quarta-feira, 1 de agosto de 2012

MODELO DE CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - SUMARÍSSIMO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA-RN


XXXX, com sede na Rua XXX, n. XX, Centro, Espírito Santo/RN, CEP 59180-000, neste ato por sua representante legal, a empresária individual, XXX, através de sua advogada, que a esta subscreve, com endereço profissional na Rua XXX, nº XX, Sl. XX, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP XXX, constituído na forma do, anexo, instrumento de mandato (Procuração – Doc. 01), vem, nos autos da Reclamação Trabalhista nº XXXX RTSum. em que é Reclamante XXX, perante V. Exa., apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e  direito que passa adiante a expor:
REQUERIMENTOS INICIAIS:
Inicialmente, a patrona da ora Reclamada, declara que as cópias que seguem a presente contestação são autênticas, conforme consubstanciado no caput do artigo 830, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 11.925 de 2009.
Art. 830.  O documento em cópia oferecido para a prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
A Reclamada quer impugnar todos os documentos que estão acostados à inicial e que não preencham as formalidades ditadas pelo artigo supracitado, bem como impugna e contesta, um a um, todos os fatos articulados na peça vestibular, eis que não se sintonizam com a realidade resultante do liame empregatício travado entre o Reclamante e a Reclamada.
1 – Dos Fatos
ALEGAÇÕES DO AUTOR
Diz o Reclamante que foi admitido inicialmente pela Reclamada em fevereiro de 2011 que sua CTPS foi rasurada, pois possuí um carimbo de cancelado na primeira anotação feita pela Reclamada. Alega que trabalhou para a Reclamada desde esta data auxiliando-a e organizando o estoque.
Informa que percebia um salário inferior ao piso de sua categoria, nos meses de junho a setembro de 2011.
Requer que seja desconsiderado o contrato de experiência firmado, requerendo que este juízo declare seu contrato como por prazo indeterminado.
PLEITEIA:
- Descaracterização do contrato de experiência; aviso prévio indenizado; aplicação; 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; FGTS + 40%, depósitos de FGTS  e diferenças salariais.
REALIDADE DOS FATOS
O Reclamado, data venia, discorda das alegações insertas na exordial, impugnando, especificamente, as pretensões discriminadas nos termos articulados que passa aduzir:
Na realidade, como se restará provado na instrução processual, as alegações do reclamante não condizem com a realidade.
Todavia, inicialmente, importa esclarecer algumas questões:
A Reclamada acreditava que a primeira providência a ser tomada para o funcionamento de uma Farmácia, seria a contratação do farmacêutico, entretanto ao ir a vigilância sanitária, para abrir o processo que resultaria na concessão do Alvará de Funcionamento, foi informada que este procedimento duraria muitos meses.
Após esta informação, a Reclamada informou que não podia mais contratar o Obreiro, pois seu estabelecimento não funcionaria até a data em que fosse concedida a devida autorização para tal, tendo na oportunidade cancelado a anotação realizada em sua CTPS, informando-o que a partir daquele momento este poderia procurar outro local para trabalhar.
O que é de se estranhar é o fato de o Autor ter concordado com o cancelamento, na ocasião, de forma amistosa e ter apenas pedido que quando a Farmácia conseguisse a autorização para funcionar, antes de contratar outro farmacêutico, a Reclamada entrasse em contato com o mesmo, pois caso ainda não estivesse empregado, aceitaria o trabalho.
Salienta-se que é pacífico nos tribunais que a anotação lançada na CTPS do trabalhador, seguida do seu cancelamento, sem que tenha havido a efetiva prestação de serviços pelo empregado, não configura, por si, o vínculo empregatício.
Insta ressaltar que em momento algum a Reclamada requisitou que o Reclamante ficasse a disposição aguardando o funcionamento da farmácia, bem como jamais utilizou dos serviços do mesmo antes do registro não cancelado da CTPS.
Ocorre que para o funcionamento da Farmácia, necessita-se de Alvará, pelo menos provisório, bem como este é requisito essencial para a compra, venda e armazenamento de medicamentos.
Mediante a ausência de Alvará, impedindo o funcionamento do estabelecimento comercial, a Reclamada não tinha como comprar , vender ou estocar medicamentos, assim,  não necessitava de Funcionários, já que sem  produtos, este manteve-se fechado.
É imperioso esclarecer que somente em julho de 2011, mês de concessão do Alvará provisório, conforme resta-se demonstrado através do documento em anexo, a Reclamada entrou em contato com o Autor, com o intuito de saber se o mesmo tinha interessa na vaga oferecida, tendo este informado que ainda estava interessado. Tendo apenas aí, iniciado seu labor no estabelecimento comercial.
Tais informações são constatadas através dos documentos acostados a peça contestatória, tais como: registro do processo na vigilância sanitária e Alvará de funcionamento da empresa.
Após iniciar seu labor, durante o período que perdurou o contrato de experiência, o Reclamante não cumpria sua jornada, faltava constantemente sem justo motivo e por causa de sua desídia, no dia em que a vigilância sanitária foi fazer a vistoria para concessão do Alvará definitivo, o mesmo não se encontrava no estabelecimento, razão pela qual a farmácia foi autuada, conforme auto de infração em anexo, e por conseguinte não pode comprar diversos medicamentos, pois alguns destes só podem ser vendidos a estabelecimentos com Alvará definitivo.
Mediante o descaso do Obreiro, A Reclamada decidiu extinguir o contrato de experiência, com duração normal, pagando tudo que lhe era devido, conforme se comprova através de TRCT.


2. DO DIREITO
2.1. Da descaracterização do contrato de experiência.
Alega o reclamante que o contrato de experiência firmado com o reclamado não existiu, pois, segundo ele, trabalhava na empresa desde fevereiro de 2011.
Ocorre excelência, que o mesmo passou a laborar apenas em julho de 2011, conforme provado através do contrato assinado, já com sua prorrogação, a observação na CTPS do Autor, que o mesmo não anexou aos autos e posteriormente através de provas testemunhais.
Assim, improcede o pleito que requer a descaracterização do contrato de experiência.
2.2. Do aviso prévio indenizado
Pleiteia o reclamante o pagamento de aviso prévio e seus respectivos reflexos legais.
O pedido retro não pode prosperar, vez que se trata de contrato de experiência, com o período de término determinado, não gerando direito ao recebimento de aviso prévio.
Isto posto, não há o que se falar em pagamento de aviso prévio como pretende o reclamante.
2.3. FGTS e 40%.
Quanto ao pedido do reclamante concernente ao recolhimento do FGTS, registre-se que todas as parcelas devidas foram devidamente quitadas, conforme se pode comprovar na documentação juntada aos autos.
Quanto ao pedido da multa de 40% ou indenização substitutiva, deve-se novamente esclarecer que o contrato firmado entre o reclamante e o reclamado foi um contrato de experiência e não gera este tipo de indenização.
Assim, improcedem os pedidos supra citados.
2.4. Férias Proporcionais (8/12) + 1/3.
Quanto ao pedido do reclamante concernente ao pagamento de férias proporcionais de 8/12 + 1/3, registre-se que todas as parcelas devidas foram devidamente quitadas, ou seja, todas as quais fazia jus . Assim, improcede este pleito.
2.5. 13º Proporcional.
Quanto ao pedido do reclamante no que diz respeito ao pagamento de féria 13º proporcional, registre-se que o período realmente devido  já foi devidamente pago, devendo ser julgado improcedente o pleito.
2.6. 13º Diferenças Salariais.
Pleiteou o Reclamante, diferenças salariais decorrentes de normas coletivas, dos meses de junho a setembro.
Conforme nota-se através do próprio documento acostado pelo Autor, a decisão do concelho de farmácia só foi comunicada no final de Outubro. Ocorre excelência que o Reclamante tão- logo teve conhecimento do que lhe era devido, foi  até a |Reclamada e informou os valores, tendo esta de boa-fé lhe entregue em mãos, sem recibo, os valores referentes a diferenças dos meses trabalhados, ou seja, Julho, Agosto e Setembro.
Assim, não se tem como acostar aos autos a prova do pagamento, embora realizado.
2.7 Da Justiça Gratuita – Inadequação Legal
A concessão de gratuidade da Justiça submete-se à observância de requisitos constantes das Leis 1.060/50 e 5.840/70, não sendo bastante para tanto, simples declinação.
O exercício do direito de acesso universal ao Judiciário dá-se em benefício daqueles que comprovarem, nos termos e sob as penas da Lei, estado de pobreza que os impeça de fazer-se representar em Juízo, às suas próprias expensas; de buscar tutela jurisdicional, lato sensu, em face de eventual lesão ou ameaça desta.
A respeito, imprescindível é que se destaque que há que ser feita prova, nas formas da lei, de que a não concessão acarretaria em prejuízo ao sustento do requerente e de sua família, quer por atestado de pobreza, emitido por autoridade competente, quer por presunção relativa, a contar de declaração do próprio interessado ou de seu procurador, que deve estar devidamente habilitado para fazê-lo, sob pena de configurar-se a sua ilegitimidade.
“In casu”, julgou a Reclamante, equivocadamente, tratar-se este de instituto deveras banalizado, a ponto de limitar-se, tão somente, a requerer os benefícios de sua concessão, sem, contudo, ater-se às formalidades que lhe são intrínsecas. Isto porque, de plano se verifica ter este se valido de procurador particular, inabilitado perante o sindicato da categoria e sem poderes para neste ínterim intervir, sem ter observado, de igual sorte, as penalidades decorrentes de casual declaração falsa, na forma da Lei 715/83, em seu artigo 2º, razões bastantes pelas quais impugna a Reclamada, nesta oportunidade, categoricamente, o pedido aposto a este título.

2.8. Das provas
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente, pela prova testemunhal, e pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão, o que desde já, “ad catelam” fica expressamente requerido.
Ante o exposto, o Reclamado requer a V. Exa., respeitosamente, seja a ação julgada IMPROCEDENTE, nos termos aduzidos na presente defesa, condenando o Reclamante nas custas e demais cominações de direito.

Pede juntada e deferimento.
Natal, 07 de fevereiro de 2012.

  VANESSA DE ARAÚJO TEIXEIRA BARBALHO             
      OAB/RN 7.554                                                          

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