EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DA XX VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN.
xxx, brasileira, viúva, portadora do documento de
identidade/ RG , Inscrita no CPF 915.346.904-68, residente e
domiciliada na Rua J, n., centro, cidade/RN, inventariante
dos bens deixados por falecimento de XXXX, nos autos do inventário 000000,
vem à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada e procuradora que
adiante assina (procuração anexa), com endereço profissional na Rua Lauro
Pinto, n.100, sl.03, Lagoa Nova, Natal/RN, Interpor a presente:
AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (COM PEDIDO DE LIMINAR)
contra
o BANCO DO BRASIL S/A, com sede
matriz em Brasília/DF, a ser citado na pessoa do seu gerente da agência local, (endereço) e contra a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL,
com sede em São Paulo na rua Manuel da Nóbrega, 1280, 9º andar, CNPJ
28.196.889/0001-43, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. PRELIMINARMENTE:
1.1-
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O representante legal da Autora
tem a idade de 76 anos, nascido em 07/06/1937, requer o benefício da prioridade na tramitação,
conforme previsão no Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03, demonstrando sua idade
através de cópia de sua carteira de identidade em anexo.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e
procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como
parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a
que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à
autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as
providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível
nos autos do processo.
2. DOS FATOS
A
Autora foi nomeada inventariante dos bens deixados por falecimento de XXXX, sua mãe, nos
autos do inventário 0000.
O
citado falecimento ocorreu em 17 de julho de 2008. Alguns meses após, foi
recebido correspondência, em nome da Sra. Beronisa, do Banco do Brasil,
solicitando regularização de dívidas alongadas e securitizadas na forma da lei
9.138/1995 e demais normas, referente as hipotecas de 1° a 10° graus, da
propriedade denominada Tarumã, em garantias das dívidas contraídas através dos
instrumentos e registros contidos na escritura da propriedade e aqui informadas
na certidão de inteiro teor, emitido pelo 1º Ofício de Notas e Registro de
Imóveis de...(em anexo).
A
Autora imediatamente se dirigiu a agência local, informando a fatalidade e
apresentando o respectivo atestado de óbito (em anexo). Na oportunidade
questionou como proceder no presente caso, tendo sido informada, pelo gerente,
que até a data do falecimento, as parcelas encontravam-se adimplidas e que a
quitação da dívida se daria através do seguro de vida feito pelo BB Seguros, cuja
apólice era a de número 01.
Para
tal quitação a Autora fez um requerimento denominado aviso de sinistro e
segundo o representante da instituição bancária, após, seria aberto processo
administrativo e logo que se tivesse uma resposta da seguradora, se procederia
a quitação da dívida.
Ora
Excelência, desde 12 de dezembro de 2008, foi solicitado a utilização do seguro
através do aviso do sinistro de número 02 (em anexo), preenchido sobre
a orientação do gerente da agência do Banco do Brasil local, desde então, nunca
houve uma conclusão do processo administrativo.
Mês
após mês a Autora, pessoa idosa, se dirigia a agência com o intuito de se
informar, sempre recebendo números de protocolos e nenhuma resposta, a título
de exemplo, a reiteração feita na data de 26.09.2011, assinada pelo funcionário
Fulano (tela em anexo.
Ocorre
que para sua surpresa, em Setembro de 2012, recebeu notificação de que a
Segurada, encontrava-se inscrita na dívida ativa. A partir de então, iniciou-se
diversos procedimentos, para impedir a execução da dívida (protocolos em anexo).
Após,
sempre de boa-fé, continuou-se a tentativa de resolução administrativa. O mais
grave é que o Banco do Brasil e a BB seguros, sequer se dignaram a responder o
motivo da demora.
Ademais,
cumpre-nos explanar que a Seguradora Requerida nunca negou o direito a
pretensão, sempre alegando que o processo encontrava-se em análise, o que levou
a Autora ingenuamente a crer que tudo estava se resolvendo.
Cansada
de tanto descaso, requereu a documentação necessária para ingresso de medidas
legais cabíveis a seguradora e ao estabelecimento bancário.
Por
outro turno, o requerido negou-se, também, a fornecer a Autora, demonstrativos
da dívida, apólice de seguro, contrato de securitização, processo administrativo,
requerimentos, recibos de pagamentos até a data do óbito da Segurada, todos os
protocolos e reiterações solicitadas pela Autora administrativamente.
Frisa-se,
que tais documentos são indispensáveis para Interposição de ação judicial, além
de servirem de prova da causa da interrupção da prescrição contida no art 202,
VI e parágrafo único do código civil.
Assim,
faz-se necessário socorrer-se do Judiciário, para que a Requerida apresente a
Autora os documentos supra mencionados.
2.1 DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
– INTELIGÊNCIA DO ART 202, VI DO CÓDIGO CIVIL:
Pelos
fatos narrados, nota-se que a prescrição da ação principal encontra-se
interrompida, em conformidade com o art. 202, VI, do código Civil, entretanto,
para tal necessita-se do fornecimento da documentação pleiteada nesta medida
cautelar:
Art. 202. A interrupção
da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
...
VI - por qualquer
ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito
pelo devedor.
A negativa da Instituição
Bancária e da seguradora na negativa dos documentos, ora pleiteados, é
puramente por saber que tais, vão constituir prova extrajudicial que importam o
reconhecimento do direito pela Segurada, devendo a presente pretensão
cautelatória ser deferida, pelos fatos e fundamentos apresentados no tópico “2”,
da presente exordial.
Sobre
o tema se pronunciaram os tribunais:
Data de publicação:
26/06/2009
Ementa: PREVIDENCIÁRIO
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO
PENSÃO POR MORTE
AÇÃO DE COBRANÇA
DE PARCELAS VENCIDAS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO ART. 202 , VI ,
DO CÓDIGO CIVIL . I - A decisão agravada
não desconsidera as normas referenciadas pelo Agravante (art. 103 da Lei nº 8.213 /91 e Súmula
nº 85 do STJ). Ocorre que, no caso presente, verificou-se que não há parcelas
prescritas, eis que se reconhece fato interruptivo da prescrição, segundo
o Código Civil , mais especificamente o
disposto no art. 202 ,VI , segundo o qual interrompe-se a prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que
importe reconhecimento do direito pelo devedor.
II A Autarquia Previdenciária reconhece o termo
inicial de vigência do benefício concedido ao Autor a partir de 02.03.1996
(data do óbito da instituidora da pensão), conforme se verifica da comunicação
contida na Carta de Concessão do benefício (fls. 12v). Verifica-se, portanto,
que em 21.12.2001 houve reconhecimento inequívoco da Autarquia Previdenciária quanto ao direito do
Autor em receber as prestações que lhe são devidas desde a morte de sua
genitora, o que importa em interrupção da prescrição nos termos do art. 202 , VI ,
do Código Civil . III Nesse
contexto, verifico que não há parcelas prescritas, sendo devidas ao Autor, ora
Apelado, as parcelas vencidas do benefício, desde a data da morte da sua genitora,
em 02.03.1996, até a data em que se iniciou o pagamento da pensão, em
21.11.2001, devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária,
conforme consignado na sentença.
Data de publicação: 25/11/2009
Ementa: AÇÃO
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO A MENOR.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COMPLÇÃO. I - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. VERBETE N.º
101 DA SÚMULA DO STJ. II - TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. ATO DE
RECONHECIMENTO QUE IMPLICA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. EXEGESE LITERAL
DO ART. 172 , V , DO CC/16 ( ART. 202, VI,
DO CC/02) . PEDIDO DE COMPLÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE IGNORA O LAPSO TEMPORAL DE UM
ANO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PREJUDICIAL ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. I - [...] Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do EREsp n. 474.147/MG (2ª
Seção, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 13.09.2004), o prazo de prescrição
para reclamar o pagamento de diferença de seguro pago a menor é ânuo, nos
termos doart. 178 , parágrafo 6.º, II, do Código Civil ,
sendo inaplicável à espécie o art. 27 do CDC ou o prazo
vintenário. (REsp 773369/RJ. Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. j. em
02/10/2008). II - a resposta da seguradora pode, eventualmente, caracterizar
causa interruptiva do prazo prescricional, notadamente aquela prevista noart. 172
, V , do CC/16 ( atual art. 202, VI, do
CC/02) , qual seja, a prática de atoinequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor. (REsp 875637/PR. Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI. j. em 19/03/2009).
Destarte, o prazo prescricional ânuo para pleito de suplção da indenização
securitária paga a menor tem por termo a quo a data mesma da quitação
realizada, de forma que, traspassado mais um ano entre esta e o requerimento
administrativo de complção, de rigor reconhecer a ocorrência de prescrição,
prejudicial de mérito a ser acolhida.
Sobre o fim da interrupção da prescrição, aduz o
paragrafo único do art. 202 do código civil:
Parágrafo único. A
prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou
do último ato do processo para a interromper.
Uma
vez que administrativamente, o processo, fato gerador da interrupção, ainda
encontra-se
em trâmite, conforme se demonstrará nos documentos que deverão ser acostados
pelos Requeridos, a prescrição ainda continua interrompida, qual seja, desde a
data do aviso do sinistro e requerimento do seguro.
3. DOS DIREITOS
O
direito da Autora está calcado no artigo 355 e ss do Código de Processo Civil e
artigo 24 da Lei n.º 8.159/91, respectivamente.
“Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba
documento ou coisa, que se ache em seu poder”.
“Art. 24. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer
instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso,
sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de
situação pessoal da parte”.
Parágrafo único. Nenhuma norma de organização
administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o
disposto neste artigo”.
Não
há dúvida, também, quanto ao cumprimento do artigo 356, do Código de Processo
Civil, no tocante ao documento requerido; a finalidade da prova que se quer, e;
a certeza de que tais documentos somente podem estar de posse da Ré.
“Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível,
do documento ou coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que
se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o
requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da
parte contrária”.
Desta
feita, nos termos do artigo 358, I, do Código de Processo Civil, esclarece, que
a Ré é obrigada legalmente em apresentar tais documentos, o que não ocorreu.
Ademais, indubitavelmente, o documento é comum as partes.
5. DA CONCESSÃO DE LIMINAR
É
necessário, no presente caso, a concessão de medida liminar, para que a
Requerida apresente, dentro do prazo prescrito no artigo 357, do Código de
Processo Civil, de todos os documentos requeridos, haja vista a presença dos
requisitos insertos no artigo 844, II, do mesmo Diploma Legal. Vejamos:
“Art.
844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial”:
II
- de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino,
credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como
inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;”
5. DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM
IN MORA
Quanto
a fumaça do bom direito, reporta-se aos documentos, os quais categoricamente
comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Em
relação ao periculum in mora,
aponta-se o pedido administrativo, até hoje não cumprido, o qual impossibilita
a Autora, representante do espólio, do exercício de seu direito e dos demais
herdeiros, privando-os do acesso à justiça na defesa de seus interesses.
Ademais,
não se pode olvidar que o Banco do Brasil e a BB Seguros, impedem o acesso aos
documentos com o nítido interesse de “deixar o tempo passar” com o fim único de
atingir a prescrição do direito.
6. DOS PEDIDOS
Ex positis,
Requer-se, de Vossa Excelência, o seguinte:
Seja
recebida e autuada a presente ação;
A
citação da Requerida, por Aviso de Recebimento;
Prioridade
na tramitação processual, em obediência ao Estatuto do idoso;
A
concessão de medida liminar, conforme fundamentação supra, para em cinco dias,
nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, apresentar os documentos
requeridos, sob as penas do artigo 359, do mesmo Caderno Processual, quais
sejam:
a) que á Ré exiba em demonstrativos da dívida, apólice de seguro, contrato de
securitização, processo administrativo, requerimentos, recibos de pagamentos
até a data do óbito da Segurada, todos os protocolos e reiterações solicitadas
pela Autora administrativamente.
Nos
termos do artigo 806, do Código de Processo Civil, compromete-se a Autora a
propor a ação principal no prazo de 30 dias da efetivação da medida;
b)
Seja deferida a exibição de documentos, para que assim, reconhecida a
interrupção da prescrição no que tange a relação jurídica existente entre as
partes, para o fim de resguardar o direito da Autora;
c)
Seja a ação julgada procedente, obrigando a Ré a apresentação dos documentos,
com a conseqüente condenação em custas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados por Vossa Excelência;
e) Protesta por todos os meios de provas em
direito admitidos, sem exceção de nenhuma ;
Dá-se
a causa o valor de R$ 714,00 (setecentos e quaorze reais).
Termos em que,
pede deferimento.
Natal/RN, 16
de abril de 2014.
VANESSA DE ARAÚJO TEIXEIRA BARBALHO
OAB/RN 7554