EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO
TRABALHO DE GOIANINHA-RN
XXXX, com sede na Rua XXX, n. XX, Centro, Espírito Santo/RN, CEP
59180-000, neste ato por sua representante legal, a empresária individual, XXX, através de sua advogada, que a
esta subscreve, com endereço profissional na Rua XXX, nº XX, Sl. XX, Lagoa Nova,
Natal/RN, CEP XXX, constituído na forma do, anexo, instrumento de mandato
(Procuração – Doc. 01), vem, nos autos da Reclamação Trabalhista nº XXXX RTSum. em que é Reclamante XXX, perante V. Exa., apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelas razões de
fato e direito que passa adiante a
expor:
REQUERIMENTOS INICIAIS:
Inicialmente, a patrona
da ora Reclamada, declara que as cópias que seguem a presente contestação são
autênticas, conforme consubstanciado no caput do artigo 830, da Consolidação
das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 11.925 de 2009.
Art. 830. O documento em cópia oferecido para a prova
poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal.
A
Reclamada quer impugnar todos os documentos que estão acostados à inicial e que
não preencham as formalidades ditadas pelo artigo supracitado, bem como impugna
e contesta, um a um, todos os fatos articulados na peça vestibular, eis que não
se sintonizam com a realidade resultante do liame empregatício travado entre o
Reclamante e a Reclamada.
1 – Dos Fatos
ALEGAÇÕES DO AUTOR
Diz o Reclamante que foi admitido inicialmente pela
Reclamada em fevereiro de 2011 que sua CTPS foi rasurada, pois possuí um
carimbo de cancelado na primeira anotação feita pela Reclamada. Alega que trabalhou
para a Reclamada desde esta data auxiliando-a e organizando o estoque.
Informa que percebia um salário inferior ao piso de
sua categoria, nos meses de junho a setembro de 2011.
Requer que seja desconsiderado o contrato de
experiência firmado, requerendo que este juízo declare seu contrato como por
prazo indeterminado.
PLEITEIA:
- Descaracterização do contrato de experiência;
aviso prévio indenizado; aplicação; 13º salário proporcional; férias
proporcionais + 1/3; FGTS + 40%, depósitos de FGTS e diferenças salariais.
REALIDADE DOS FATOS
O Reclamado, data venia, discorda das
alegações insertas na exordial, impugnando, especificamente, as pretensões
discriminadas nos termos articulados que passa aduzir:
Na realidade, como se restará provado na instrução
processual, as alegações do reclamante não condizem com a realidade.
Todavia, inicialmente, importa esclarecer algumas
questões:
A Reclamada acreditava que a primeira providência a
ser tomada para o funcionamento de uma Farmácia, seria a contratação do farmacêutico,
entretanto ao ir a vigilância sanitária, para abrir o processo que resultaria
na concessão do Alvará de Funcionamento, foi informada que este procedimento
duraria muitos meses.
Após esta informação, a Reclamada informou que não
podia mais contratar o Obreiro, pois seu estabelecimento não funcionaria até a
data em que fosse concedida a devida autorização para tal, tendo na
oportunidade cancelado a anotação realizada em sua CTPS, informando-o que a
partir daquele momento este poderia procurar outro local para trabalhar.
O que é de se estranhar é o fato de o Autor ter
concordado com o cancelamento, na ocasião, de forma amistosa e ter apenas
pedido que quando a Farmácia conseguisse a autorização para funcionar, antes de
contratar outro farmacêutico, a Reclamada entrasse em contato com o mesmo, pois
caso ainda não estivesse empregado, aceitaria o trabalho.
Salienta-se que é pacífico nos tribunais que a anotação
lançada na CTPS do trabalhador, seguida do seu cancelamento, sem que tenha
havido a efetiva prestação de serviços pelo empregado, não configura, por si, o
vínculo empregatício.
Insta ressaltar que em momento algum a Reclamada
requisitou que o Reclamante ficasse a disposição aguardando o funcionamento da
farmácia, bem como jamais utilizou dos serviços do mesmo antes do registro não
cancelado da CTPS.
Ocorre que para o funcionamento da Farmácia,
necessita-se de Alvará, pelo menos provisório, bem como este é requisito
essencial para a compra, venda e armazenamento de medicamentos.
Mediante a ausência de Alvará, impedindo o
funcionamento do estabelecimento comercial, a Reclamada não tinha como comprar
, vender ou estocar medicamentos, assim,
não necessitava de Funcionários, já que sem produtos, este manteve-se fechado.
É imperioso esclarecer que somente em julho de
2011, mês de concessão do Alvará provisório, conforme resta-se demonstrado
através do documento em anexo, a Reclamada entrou em contato com o Autor, com o
intuito de saber se o mesmo tinha interessa na vaga oferecida, tendo este
informado que ainda estava interessado. Tendo apenas aí, iniciado seu labor no estabelecimento
comercial.
Tais informações são constatadas através dos
documentos acostados a peça contestatória, tais como: registro do processo na
vigilância sanitária e Alvará de funcionamento da empresa.
Após iniciar seu labor, durante o período que
perdurou o contrato de experiência, o Reclamante não cumpria sua jornada,
faltava constantemente sem justo motivo e por causa de sua desídia, no dia em
que a vigilância sanitária foi fazer a vistoria para concessão do Alvará
definitivo, o mesmo não se encontrava no estabelecimento, razão pela qual a
farmácia foi autuada, conforme auto de infração em anexo, e por conseguinte não
pode comprar diversos medicamentos, pois alguns destes só podem ser vendidos a
estabelecimentos com Alvará definitivo.
Mediante o descaso do Obreiro, A Reclamada decidiu
extinguir o contrato de experiência, com duração normal, pagando tudo que lhe
era devido, conforme se comprova através de TRCT.
2. DO DIREITO
2.1. Da descaracterização do
contrato de experiência.
Alega o reclamante que o contrato de experiência
firmado com o reclamado não existiu, pois, segundo ele, trabalhava na empresa
desde fevereiro de 2011.
Ocorre excelência, que o mesmo passou a laborar
apenas em julho de 2011, conforme provado através do contrato assinado, já com
sua prorrogação, a observação na CTPS do Autor, que o mesmo não anexou aos
autos e posteriormente através de provas testemunhais.
Assim, improcede o pleito que requer a
descaracterização do contrato de experiência.
2.2. Do aviso prévio indenizado
Pleiteia o reclamante o pagamento de aviso prévio e
seus respectivos reflexos legais.
O pedido retro não pode prosperar, vez que se
trata de contrato de experiência, com o período de término determinado, não
gerando direito ao recebimento de aviso prévio.
Isto posto, não há o que se falar em pagamento de
aviso prévio como pretende o reclamante.
2.3. FGTS e 40%.
Quanto ao pedido do reclamante concernente ao
recolhimento do FGTS, registre-se que todas as parcelas devidas foram
devidamente quitadas, conforme se pode comprovar na documentação juntada aos
autos.
Quanto ao pedido da multa de 40% ou indenização
substitutiva, deve-se novamente esclarecer que o contrato firmado entre o
reclamante e o reclamado foi um contrato de experiência e não gera este tipo de
indenização.
Assim, improcedem os pedidos supra citados.
2.4. Férias Proporcionais (8/12)
+ 1/3.
Quanto ao pedido do reclamante concernente ao
pagamento de férias proporcionais de 8/12 + 1/3, registre-se que todas as
parcelas devidas foram devidamente quitadas, ou seja, todas as quais fazia jus
. Assim, improcede este pleito.
2.5. 13º Proporcional.
Quanto ao pedido do reclamante no que diz respeito
ao pagamento de féria 13º proporcional, registre-se que o período realmente
devido já foi devidamente pago, devendo
ser julgado improcedente o pleito.
2.6. 13º Diferenças Salariais.
Pleiteou o Reclamante, diferenças
salariais decorrentes de normas coletivas, dos meses de junho a setembro.
Conforme nota-se através
do próprio documento acostado pelo Autor, a decisão do concelho de farmácia só
foi comunicada no final de Outubro. Ocorre excelência que o Reclamante tão-
logo teve conhecimento do que lhe era devido, foi até a |Reclamada e informou os valores, tendo
esta de boa-fé lhe entregue em mãos, sem recibo, os valores referentes a
diferenças dos meses trabalhados, ou seja, Julho, Agosto e Setembro.
Assim, não se tem como
acostar aos autos a prova do pagamento, embora realizado.
2.7 Da Justiça Gratuita – Inadequação
Legal
A
concessão de gratuidade da Justiça submete-se à observância de requisitos
constantes das Leis 1.060/50 e 5.840/70, não sendo bastante para tanto, simples
declinação.
O
exercício do direito de acesso universal ao Judiciário dá-se em benefício
daqueles que comprovarem, nos termos e sob as penas da Lei, estado de pobreza
que os impeça de fazer-se representar em Juízo, às suas próprias expensas; de
buscar tutela jurisdicional, lato sensu,
em face de eventual lesão ou ameaça desta.
A
respeito, imprescindível é que se destaque que há que ser feita prova, nas
formas da lei, de que a não concessão acarretaria em prejuízo ao sustento do requerente
e de sua família, quer por atestado de pobreza, emitido por autoridade
competente, quer por presunção relativa, a contar de declaração do próprio
interessado ou de seu procurador, que deve estar devidamente habilitado para
fazê-lo, sob pena de configurar-se a sua ilegitimidade.
“In casu”, julgou a Reclamante,
equivocadamente, tratar-se este de instituto deveras banalizado, a ponto de
limitar-se, tão somente, a requerer os benefícios de sua concessão, sem,
contudo, ater-se às formalidades que lhe são intrínsecas. Isto porque, de plano
se verifica ter este se valido de procurador particular, inabilitado perante o
sindicato da categoria e sem poderes para neste ínterim intervir, sem ter
observado, de igual sorte, as penalidades decorrentes de casual declaração
falsa, na forma da Lei 715/83, em seu artigo 2º, razões bastantes pelas quais
impugna a Reclamada, nesta oportunidade, categoricamente, o pedido aposto a
este título.
2.8. Das provas
Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova em direito permitidos, especialmente, pela prova testemunhal, e pelo
depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão, o que desde já, “ad
catelam” fica expressamente requerido.
Ante o exposto, o Reclamado requer a V. Exa.,
respeitosamente, seja a ação julgada IMPROCEDENTE, nos termos aduzidos na
presente defesa, condenando o Reclamante nas custas e demais cominações de
direito.
Pede juntada e deferimento.
Natal, 07 de
fevereiro de 2012.
VANESSA DE ARAÚJO TEIXEIRA BARBALHO
OAB/RN 7.554
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