EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA X VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN.
Processo:
XXX brasileiro, casado, RG SSP/RN, Inscrito
no CPF , residente e domiciliada na Rua ,
n. , bairro, Natal/RN. Citado como
parte, após desconstituição da personalidade jurídica da Reclamada, na ação em destaque, movida por Pedro Bento da Silva e Outra, ambos qualificados nos autos, por
intermédio de sua advogada, vem à honrosa presença de Vossa Excelência interpor
EMBARGOS DE TERCEIROS COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA
Com os argumentos de fato e de direito que
passa a expender:
Dos Fatos:
Trata-se de Reclamação Trabalhista com Pedido Danos Morais
interposta por FULANA e FULANO, em virtude
do falecimento de seu filho, o Sr. CHICO,
empregado do litisconsorte vítima de acidente de trabalho no dia 20-08-2002.
É de se registrar que o instituto da prescrição bienal não
fulminou a presente demanda, já que o falecimento do obreiro (e término do
pacto laboral) se deu em 28-08-2002, em virtude de ter sido ajuizada ação
anterior para postulação dos danos materiais e morais contra as mesmas reclamadas
em 10-04-2003 perante a Justiça Comum, sendo tal ação remetida a Justiça do
Trabalho e arquivada em 08-10-2008 - por ausência dos autores na sessão
inaugural que aqui foi designada.
Assim é que no período compreendido entre 10-04-2003 e 08-10-2008
não houve transcurso de lapso prescricional na forma da súmula 268 do TST,
sendo a contagem deste reiniciada a partir do arquivamento daquele feito. Como
a presente ação foi ajuizada em 09-07-2009, foi concluído pelo magistrado que
os autores aforaram tempestivamente a presente demanda.
A demanda foi julgada procedente, condenando os Reclamados a danos
Morais e Materiais.
O processo transitou em julgado em 23-04-2010, passando
posteriormente por fase de liquidação e iniciada a execução de Sentença.
No dia 13.04.2012 o presente
Peticionante tomou ciência nos autos do bloqueio realizado sua conta do Banco
da Brasil, conforme extrato de fls. 313 e 314 dos autos.
Das Razões dos Embargos:
Inicialmente
cumpre-nos explanar que embora o Embargante não tenha figurado no polo passivo
da demanda, quer na fase cognitiva quer na fase executiva, teve sua conta
bancária penhorada no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), após
a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa Precontec Ind e Com Ltda.
Ocorre
que a constrição patrimonial do Embargante é totalmente indevida, uma vez que
este é parte ilegítima na presente demanda, conforme se verificará através das
explanações a seguir:
O
embargante tornou-se sócio na empresa Reclamada no dia 28.03.2003, sendo que
sua retirada da sociedade ocorreu em 15.01.2004, menos de um ano depois.
O
acidente de trabalho vitimou o Sr. CHICO, então empregado da Reclamada, fato gerador da presente
Reclamação que gerou o quantum indenizatório,
ora executado, ocorreu em 20-08-2002.
Após o sinistro, a família da vítima ajuizou uma postulação dos
danos materiais e morais contras as mesmas reclamadas em 10-04-2003 perante a
Justiça Comum, sendo tal ação remetida a Justiça do Trabalho e arquivada em
08-10-2008 - por ausência dos autores na sessão inaugural que aqui foi
designada.
Assim é que no período compreendido entre 10-04-2003 e 08-10-2008
não houve transcurso de lapso prescricional na forma da súmula 268 do TST,
sendo a contagem deste reiniciada a partir do arquivamento daquele feito. Como
a presente ação foi ajuizada em 09-07-2009, foi concluído pelo magistrado que
os autores aforaram tempestivamente a presente demanda.
Entretanto, como já informado anteriormente, o Embargante deixou a
sociedade na empresa em 02-04-2004, passando em 02-04-2006, a não mais
responder pela empresa. Assim, no momento em que houve o arquivamento, no ano
de 2008, da primeira reclamação, o embargante passou a se eximir de qualquer
responsabilidade de possível condenação, pois, sabe-se que embora a interposição de Reclamação interrompa a prescrição, o mesmo
não se pode dizer com a decadência.
A
condição de sócio retirante de empresa não implica a perpetuação de sua
responsabilidade pelos encargos sociais e tributários. O direito consagra a existência de prazo decadencial, para
que o sócio retirante seja responsabilizado por qualquer dívida ocorrida no
período em que exerceu seu mister.
O Código Civil é taxativo ao dispor em seu
art. 1032 que "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a
seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até
dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos,
pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não requerer averbação."
Do mesmo modo, o parágrafo único do art. 1003
do mesmo Diploma Legal fixou o prazo de dois anos no tocante à responsabilidade
do sócio retirante, "verbis":"Parágrafo único: Até 2 (dois) anos
depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente
com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha
como sócio.
Desse modo, responderia o embargante pelas
obrigações trabalhistas decorrentes da primeira Reclamação trabalhista, uma vez
admitidos enquanto sócio da reclamada, até dois anos após a sua saída da
empresa. Entretanto, em virtude da natureza decadencial do prazo de dois anos,
a qual se refere o código civil, o embargante está eximido de qualquer
condenação imposta à empresa nesta segunda reclamação, pois apesar da interposição
da primeira ter interrompido o biênio prescricional, o mesmo não ocorreu com o
biênio decadencial.
Assim
é notório que o Embargante não detém a condição de parte executada nos autos
principais, mesmo com a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, sendo apenas terceiro, possuindo legitimidade para ajuizar ação de
embargos de terceiro, ação incidental prevista as hipóteses descritas no art.
1046 do CPC.
Por
todo o exposto, requer que o Embargante seja excluído da lide, uma vez que é
parte ilegítima, consequentemente que lhes sejam devolvidos os valores
penhorados nos autos.
Da tutela antecipada
Além
do fato descrito no tópico anterior, onde fica amplamente demonstrada a
ilegitimidade passiva do Embargante, que por si só é suficiente para garantir a
verossimilhança das alegações, ainda existe a questão de a penhora recair sobre
verba de caráter alimentar.
É
cediço que o salário tem caráter alimentar, não sendo, pois, passível de
qualquer meio de restrição, haja vista que fere princípio constitucional,
calcificado de forma irrefutável pelo corolário jurisprudencial pátrio.
A
penhora realizada nos autos fere amplamente o art. 649, inciso IV, do CPC (Lei
Federal), que dispõe:
Art.
649. São absolutamente impenhoráveis:
....
IV – os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; Hoje o
embargante é corretor de imóveis, tendo como principal fonte de renda a
administração de vários imóveis de pessoas físicas, das quais é procurador,
recebendo em sua conta e repassando para seus clientes, valores referentes a
alugueis.
Tais
informações podem ser confirmadas através das procurações em anexo.
Vale
salientar que dos valores penhorados, apenas uma pequena parte, referente a
seus honorários, pertencia ao Embargante. O restante do montante seria
repassado a quem lhes era de direito.
Nota-se
que a transferência de valores é fundamental ao exercício da profissão do
Embargante, sendo a atitude de bloqueio judicial uma violação ao artigo
supracitado, uma vez sem poder movimentar sua conta, não há como garantir o seu sustento e de sua
família.
Pelo
exposto, requer que seja concedida tutela antecipada para o desbloqueio de sua
conta judicial e a devolução dos valores penhorados.
IV – REQUERIMENTOS
Diante de
todo o exposto, respeitosamente requer
a) O
recebimento dos presentes Embargos
b) Seja antecipada
tutela para que seja imediatamente desbloqueada a conta bancária do Embargante,
bem como que sejam devolvidos imediatamente os valores penhorados;
c) Seja
julgada totalmente procedente os presentes Embargos de terceiro para excluir o
Embargante da presente demanda e consequentemente devolver-lhe os valores
constritos judicialmente.
d) Seja suspensa a
execução, até decisão do incidente ora suscitado..
Pede e espera deferimento.
Natal/RN, 15 de Abril de 2012.
Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho
OAB/RN 7.554
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