EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A)
JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO
GRANDE DO NORTE.
R,
brasileiro, solteiro, vigilante, portador da cédula de identidade RG. , SSP/RN, devidamente inscrita no CPF/MF, residente e
domiciliada na Rua , N. Pitimbú, Natal/RN, por seu
advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com
escritório na Rua Lauro Pinto, n. 100, sala 03, Lagoa Nova, Natal/RN, ,
endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ C/ TUTELA ANTECIPADA
em face do Instituto Nacional do Seguridade Social, na pessoa de seu
representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:
DOS FATOS
O Autor é segurado da Previdência
Social, e deu entrada do benefício previdenciário denominado Auxílio Doença, em
06/06/2012, antes disso tinha ficado afastado até 09 de maio de 2012, tendo
nesta data, retornado a suas atividades de vigilante.
No período decorrido entre o retorno
ao trabalho e o novo afastamento, devido a um surto de sua doença, o Autor que
é portador de fobia social (conhecida
como síndrome do pânico), pediu para sair da empresa em que trabalhava e abriu
mão de sua estabilidade, já que entrou em pânico ao descobrir que ia trabalhar
de dia, em uma instituição bancaria, cheia de pessoas e de perigos, portando
arma de fogo.
A conduta ilegal da empresa, está
sendo discutida na ação n. 87400-10.2012.5.21.0006, em trâmite na 6ª Vara do
Trabalho de Natal.
Ocorre que nada disso teria
acontecido se na época o INSS tivesse mantido o benefício previdenciário do
Autor, que desde aquela oportunidade, era manifestamente incapaz ao seu
trabalho.
Tanto que logo após o fato,
em 06.06.2012, deferiu o auxílio doença requerido e desde esta data, o Autor tem comprovado
a enfermidade, apresentado laudos médicos e fazendo perícia. Desta forma, o
referido benefício foi prorrogado por diversas vezes .
Entretanto, na última perícia que fez
e que foi deferida, o douto perito que lhe avaliou, atestou que o mesmo estaria
incapacitado até 06/03/2015, e que depois desta data o mesmo estaria apto ao
trabalho.
Ao passar o referido prazo e se
constatar, através de exames médicos, que o Autor ainda não estava curado,
conforme laudo do especialista que lhe assiste (em anexo), voltou, mais uma
vez, a autarquia previdenciária com o intuito de prorrogar seu auxilio doença,
e dessa vez, por mais tempo. Porém, para sua surpresa, tal prorrogação foi
indeferida.
Ocorre que enfermidade que o impede
de exercer seu trabalho continua, e o Autor não tem condições de exercer
qualquer tipo de atividade, mas apesar de todas essas premissas, o perito não
reconheceu sua incapacidade e o INSS cancelou seu benefício previdenciário.
Em razão deste fato, não lhe assiste
outro direito senão recorrer as vias do Poder Judiciário, para ver sanada tal
injustiça.
DO DIREITO
O Autor apresenta todos os
pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício previdenciário
pleiteado, senão vejamos:
1 – possuía a condição de segurado da
Previdência Social, na data da perícia, o que inclusive em momento algum fora
negado pelo órgão administrativo.
2 – Possui também preenchidos os requisitos pertinentes a carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado.
3 – Desta forma temos que estão preenchidos os requisitos citados acima. Temos ainda que:
2 – Possui também preenchidos os requisitos pertinentes a carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado.
3 – Desta forma temos que estão preenchidos os requisitos citados acima. Temos ainda que:
O Autor é portador de Fobia Social
(conforme laudos e atestados em anexo ) sendo que esta doença o tem tornado
incapaz para sua atividade cotidiana mais simples, inclusive a laborativa, o
que posteriormente será comprovado por perícia médica que será designada por
Vossa Senhoria.
A pretensão do Autor encontra amparo
legal na legislação previdenciária, lei 8213/91, e conforme dispõem os artigos
42 e 59:
“a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”
“O auxílio-doença será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho, ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Desta forma, se faz patente o direito
evocado pelo autor devendo a Autarquia Previdenciária, portanto proceder à
concessão ou da aposentadoria por invalidez ou do Auxílio – doença, conforme
seja constatado o grau de incapacidade do Autor em perícia judicial a ser
realizada.
DA TUTELA ANTECIPADA
A tutela pretendida nesta demanda
deverá ser concedida de forma antecipada, posto que o Autor preenche os
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil:
“O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação”,
A antecipação de tutela tem como
maior finalidade evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo,
poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem – o Autor, além da doença
incapacitante, encontra-se sem receber salários, ou qualquer outra ajuda da
empresa e impossibilitado de desenvolver qualquer outra atividade que possa lhe
garantir a sua sobrevivência, bem como a de sua família, o que faz
intensificar, ainda mais, a necessidade de se antecipar a tutela.
Caracterizado, portanto, o dano
irreparável ou de difícil reparação – neste sentido, corrobora com o nosso
entendimento o Ilustre Professor e Juiz Federal do Egrégio Tribunal Federal da
4º Região, Dr. Paulo Afonso Brum Vaz:
“não se pode negar que esta natureza
alimentar da prestação buscada, acoplada à hipossuficiência do segurado, e até
a possibilidade de seu óbito curso do processo, em razão da sensibilidade ou do
próprio estado mórbido patenteia um fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, recomendando a concessão da tutela antecipadamente.”
Ainda convicto de que urge antecipar
os efeitos da tutela em matéria previdenciária, o nobre magistrado emenda:
“se por este pressuposto não se puder
antecipar a tutela, cuida ora ré (INSS), de perfectibilizar o “alternativo”
requisito contido no inciso II do art. 273, Código de Processo Civil. A conduta
processual da autarquia-ancilar, por orientação ministerial, é reprovável e
encerra, no mais das vezes, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório.
No exercício da magistratura federal,
tendo testemunhado a utilização dos mais artificiosos expedientes, por parte do
INSS, para furtar-se do cumprimento da lei. Tudo o que foi dito alhures, acerca
das condutas processuais caracterizadoras de abuso de direito de defesa e
desígnio protelatório, representa a manifestação da prática forense daquela
entidade”
Quanto as provas, os documentos
carreados nos autos demonstram inequivocamente que o autor é portador de doença
que o incapacita ao desempenho de qualquer atividade laborativa, conforme
laudos e exames acostados aos autos.
Da mesma forma, a pretensão do Autor
encontra amparo legal dentro da legislação previdenciária, a qual prevê a
concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, ao segurado que
comprove a total ou parcial incapacidade, respectivamente, além do cumprimento
do período de carência e observância da qualidade de segurado, requisitos estes
que se encontram preenchidos nos autos.
Diante do exposto e do real direito
do Autor, requer seja a tutela pleiteada concedida de forma antecipada, a
partir da juntada do laudo pericial aos autos, com a implantação imediata do
benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sucessivamente,
conforme seja constatado o grau de incapacidade do Autor.
Desta forma, ante a demonstração da
incapacidade do Autor por meio das provas carreadas nos autos, bem como o
amparo legal que sustenta o seu pedido, não vislumbramos outra alternativa
senão a concessão da aposentadoria por invalidez ou sucessivamente o Auxílio
doença, sob pena de afronta aos preceitos legais nesta lide evocados.
DOS PEDIDOS
Assim, requer a procedência da
presente ação, condenando o Instituto Réu, à concessão da Aposentadoria por
invalidez, ou sucessivamente a concessão do auxílio doença, a partir da data da
alta administrativa, ou seja, em 06.03.2014.
Requer seja determinada por este
juízo por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica,
para a constatação da incapacidade do Autor;
Outrossim, requer a concessão da
Tutela Antecipada a partir da juntada do Laudo Pericial aos autos, com a
implantação imediata do benefício aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, sucessivamente, conforme seja auferido o grau de incapacidade do
Requerente.
Requer a citação do INSS, na pessoa
de seu representante legal, sob as penas da revelia e confissão.
Requer que o Instituto Réu, seja
compelido a juntar, nos autos, cópia do processo administrativo referente ao
benefício Nº
Requer, ainda, os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei 1060/50, por ser o Autor
pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus
processual sem prejuízo de sua subsistência.
DAS PROVAS
Requer provar o alegado através de
todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente pericial,
documental e testemunhal.
VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ 12.000,00
(doze mil reais)
Termos
em que, pede deferimento.
Natal/RN,
02 de maio de 2014.
VANESSA
DE ARAÚJO TEIXEIRA BARBALHO
OAB/RN 7554