à necessidade do alimentando, é óbvio que, cessando esse estado, se extingue, ipso facto, a obrigação da outra parte. Extingue-se tal obrigação, do mesmo modo, se falta o outro pressuposto, qual seja a mudança da capacidade econômica do alimentante, no caso em tela, observamos não mais existir nenhum dos pressupostos, o que autoriza o Requerente a mover a demanda.

A jurisprudência relacionada ao fato é dominante e bastante clara nesse sentido. 

Alimentos- revisional- provada a alteração do binômio necessidade/possibilidade, impõe-se a diminuição do pensionato. Proveram unânime (fls 6) (APC nº 70001137751, sétima câmara cível, TJRS, Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 28/06/2000) 

Alimentos - revisional - tendo o alimentante casado com outra pessoa com a qual teve novo filho, impõem-se a redução do encargo anteriormente avençado. - Apelo provido em parte, por maioria. - (06 fls). (APC 70001184076, sétima câmara cível, TJRS, Relator: Des. Maria Berenice Dias, julgado em 09/08/2000). 

Alimentos - Revisional - redução - Demonstrada a alteração na capacidade de pagamento, em que pese, mantida a necessidade dos menores, há de ser reduzida a verba alimentar a importe do que não onere demasiadamente o alimentante, escravizando-o a um encargo que não tem possibilidade de adimplir. - Apelação provida parcialmente (06 fls) - (APC nº 70000691774, Segunda Câmara Especial Cível, TJRS, Relator: Des. Marilene Bonzanini Bernardi, julgado em 06/09/2000) 

Portanto, Excelência não apenas o direito, mas também a mais recente jurisprudência ampara o Requerente em seu pleito. 

VIII - Da Tutela Antecipada 

Preceitua o Código de Processo Civil em seu Art. 273: " O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação" 

Da Prova inequívoca - o Requerente entende a difícil posição de um magistrado quando se depara com tal conceito: "Prova Inequívoca" vejamos o que dizem os doutrinadores. "(...) a prova inequívoca é tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não da mera verossimilhança". (Freire, Reis, Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares, 3º edição, Ed. Forense Universitária, pg 523), assim entende-se que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. 

Pois bem, os documentos que comprovam que o Requerente contraiu novas núpcias e teve laudos, despesas médicas e de equipe multidisciplinar, despesas com medicamentos, a relação de despesas mensais, são deveras "robustos" em que pesem no convencimento de Vossa Excelência desta certeza, capaz de autorizar a medida liminar. 

Pleiteia o Requerente a exoneração dos 30%(quinze) por cento de pensão alimentícia destinados à Requerida, não por gosto, quisera ter condições de poder mantê-la como o fez até agora, o faz simplesmente porque não tem mais condições de suportar com tal encargo na sua integralidade, sem prejuízo do seu sustento e de sua nova família, conforme restou provado. 

Entretanto, caso vossa excelência entenda não ser o caso de uma exoneração imediata, fixe um prazo para que se finde a obrigação da pensão, dada a natureza transitória da pensão de alimentos;

Na remota hipótese de Vossa Excelência entender não ser o caso de exoneração total dos alimentos, que reduza o valor da pensão em um valor que torne razoável a vida do Requerente.

Da Verossimilhança - O mesmo autor continua "Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor", neste ponto não pode muito fazer o Requerente, além do que já foi feito, ou seja, juntar todas as provas necessárias que comprovam a urgência da medida, a fim de que Vossa Excelência se convença de que tudo aquilo que aqui foi alegado pelo Requerente é da mais profunda realidade.

Do Dano Irreparável - Neste quesito, não cabem doutrinas, explicações ou conceitos o dano irreparável significa exatamente aquilo que vem a ser. Trata-se, portanto, de matéria fática, ou seja, o dano que sofrerá o Requerente caso não seja concedida a medida, que neste caso é óbvio.

O que ocorre é que o dano se estenderá não só ao Requerente, mas a toda sua família.

Nesse ponto, o Requerente roga pela prudente decisão de Vossa Excelência, no que tange a concessão da tutela antecipada a fim de que não seja cometida nenhuma injustiça!

AÇÃO REVISIONAL - Redução liminar, ante a diminuição das possibilidades econômicas do devedor - Admissibilidade - desproporção gravosa entre os índices de correção de seu salário e da pensão devida - Aplicação da Lei nº 5.478/68 (alimentos), art. 13, § 1º. Sendo evidente que os alimentos devidos são excessivos, considerando-se a situação econômica do devedor, podem ser liminarmente reduzidos em ação revisional (TJSP - 6º Câmara Civil; AI nº 120.334-1-SP, Rel. Des. J. L. Oliveira; j. ) 

Diante dos fatos trazidos, ficou bastante claro que não há meios de o Requerente continuar contribuindo com a porcentagem anteriormente estipulada, uma vez que houve significativa mudança em suas condições econômicas, bem como a constituição de nova família.

Por fim, cabe dizer que a concessão da tutela antecipada faz-se necessária e conveniente ante o caráter de urgência de tal medida. 

IX - Dos Pedidos

Por tudo que foi exposto, é a presente para requerer: 

1.Do Pedido principal: Seja julgada totalmente procedente a ação exonerando o Requerente dos 30 (trinta) por cento de contribuição destinados à Requerida, passando a contribuir com 20%(vinte) por cento de seu ordenado destinado ao filho, e não 50% (cinquenta) por cento como vem sendo feito. 

2. Do Pedido alternativo: Caso Vossa Excelência entenda não ser caso de exoneração imediata, fixar um prazo para que a Requerida se organize financeiramente, a fim que imediatamente ao fim do referido caso, a pensão seja exonerada. Uma vez que a Requerida é pessoa jovem e com plena capacidade arranjar meios de se manter financeiramente; Na remota hipótese de entender que não ser caso de exoneração total, que revise os valores da pensão, fixando um valor condizente com a realidade atual das partes.

3.Concessão da tutela antecipada, nos termos da exodial, com a conseqüente expedição do oficio para a Força Aérea Brasileira, para retificação dos descontos de pensão alimentícia;

4.Condenação da Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios; 

Requer outrossim; 

5.A citação da Requerida para que apresente sua contestação sob pena de sofrer os efeitos da revelia;

6.Protesta provar o alegado pelas provas documentais, notadamente pelo depoimento pessoal da Requerida, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e todas as demais provas que se façam necessárias para a devida instrução do processo. 
Dá-se a causa o valor de R$ 30.000,00

Termos em que, pede deferimento.
Natal/RN, 03 de Dezembro de 2014.


VANESSA DE ARAÚJO TEIXEIRA BARBALHO

OAB/RN 7554

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