segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Reclamação Trabalhista- rito sumaríssimo - Terceirização

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE NATAL/RN.



XXXX, brasileira, com CTPS n. – RN, portador da identidade/RG é de n.  SSP/RN, Inscrita no CPF de nº -00, residente e domiciliado na Rua , n.15, bairro, Parnamirim/RN, assistido pela advogada que a esta subscreve ( procuração em anexo), com endereço profissional  na Rua Lauro Pinto, n. 100, Sl. 03, Lagoa Nova, Natal/RN, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência ajuizar
   RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
face da SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 05,  com endereço na Avenida Jaguarari, n. , Lagoa Nova, CEP 59.000-00 e INCORPORAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ 06 Av.  Dunas, n.,  Candelária, Natal, Rio Grande do Norte, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. DAS CÓPIAS
Nesta oportunidade a patrona da ora Reclamante, declara que as cópias que seguem a presente Exordial são autênticas, conforme consubstanciado no caput do artigo 830, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 11.925 de 2009.

Art. 830.  O documento em cópia oferecido para a prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
 
A reclamante desde já quer impugnar todos os documentos que poderão ser acostados à contestação que não preencham as formalidades ditadas pelo artigo supracitado.
II. DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A reclamante foi admitida pela Reclamada em 02 de dezembro de 2013, para exercer a função de Auxiliar de serviços gerais na primeira Reclamada, prestando serviço no Ecocil Park, obra da segunda Reclamada. Apesar de laborar, desde do início de dezembro de 2012, teve sua carteira anotada somente em  03 de janeiro de 2013.
A Autora Laborava de segunda a sexta de 07:00h às 17:00h, com 01 hora de intervalo para refeições e initerruptamente  nos sábados das 07:00h ás 14:00h. Fazendo uma hora extra por dia, uma vez que ultrapassadas as 8 horas diárias, além de 7 horas extras feitas aos sábados, uma vez ‘que ultrapassadas as 44 horas semanais.
Apesar do atraso na assinatura da sua CTPS, a primeira reclamada pagou o salário da Reclamante nos meses de Dezembro, Janeiro e Fevereiro, no valor de R$ 736,00, além de pagar metade do trajeto, a título de vale transporte, o que fazia em espécie.
Entretanto, nos meses de março, abril e maio as Reclamada não recebeu nem salário, nem seguro desemprego, após 2 meses sem receber, no início do mês de abril de 2014, não tendo condições sequer de ir trabalhar, a Reclamada foi conversar com o proprietário da empresa, na oportunidade ele disse que ia dispensa-la, pois a empresa estava passando por dificuldades financeiras e não tinha como pagar mais pelo serviços da Autora como contratada, entretanto, pagaria o mesmo valor que ela recebia, mas a título de diárias, entregou um papel, dizendo que em 15 dias entregaria o dinheiro da rescisão e os salários atrasados, entretanto, a autora que é analfabeta, teria que assina-lo.
A Autora após assinar documentos e entregar sua carteira, foi embora, achando que logo receberia o que lhe era devido, mais dois meses se passaram, a Autora trabalhando normalmente. Só em 27 de maio de 2014, cansada de ser ludibriada, efetivamente deixou de ir prestar serviço na segunda reclamada.
 A CONDUTA DA RECLAMADA
Conforme já ressaltado, a reclamada, por motivos alheios a vontade do reclamante, deixou de efetuar o pagamento de seu salário desde o dia fevereiro de 2013, ultimo pagamento, referente ao trabalho realizado no referido mês, permanecendo até a presente sem recebimento dos meses de março, abril e maio.
Inclusive, durante todos os dias, nos últimos meses, o reclamante procurou o proprietário, no intuito de buscar uma solução conciliatória para aquela questão, ou que ao menos, lhe fosse assegurado o mínimo para sua subsistência.
Todavia, obteve resposta negativa por parte do dono da reclamada que sob a alegação de que a empresa passava por sérias dificuldades financeiras, o pagamento dos salários, bem como dos outros encargos trabalhistas somente iria ocorrer "quando a empresa tivesse algum dinheiro em caixa", tendo fixado prazos para ludibriar a Autora.
DO DIREITO
1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Mesmo inexistindo ilegalidade na terceirização, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador, uma vez que foi o beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante, ao longo do contrato, e agiu com culpa na eleição da empresa prestadora, que se demonstra inadimplente com os encargos trabalhistas. Nesse sentido, seguindo o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 331, inciso IV, do Col. TST, requer condenação da segunda Reclamada, como responsável subsidiária.
2-  DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
 - A Lei n.º 8.036/90 dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS, definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária um depósito correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior.
 Uma vez que a primeira Reclamada não procedeu com os depósitos do FGTS, requer que seja a reclamante indenizada dos valores que corresponderiam ao referido depósitos, no montante de R$ 353,28 (trezentos e cinquenta e três reais e 28 centavos)
3 – DOS SALÁRIOS E VALES TRANSPOTES
Apesar do atraso na assinatura da sua CTPS, a primeira reclamada pagou o salário da Reclamante nos meses de Dezembro, Janeiro e Fevereiro, no valor de R$ 736,00, não pagando os meses de além de pagar metade do trajeto, a título de vale transporte, o que fazia em espécie.
A Reclamante pegava quatro ônibus no trajeto entre sua casa e seu trabalho, dois para ir e dois para voltar, entretanto, o Reclamada, pagava  apenas dois, ou seja, metade do trajeto. Fez isso durante os meses de Dezembro, janeiro e fevereiro, não pagando nada nos meses que se deram entre março e maio de 2014.
Entretanto, requer condenação de pagamento dos salários atrasados dos meses de março, abril e maio, além dos vales transportes integrais referentes aos respectivos meses, bem como condenação de metade dos vales transportes do período de dezembro, janeiro e fevereiro.
4 – DAS HORAS EXTRAS
A Autora Laborava de segunda a sexta de 07:00h às 17:00h, com 01 hora de intervalo para refeições e initerruptamente  nos sábados das 07:00h ás 14:00h. Fazendo uma hora extra por dia, uma vez que ultrapassadas as 8 horas diárias, além de 7 horas extras feitas aos sábados, uma vez ‘que ultrapassadas as 44 horas semanais
Assim, requer pagamento de horas extras mais o respectivo adicional de 50%, incidindo as mesmas sobre férias, 13 º salário e FGTS , no total de R$ 2.200,70 (dois mil, duzentos reais e setenta centavos).
5-  DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Requer que seja condenada a Reclamada ao pagamento verbas Rescisórias devidas a Reclamante, tais são:
i)                    Saldo de salário (27/30): R$ 662,40;
ii)                  Aviso prévio indenizado: R$ 736,00
iii)                Décimo terceiro proporcional (6/12): R$429,33
iv)                Férias proporcionais + 1/3 (6/12): R$654,22 ;
v)                  Multa de 40% do FGTS, R$141, 31
Total Devido a título de verbas rescisórias:  R$ 2.623,26 ( dois mil, seiscentos e vinte e trâs reais e vinte e seis centavos).
6-                 DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
A Reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias,  não havendo a Reclamante recebido as verbas rescisórias a que tem direito até a presente data, resta mesmo devida a multa prevista no art. 477 da CLT, valendo destacar que a condenação da Reclamada no pagamento desse título constitui corolário de sua sujeição ao invocado princípio da legalidade.
Assim, requer a condenação da Reclamada, aplicando-se a multa do art 477, parágrafo oitavo  da CLT, equivalente ao montante de seu salário, R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais).
7- DO DANO MORAL
A Reclamada submeteu a Reclamante a diversos constrangimentos, atrasando seus salários, encganando-a, obrigando-a a assinar documentos sem saber do que se tratava, vez que era analfabeta (Fato).
Encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do CC, quais sejam: culpa, dano e nexo. Observe-se:
A culpa é verificada na tentativa da Reclamada de submeter a Reclamante a a conduta anteriormente descrita. Já o dano está configurado no constrangimento sofrido pela Reclamante.
A conduta da Reclamada é a causa do constrangimento sofrido pela Reclamante, desta forma, resta demonstrado o nexo causal. Uma vez que a conduta do empregador violou os limites constitucionais, in casu, o artigo 5º, X, CF, que sustenta a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (Fundamento)
           Diante da comprovação da responsabilidade civil da Reclamada, requer a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III- DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência a condenação da reclamada a proceder à retificação da data da admissão constante da CTPS do reclamante para constar 02.12.2013, como data de sua saída em 27.06.2014, já com projeção de aviso prévio além do pagamento dos seguintes direitos trabalhistas, todos devidamente liquidados abaixo:
i)                    Salários atrasados dos meses de março e abril R$ 1472,00 (mil quatrocentos e setenta e dois reais)
ii)                  Saldo de salário (27/30): R$ 662,40; (seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos)
iii)                Aviso prévio indenizado: R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais)
iv)                Décimo terceiro proporcional (6/12): R$ 429,33 (quatrocentos e vinte  e nove reais e trinta e três centavos)
v)                  Férias proporcionais + 1/3 (6/12): R$ 654,22 (seiscentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos);
vi)                Multa de 40% do FGTS: R$ 141, 31 (cento e quarenta e um reais e trinta e um centavos)
vii)              Indenização referente aos FGTS não depositados: R$ 353,28 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).
viii)            Indenização referente ao pagamento de 3 parcelas do seguro desemprego, no valor de R$ 2.208,00 (dois mil, duzentos e oito reais)
ix)                Horas extras, sendo 12 semanais, durante 6 meses, mais adicional de 50% e reflexos: R$ 2.200,70 (dois mil, duzentos e setenta reais).;
x)                  Multa do 477 da CLT: R$ 736,00 (dois mil reais)
xi)                Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Total das verbas devidas: R$ 17.393,24
Por derradeiro, requer a :
a)      Notificação da reclamada, para, caso queira, responder aos termos da presente, sob pena de suportar o ônus processual da revelia e confissão quanto à matéria fática;
b)      Procedência dos pedidos, com a condenação da reclamada ao pagamento dos direitos acima postulados, acrescidos de juros de mora e de correção monetária.
c)      Requer provar o alegado por todos os meios permitidos em Direito, em especial, pelo depoimento pessoal do representante legal da reclamada.
d)     Requer-se, nos termos do art. 397, do CPC, a juntada de novos documentos, se necessário.

Dá-se à causa o valor de R$ 17.393,24 ( dezessete mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos).

Termos em que pede deferimento.
             Natal, 10 de setembro de 2014.
              Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho

       OAB/RN 7554

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