EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXX VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Processo nº:
XXX, já
qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM DANOS MORAIS, movida contra o BANCO DO BRASIL SA., vem, através
de sua advogada apresentar seus MEMORIAIS,
bem como juntar sua certidão de divórcio, conforme deferido em audiência
conciliatória.
Conforme
já amplamente demonstrado nos autos, o ex-marido da Autora foi fiador no
contrato de abertura de crédito BB giro rápido 000, firmado em
16/03/2000.
Para este atuar como fiador, necessitou da Outorga
Uxória de sua então esposa, ora Autora, uma vez que esta autorização é requisito
essencial para a validade da fiança, conforme dispõe o art. 1.647, III, do
Código Civil.
É sabido
que a outorga uxória é a autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para à
prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade. No caso em questão,
essa autorização serve apenas para prevenir a dilapidação do patrimônio
familiar sem o conhecimento do cônjuge.
Assim,
em caso de não pagamento da dívida pelo
devedor principal, o fiador fica responsabilizado pela quitação da mesma.
Entretanto,
o que é interessante no caso em tela, é que o fiador, ex-marido da Autora, real
devedor subsidiário da dívida gerada pelo contrato em questão, entrou com a
ação de n. é XXX, em tramite na 0ª Vara Cível da Comarca de
Mossoró, onde fez acordo com o Banco do Brasil nos termos da ata de audiência
em anexo, acostada anteriormente aos autos na oportunidade da audiência de
conciliação, onde em resumo: não foi mais cobrado da dívida em aberto, bem como
teve seu nome definitivamente excluído do SERASA.
Mais interessante ainda Excelência, é que apesar da exclusão da dívida do Fiador, a
Autora, mera Outorgante, não teve a mesma sorte, embora saiba-se que com a
exclusão do fiador, automaticamente a dívida deixa de existir para seu cônjuge
outorgante.
A
questão aqui enunciada não é de validade para cobrança e sim de inexistência da
dívida, uma vez que a existência desta está diretamente atrelada a figura do
cônjuge fiador. Assim, uma vez acordada a exclusão da fiança em processo
judicial, automaticamente passa-se a inexistir a figura outorga. Pelo que
inexiste o débito cobrado a autora.
Ademais,
reitera-se os termos da exordial no que concerne aos Danos decorrentes de todos
os constrangimentos sofridos pela autora, bem como requer a exclusão definitiva
dessa dos órgãos de restrição de creditícia.
Nestes termos,
Pede juntada e deferimento.
Natal, 19 de junho de 2012.
VANESSA DE ARAÚJO TEIXEIRA BARBALHO
OAB/RN 7554
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