segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Modelo - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/ TUTELA ANTECIPADA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE.



R, brasileiro, solteiro, vigilante, portador da cédula de identidade RG. , SSP/RN, devidamente inscrita no CPF/MF, residente e domiciliada na Rua , N.  Pitimbú, Natal/RN, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório na Rua Lauro Pinto, n. 100, sala 03, Lagoa Nova, Natal/RN, , endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/ TUTELA ANTECIPADA
em face do Instituto Nacional do Seguridade Social, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:
DOS FATOS
O Autor é segurado da Previdência Social, e deu entrada do benefício previdenciário denominado Auxílio Doença, em 06/06/2012, antes disso tinha ficado afastado até 09 de maio de 2012, tendo nesta data, retornado a suas atividades de vigilante.
No período decorrido entre o retorno ao trabalho e o novo afastamento, devido a um surto de sua doença, o Autor que é portador de fobia social  (conhecida como síndrome do pânico), pediu para sair da empresa em que trabalhava e abriu mão de sua estabilidade, já que entrou em pânico ao descobrir que ia trabalhar de dia, em uma instituição bancaria, cheia de pessoas e de perigos, portando arma de fogo.
A conduta ilegal da empresa, está sendo discutida na ação n. 87400-10.2012.5.21.0006, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Natal.
Ocorre que nada disso teria acontecido se na época o INSS tivesse mantido o benefício previdenciário do Autor, que desde aquela oportunidade, era manifestamente incapaz ao seu trabalho.
Tanto que logo após o fato, em 06.06.2012, deferiu o auxílio doença requerido e desde esta data, o Autor tem comprovado a enfermidade, apresentado laudos médicos e fazendo perícia. Desta forma, o referido benefício foi prorrogado por diversas vezes   .
Entretanto, na última perícia que fez e que foi deferida, o douto perito que lhe avaliou, atestou que o mesmo estaria incapacitado até 06/03/2015, e que depois desta data o mesmo estaria apto ao trabalho.
Ao passar o referido prazo e se constatar, através de exames médicos, que o Autor ainda não estava curado, conforme laudo do especialista que lhe assiste (em anexo), voltou, mais uma vez, a autarquia previdenciária com o intuito de prorrogar seu auxilio doença, e dessa vez, por mais tempo. Porém, para sua surpresa, tal prorrogação foi indeferida.
Ocorre que enfermidade que o impede de exercer seu trabalho continua, e o Autor não tem condições de exercer qualquer tipo de atividade, mas apesar de todas essas premissas, o perito não reconheceu sua incapacidade e o INSS cancelou seu benefício previdenciário.
Em razão deste fato, não lhe assiste outro direito senão recorrer as vias do Poder Judiciário, para ver sanada tal injustiça.
DO DIREITO
O Autor apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício previdenciário pleiteado, senão vejamos:
1 – possuía a condição de segurado da Previdência Social, na data da perícia, o que inclusive em momento algum fora negado pelo órgão administrativo.
2 – Possui também preenchidos os requisitos pertinentes a carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado.
3 – Desta forma temos que estão preenchidos os requisitos citados acima. Temos ainda que:
O Autor é portador de Fobia Social (conforme laudos e atestados em anexo ) sendo que esta doença o tem tornado incapaz para sua atividade cotidiana mais simples, inclusive a laborativa, o que posteriormente será comprovado por perícia médica que será designada por Vossa Senhoria.
A pretensão do Autor encontra amparo legal na legislação previdenciária, lei 8213/91, e conforme dispõem os artigos 42 e 59:
“a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Desta forma, se faz patente o direito evocado pelo autor devendo a Autarquia Previdenciária, portanto proceder à concessão ou da aposentadoria por invalidez ou do Auxílio – doença, conforme seja constatado o grau de incapacidade do Autor em perícia judicial a ser realizada.
DA TUTELA ANTECIPADA
A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que o Autor preenche os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”,
A antecipação de tutela tem como maior finalidade evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem – o Autor, além da doença incapacitante, encontra-se sem receber salários, ou qualquer outra ajuda da empresa e impossibilitado de desenvolver qualquer outra atividade que possa lhe garantir a sua sobrevivência, bem como a de sua família, o que faz intensificar, ainda mais, a necessidade de se antecipar a tutela.
Caracterizado, portanto, o dano irreparável ou de difícil reparação – neste sentido, corrobora com o nosso entendimento o Ilustre Professor e Juiz Federal do Egrégio Tribunal Federal da 4º Região, Dr. Paulo Afonso Brum Vaz:
“não se pode negar que esta natureza alimentar da prestação buscada, acoplada à hipossuficiência do segurado, e até a possibilidade de seu óbito curso do processo, em razão da sensibilidade ou do próprio estado mórbido patenteia um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, recomendando a concessão da tutela antecipadamente.”
Ainda convicto de que urge antecipar os efeitos da tutela em matéria previdenciária, o nobre magistrado emenda:
“se por este pressuposto não se puder antecipar a tutela, cuida ora ré (INSS), de perfectibilizar o “alternativo” requisito contido no inciso II do art. 273, Código de Processo Civil. A conduta processual da autarquia-ancilar, por orientação ministerial, é reprovável e encerra, no mais das vezes, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No exercício da magistratura federal, tendo testemunhado a utilização dos mais artificiosos expedientes, por parte do INSS, para furtar-se do cumprimento da lei. Tudo o que foi dito alhures, acerca das condutas processuais caracterizadoras de abuso de direito de defesa e desígnio protelatório, representa a manifestação da prática forense daquela entidade”
Quanto as provas, os documentos carreados nos autos demonstram inequivocamente que o autor é portador de doença que o incapacita ao desempenho de qualquer atividade laborativa, conforme laudos e exames acostados aos autos.
Da mesma forma, a pretensão do Autor encontra amparo legal dentro da legislação previdenciária, a qual prevê a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, ao segurado que comprove a total ou parcial incapacidade, respectivamente, além do cumprimento do período de carência e observância da qualidade de segurado, requisitos estes que se encontram preenchidos nos autos.
Diante do exposto e do real direito do Autor, requer seja a tutela pleiteada concedida de forma antecipada, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sucessivamente, conforme seja constatado o grau de incapacidade do Autor.
Desta forma, ante a demonstração da incapacidade do Autor por meio das provas carreadas nos autos, bem como o amparo legal que sustenta o seu pedido, não vislumbramos outra alternativa senão a concessão da aposentadoria por invalidez ou sucessivamente o Auxílio doença, sob pena de afronta aos preceitos legais nesta lide evocados.
DOS PEDIDOS
Assim, requer a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu, à concessão da Aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente a concessão do auxílio doença, a partir da data da alta administrativa, ou seja, em 06.03.2014.
Requer seja determinada por este juízo por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica, para a constatação da incapacidade do Autor;
Outrossim, requer a concessão da Tutela Antecipada a partir da juntada do Laudo Pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, sucessivamente, conforme seja auferido o grau de incapacidade do Requerente.
Requer a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, sob as penas da revelia e confissão.
Requer que o Instituto Réu, seja compelido a juntar, nos autos, cópia do processo administrativo referente ao benefício Nº 
Requer, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei 1060/50, por ser o Autor pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência.
DAS PROVAS
Requer provar o alegado através de todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente pericial, documental e testemunhal.
VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)
Termos em que, pede deferimento.
Natal/RN, 02 de maio de 2014.
                                                                                                                        
VANESSA DE ARAÚJO TEIXEIRA BARBALHO
OAB/RN 7554


Nenhum comentário:

Postar um comentário