EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DE REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN.
MARIA,
brasileira, viúva, do lar, residente e domiciliada na Rua , n. Lagoa
Nova, Natal/RN por sua advogada que a presente subscreve, conforme procuração
em anexo, com endereço na Rua Lauro Pinto, nº 100, sl. 3, Lagoa Nova, CEP
59064-250, Natal/RN, onde deverá receber as intimações de estilo, vem,
respeitosamente, diante de Vossa Excelência Requerer
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO
de JOSÉ
, brasileiro, casado, aposentado, Inscrito no CPF sob o n.
0 e RG sob o n. 0,
SS`P/RN, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos:
DOS
FATOS
O senhor José Barbosa da Silva, marido
da requerente da presente demanda, faleceu no hospital municipal da cidade de
Santo Antônio no dia 12 Outubro de 2014, às 19:30 horas.
O mesmo foi sepultado no cemitério
municipal de Jundiá, mediante uma declaração de óbito expedida pela médica que
o atendeu, Doutora, CRM-(documento em anexo).
Esta declarou ser Edemia e congestão pulmonar e cardiomiopatia dilatada as
causas do senhor josé.
O de cujus era marido
da Requerente, estando o casamento registrado no cartório de registro civil de Canguaretama
(certidão , do livro , folha ).
O senhor José era eleitor, portador do
título 4 e possuía o benefício do INSS, registrado sob o nº
A requerente, à época do falecimento,
entrou em um avançado estado de choque. Assim, tendo em vista a realização do
sepultamento, as interessadas, devido a sua baixa instrução e ao elevado abalo
emocional, acreditaram que não havia mais nenhum procedimento a ser realizado.
Isto fez com que não providenciassem o registro do óbito no prazo legal, o que
vêm à presença de V. Exa. buscar.
DO
DIREITO
Tendo em vista que a requerente não
realizaram o registro de óbito do senhor Antenor dentro do prazo legal,
estabelecido pelo artigo 78 da lei 6.015 de 1973, a via correta para a presente
demanda é o procedimento de jurisdição voluntária.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni:
Os “procedimentos especiais de
jurisdição voluntária”, por sua vez, não se destinam a viabilizar a solução de
conflitos de interesses, mas sim a tratar de situações que, embora não
envolvendo conflitos, possuem uma repercussão social tal que levam o Código de
Processo Civil a submetê-las à jurisdição. (MARINONI, 2007, p.
145)
Tratando-se da declaração de óbito, são
obrigados a fazê-la as pessoas que constam no rol do artigo 79 da lei 6.015 de
1973:
Art. 79. São obrigados a fazer
declaração de óbitos
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher,
filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma
das pessoas indicadas no número antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a
respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais
próximo maior e presente; (...)
Tendo em vista a ordem expressa no
artigo acima, a Requerente tem legitimidade para propor a presente ação, visto
que a esposa do de cujus também já faleceu.
A Requerente tem interesse que se
providencie o assentamento, visto que há bem a ser inventariado. Ademais, a
requerente que nunca trabalhou e possuí filhos menores necessita de benefício
previdenciário de pensão por morte para poder se manter, pois desde a data da
morte tem vivido apenas com R$ 200,00 (duzentos reais) que recebe através do
programa bolsa família.
Demonstrada tal pretensão,
deve-se observar o disposto no artigo 109 da lei 6.015 de 1973:
Art. 109. Quem pretender que se
restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em
petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de
testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os
interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A morte do senhor josér é fato certo e
indiscutível, conforme prova documental em anexo. Nesse sentido, decidiu
recentemente o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO
DE ÓBITO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES FRENTE À IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR
FALTA DE PROVAS DA MORTE DA IRMÃ/CUNHADA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE
DÃO CONTA DO EVENTO MORTE, BEM COMO DO SEPULTAMENTO NO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE
SOMBRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n.
2009.039990-4, Primeira Câmara de Direito Civil, Relator: Edson Ubaldo, julgado
em 20/05/2010).
Quanto ao valor da causa, o Código de Processo
Civil dispõe que:
Art. 258 – A toda causa será atribuído
um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Em relação ao presente caso, porque se
requer o registro de óbito do senhor Josér, é necessário observar o que
estabelece o artigo 30 da lei 6.015 de 1973:
Art. 30 – Não serão cobrados
emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como
pela primeira certidão respectiva.
Dessa feita, sob os fatos e fundamentos
supramencionados, possível é o pedido das autoras.
PEDIDOS
De acordo com o exposto, requer:
a) os benefícios da justiça gratuita
por ser economicamente hipossuficiente;
b) a intimação do ilustre membro do
Ministério Público;
c) a procedência do pedido, com a
expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil que
proceda ao registro de óbito nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73 (contendo
as informações necessárias descritas na planilha em anexo);
d) A produção de todos os meios de
prova em direito admitidos;
Dá-se à causa o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Nestes termos,
Pede juntada e
deferimento.
Salvador, 7 de setembro
de 2013.
VANESSA
DE ARAÚJO TEIXEIRA BARBALHO
OAB/RN
7554
Muito bom!
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