EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN.
Processo :XXX
FULANO, já devidamente qualificado no autos do processo em epígrafe, em que move contra o BELTRANO, por intermédio de seu (sua) advogado(a), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO
À
reconvenção oferecida por BELTRANO, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. PROCEDIMENTO INADEQUADO
O art.
315 do CPC preceitua que o réu somente poderá reconvir:
"toda
vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento de
defesa". Porém, nenhum dos dois requisitos se encontram presentes, vez que
não há conexão entre a presente reconvenção e a ação principal.
Como
se sabe, só se configura a conexão quando for comum o objeto ou a causa de
pedir das duas ações(art.103 do CPC).
A ação
principal versa sobre uma causa de pedir e um objeto totalmente diverso da
presente na reconvenção. Naquela o autor traz como ponto central da lide o
direito de uso do espaço do Iate Clube para festa familiar, obrigação de fazer
coisa certa e determinada, tendo seu pleito sido realizado através de ordem
judicial, proferida em sede de tutela antecipada, com efeito satisfativo,
proferida por este MM Juízo.
Por
outro lado, na reconvenção o réu/ reconvinte alega exaustivamente ter sofrido
supostos danos morais decorrentes da liminar concedida na presente ação, uma
vez que no momento do cumprimento, uma faixa foi exposta com o nome “Forró do
Mandado”, sendo absolutamente diversos os limites fáticos e jurídicos das
causas, bem como os seus requeridos finais.
Tem-se,
portanto, que seriam necessárias duas instruções probatórias distintas para a
ação e a reconvenção, o que foge completamente aos objetivos jurídicos do
instituto da reconvenção adstritos ao princípio da economia processual.
Em
vista do exposto, requer seja indeferida a petição inicial de reconvenção, nos
termos do art. 295, V 1, C/art.315 do CPC, extinguindo-se o feito com base no
art.267, da lei processual.
2. CARÊNCIA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE DE
PARTE
Conforme
dito anteriormente, a Reconvinte baseia sua petição inicial nos danos morais em
decorrência de uma suposta conduta “indecorosa” supostamente realizada pela
parte Reconvinda ao colocar, durante o cumprimento da liminar concedida pelo
MM. Juiz de Direito deste d. Juízo, uma faixa com os dizeres “Forró do
Mandado”.
Ocorre
Excelência que a faixa, fato gerador do pleito de Dano Moral não foi colocada
pelo presente contestante e sim pelo sr. Tício, amigo do organizador do evento, que levou a faixa como forma de
brincadeira, uma vez que o evento só aconteceu em decorrência de um mandado
judicial.
Assim,
uma vez que a parte Reconvinda não praticou qualquer conduta que pudesse
resultar nos danos alegados pelo réu esta é parte ilegítima no presente feito.
É
evidente que não existe qualquer ilicitude na conduta do autor/reconvindo, restando
clara desde logo sua ilegitimidade passiva ad
causam. Face o exposto, requer-se a extinção do feito com base no art. 267,
VI do CPC.
3- INÉPCIA DA INICIAL
Por
outro lado, a ré-reconvinte ignorou a regra geral de que cabe ao requerente
instruir a petição inicial com toda documentação probatória (art. 283 c/c art.
396 do CPC).
Com
efeito, os supostos danos morais mencionados pela mesma não passam de meras
alegações. O réu juntou à sua reconvenção algumas cópias de fotografias
retiradas do facebook da esposa do Reconvindo (sem o devido termo de
constatação), sendo que em nenhum delas se extrai qualquer abalo moral
provocado pela parte reconvinda ao reconvinte.
Assim
sendo, o feito também merece ser extinto em virtude da inépcia da petição
inicial, ou seja, com fundamento no art. 267, I do CPC.
DO MÉRITO
Caso
sejam vencidas as preliminares, o que se admite apenas para fins de
argumentação, ficará demostrado que melhor sorte não atende ao reconvinte na
questão de mérito.
Inicialmente,
faz-se necessário insistir na questão da ilegitimidade passiva "ad
causam", que apesar de ser um ponto analisado em preliminar, está
intimamente ligado ao mérito da causa.
Como
já afirmado, o réu/reconvinte alega que sofreu prejuízos morais em virtude de
uma faixa colocada no “arraiá” realizado pelo sr. Érico Amorim, festa que só
foi realizada em virtude de concessão de ordem judicial, uma vez a negativa
imotivada feita pelo representante legal da associação.
Ademais,
uma faixa com os dizeres “Forró do mandado” , que sequer foi feita e colocada
no espaço pelo reconvindo, não possui força para manchar a imagem de uma
associação de reputação ilibada e conhecida na região.
De fato “À
pessoa jurídica assiste o direito de reparação moral, em circunstâncias
especiais, que embora não tendo capacidade de sentir emoção e dor, estando
desprovida de honra subjetiva e imune à injúria, porém pode padecer de ataque à
honra objetiva, pois goza de reputação junto a terceiros, passível de ficar
abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo cível ou comercial,
protegido pela Constituição”. (Apelação Cível nº 1.0610.07.015682-9/001(1), 11ª
Câmara Cível do TJMG, Rel. Fernando Caldeira Brant. j. 30.09.2009, maioria,
Publ. 19.10.2009).
Entretanto, é pacifico em toda doutrina e jurisprudência pátria que apena e tão somente em circunstâncias especiais, assiste a pessoa jurídica o direito de reparação moral.
Entretanto, é pacifico em toda doutrina e jurisprudência pátria que apena e tão somente em circunstâncias especiais, assiste a pessoa jurídica o direito de reparação moral.
A
petição inicial – sem nenhuma crítica - expressa seus fundamentos para
justificar o pedido relativo a danos morais supostamente sofridos pelo
Reconvinte, apenas a alegação de que a mensagem com dizeres “Forró do mandado”,
em referência ao mandado judicial, que notificou a associação da decisão deste
ínclito juízo para realização do evento na associação, denegria a imagem de
instituição.
Excelência,
imaginar que uma faixa com os referidos dizeres tenha condão de causar uma
lesão passível de reparação civil é no mínimo forçoso.
Pessoa
jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à
sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora
a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, a
aplicação desse enunciado é restrita às
hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às
situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo
ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à
reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente
aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu
patrimônio, e no caso específico
Excelência, é mais do que forçoso tentar enxergar que uma mera faixa, com
dizeres inofensivos, possa ter trazido um abalo capaz de macular a honra de uma
instituição.
Ademais no que tange ao
dano, não vieram aos autos as provas concernentes aos prejuízos que oneraram a
Reconvinte; mais que isso, os danos relatados no feito, de pequena monta, não
têm o condão de merecer tutela jurisdicional para reparar o aventado dano
moral.
Sobre
o tema entendem os tribunais pátrios :
RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO.
Pessoa
jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à
sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora
a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, a
aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra
objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o
seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também
os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído,
qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se
tratar de bens que integram o seu patrimônio. Talvez por isso, o art. 52 do CC,
segundo o qual se aplica “às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos
direitos da personalidade”, tenha-se valido da expressão “no que couber”, para
deixar claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica,
destituída que é de honra subjetiva. O dano moral para a pessoa jurídica não é,
portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que
somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. O dano moral da
pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um “desconforto extraordinário”
que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra
objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não
se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais. Precedente citado: REsp
45.889-SP, DJ 15/8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
23/10/2012.
Também sobre o tema:
“Na hipótese vertente, a despeito do disposto na
Súmula 227 do STJ, afigura-se improcedente o pedido de indenização por danos
morais, porquanto ausentes os pressupostos constitucionais para a sua
concessão, quais sejam, a violação à imagem ou à honra objetiva da entidade
apelada. Na espécie, não logrou a empresa demonstrar os pressupostos
específicos da indenização por danos extrapatrimoniais pela pessoa jurídica,
isto é, não provou que os fatos apresentados nos autos atingiram sua honra
objetiva, que afetou a sua reputação junto à sua clientela ou credores, que
houve diminuição do seu conceito público, do seu bom nome no mundo empresarial “(STJ,
RESP 60033/MG, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 27.11.1995 p.40893).
Confiram-se arestos nesse sentido:
“CIVIL. DANO
MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO
PROVIDA.
A pessoa jurídica pode ser indenizada por dano moral desde que provada a violação à sua honra objetiva. Ausente a prova, indevida a reparação civil. Apelação conhecida e não provida”. (20080111018945APC, Relator NILSONI DE FREITAS, 5ª Turma Cível, julgado em 24/03/2010, DJ 08/04/2010 p. 206)
A pessoa jurídica pode ser indenizada por dano moral desde que provada a violação à sua honra objetiva. Ausente a prova, indevida a reparação civil. Apelação conhecida e não provida”. (20080111018945APC, Relator NILSONI DE FREITAS, 5ª Turma Cível, julgado em 24/03/2010, DJ 08/04/2010 p. 206)
“CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - LUCROS
CESSANTES - REVELIA - EFEITOS - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À HONRA OBJETIVA -
INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) Não há falar em danos morais se a pessoa jurídica não demonstrou que a
suspensão indevida do serviço de telefonia móvel tenha afetado seu bom nome no
comércio onde atua, ou diminuído sua clientela, prejudicando seus negócios.
Mantém-se a verba honorária fixada se o quantum arbitrado atende perfeitamente
aos preceitos legais”. (20050110850977APC,
Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 28/10/2009, DJ
11/11/2009 p. 90)
Neste mesmo ínterim:
"A pessoa
jurídica pode sofrer dano moral, inteligência da Súmula n. 227 do E. STJ. No
caso sob exame, não restou comprovada a culpa do réu, a autora não se
desincumbiu do ônus da prova. E no que tange ao dano, não vieram aos autos as
provas concernentes aos prejuízos que oneraram a autora; mais que isso, os
danos relatados no feito, de pequena monta, não têm o condão de merecer tutela
jurisdicional para reparar o aventado dano moral. Não há qualquer indício de
prova nos autos, que demonstre ter atingido o bom nome, da autora, ou sua boa
fama e imagem, em decorrência do agir do réu. Não cabe reforma" (TRT/SP,
10ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20090670366 ,
Data da publicação: 08-09-2009, Juiz Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO).
Por
todo o exposto requer que seja julgada improcedente a presente Reconvenção.
Litigância de má-fé:
A
litigância de má-fé está configurada de acordo com o art. 17, II e V do CPC, e
a reconvinte deve ser apenada nos termos do art. 18 do CPC. Além disso, as
expressões acima sublinhadas devem ser riscadas, conforme determina o art. 15
da lei processual.
Está
extremamente clara na presente demanda a tentativa dos representantes legais da
associação, retaliar a ação judicial proposta pelo Reconvindo, causando-lhe
prejuízo patrimonial, sob a argumentação infundada de um suposto dano moral
causado por esta.
Ocorre excelência que não aplicar a multa
pleiteada é estimular o uso do judiciário para dirimir questões insignificantes
de egos feridos.
A
litigância de má-fé é evidente, pelo que requer sua aplicação.
DOS PEDIDOS
Em
vista de todo o exposto, respeitosamente requer-se:
a) A
condenação da reconvinte nos termos do art. 18 do CPC, por restar configurada a
litigância de má-fé, bem como que sejam riscados os termos injustos
mencionados, com fulcro no art. 15 do CPC;
b)
Sejam acolhidas as preliminares acima apontadas, a fim de que a presente
reconvenção seja julgada extinta sem o julgamento de mérito;
c)
Superadas as preliminares, o que não se espera, requer-se o julgamento
antecipado da lide com a improcedência dos pedidos da reconvite;
d) A
condenação da reconvite ao pagamento de custas e honorários advocatícios em
percentual a ser fixado por Vossa Excelência.
Termos em que,
Pede Deferimento
Natal, 30 de julho de 2013.
Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho
OAB/RN Nº 7.554
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