EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE NATAL/RN.
FULANA,
brasileira, filha de BELTRANA, com CTPS n. – série/RN, portador da identidade/RG é de n. , Inscrita no CPF de
nº 0, residente e domiciliado na , n. , candelária, Natal/RN, assistido pela advogada que a esta subscreve ( procuração
em anexo), com endereço profissional na Rua Lauro Pinto, n. 100, Sl. 03,
Lagoa Nova, Natal/RN, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência
ajuizar
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
em
face da xx
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. , com endereço na Rua , n. , Porto
Alegre/RS, CEP pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. DAS CÓPIAS
Nesta oportunidade a patrona da ora Reclamante, declara que as cópias que seguem a presente
Exordial são autê nticas, conforme consubstanciado no caput do artigo 830, da
Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 11.925 de 2009.
Art. 830. O documento em cópia oferecido para a prova
poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal.
A reclamante desde já quer impugnar todos os
documentos que poderão ser acostados à contestação que não preencham as
formalidades ditadas pelo artigo supracitado.
II. DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A
reclamante foi admitida pela Reclamada em 01 de agosto de 2013 (conforme
anotação na CTPS), para exercer a função de contadora, sendo uma das
responsáveis pela prestação de serviço a clientes, da Empregadora, que possuem
sede na capital do Rio Grande do Norte. Salienta-se que é nesta localidade que
a Obreira reside e foi onde assinou contrato e prestou serviço, quando
empregada da empresa.
Para
exercer as atribuições acima descritas, pactuou receber o salário de R$ 2000,00
(dois mil reais). Na oportunidade da contratação, assinou contrato de
experiência de 30 dias (em anexo).
Ao se
aproximar dos 30 dias pactuados no contrato de experiência, a Reclamante
informou a empresa que não tinha intensão de continuar prestando serviços,
posto que tinha necessidade de se dedicar exclusivamente a um concurso a qual
iria prestar. Na oportunidade o empregador pediu para que ficasse na empresa
até que encontrasse outra pessoa para substituí-la, a reclamante ficou na
empresa aguardando, até que no dia 13 de setembro chegou a nova contadora,
entretanto, mais uma vez o representante da empresa pediu para que a Obreira
passasse mais uns dias na empresa, até passar todo o trabalho para a nova
contratada. Porém, embora tenha trabalhado até o dia 20 de setembro, ao receber
sua CTPS , notou que esta tinha sido
dada baixa na data da chegada da nova profissional e não na da sua saída
efetiva.
Apesar
de toda boa-fé da empregada, após quase um mês aguardando, ao ir assinar sua
rescisão, descobriu que além de não ter sua ultima semana trabalhada computada,
todas as suas verbas rescisórias haviam sido descontadas a título de cobrança
da multa do art. 480 da CLT, não recebendo nenhum valor nessa oportunidade.
Além
de tudo, ao receber sua CTPS, descobriu que nas anotações gerais, além da baixa
na sua carteira, a empresa anotou uma suposta prorrogação de seu contrato de
trabalho, sem seu consentimento. O que comprova a manifesta má-fé da empresa.
a) DA INAPLICAÇÃO DO ART. 480 DA
CLT NO PRESENTE CASO.
De
início, oportuno destacar que a reclamante cumpriu fielmente seu contrato por
prazo determinado, 30 dias, onde na oportunidade da contratação assinou
contrato de trabalho prevendo esta hipótese.
Ademais
a prorrogação que consta na CTPS foi realizada após o anúncio da saída da
obreira da empresa e se deu sem seu consentimento, apenas para justificar
a conduta desonrosa da empresa, perante
o trabalhador.
Assim,
inaplicável a multa do art. 480 da CLT
b) DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NA
EMPRESA, DECORRENTE DA SAÍDA DA OBREIRA.
A
controvérsia acerca da validade ou não da contratação por prazo determinado
constitui aspecto secundário da lide, na medida em que o Recorrente deixou
claro que a sua irresignação se dirige contra a condenação no pagamento da
multa prevista no art. 480 da CLT.
Por
outro lado, é importante observar que o dispositivo da CLT supramencionado não
estabelece, propriamente, uma penalidade ao empregado pelo descumprimento do
prazo contratual estabelecido, mas sim o seu dever de reparar os danos que o
empregador, comprovadamente, sofrer em decorrência da rescisão antecipada.
A
respeito desse tema, oportuno transcrever a lição de Orlando Gomes e Elson
Gottschalk, ao tratar da rescisão do contrato por tempo determinado e
indeterminado, in verbis:
“A
rescisão unilateral do contrato por tempo determinado, verificada antes da
expiração do prazo, obriga a parte que a praticou, seja o empregador, seja o
empregado, a pagar à outra uma indenização correspondente, se rescindente for
aquele, à metade da remuneração a que este teria direito até o término do
contrato e se for este, a indenizar o empregador dos prejuízos que lhe
resultarem do desligamento, não podendo o seu quantum exceder àquele a que, em
idênticas condições, teria direito.
Como
visto, o dever de indenizar incumbe tanto ao empregador quanto ao empregado - o
que não ocorre na rescisão sem justa causa do contrato por tempo indeterminado,
devida que é, exclusivamente, pelo empregador. Mas, para a liquidação do dano
não determina a lei o mesmo processo. No caso de despedida ante tempus, há como
que uma cláusula penal compulsória, visto que, seja qual for o dano resultante
da ruptura sem justa causa, a indenização corresponderá necessariamente ao pagamento
da remuneração, por metade, dos salários vincendos até a expiração do contrato.
É como se as partes houvessem estipulado o modo de liquidação dos danos
conseqüentes à inexecução contratual. A alternativa, no caso, é deferida ao
credor do trabalho e devedor do salário, ou cumpre o contrato até final ou paga
a indenização prevista, calculada, de acordo com a lei, segundo critério
invariável. Mas, se a rescisão antecipada se verifica por ato do empregado, que
não tenha justa causa, a sua obrigação de indenizar o dano causado não se
calcula do mesmo modo. Nesta hipótese, cumpre ao empregador provar a extensão
dos prejuízos sofridos em conseqüência do desligamento do empregado. A lei
limita-se a fixar o teto da indenização, estatuindo que não pode ser superior à
que o empregado receberia se fora despedido nas mesmas condições. Uma vez que o
empregador é obrigado a pagar, por metade, a remuneração a que faria jus o
empregado até o advento do termo do contrato, segue-se que, em hipótese alguma,
o empregado poderá ser condenado a pagar indenização que exceda a esse limite.
Poderá pagar menos; nunca mais. Poderá, até, deixar de ser condenado ao
pagamento de qualquer indenização se, do seu desligamento, não resultar
qualquer prejuízo para o empregador. Mas, ainda que seja vultoso o dano, a
reparação jamais poderá exceder o limite quantitativo fixado na lei.”
(Curso
de Direito do Trabalho - Editora Forense - 14ª ed. - p. 362 - destaques
acrescentados)
In casu, a Reclamada não
comprovou ter sofrido qualquer prejuízo com a rescisão antecipada do contrato
por iniciativa do Reclamante, limitando-se a alegar que o direito à multa
decorre, ipso facto, da disposição legal antes mencionada.
Assim,
fica evidente que a imposição da penalidade não se baseou na existência de efetivo
prejuízo ao empregador, mas da mera aplicação, por analogia, do disposto no
art. 479 da CLT.
Assim,
não comprovada a existência de efetivo prejuízo ao empregador, não subsiste o
dever de reparação previsto no art. 480 da CLT, devendo este título ser desconsiderado
e por conseguinte, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento das verbas
rescisórias.
c) DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Decretada
a aplicação incorreta da multa do art 480 da CLT, requer que seja condenada a
Reclamada ao pagamento verbas Rescisórias devidas a Reclamante, tais são:
i)
Saldo de salário (20/30): R$1.333,33;
ii)
Décimo terceiro proporcional (2/12):
R$333,33 ;
iii)
Férias proporcionais (2/12):
R$333,33 ;
iv)
1/3
sobre férias proporcionais: R$111,11 ;
v)
Contribuição Previdenciária: R$ 146.67
Total
Devido a título de verbas rescisórias: R$1.333,33 + R$333,33 + R$444,44 +146,67
= R$2.257.78 ( dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito
centavos).
d) DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Constitui
fato incontroverso que a Reclamada não efetuou o pagamento das verbas
rescisórias, pois deduziu tais valores da multa prevista no art. 480 da CLT.
Desta
forma, não havendo a Reclamante recebido as verbas rescisórias a que tem
direito até a presente data, resta mesmo devida a multa prevista no art. 477 da
CLT, valendo destacar que a condenação da Reclamada no pagamento desse título
constitui corolário de sua sujeição ao invocado princípio da legalidade.
Assim,
requer a condenação da Reclamada, aplicando-se a multa do art 477, parágrafo
oitavo da CLT, equivalente ao montante
de seu salário, R$ 2000,00 (dois mil reais).
III- DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Ante o
exposto, requer a Vossa Excelência a condenação da reclamada a proceder à
retificação da data da admissão constante da CTPS do reclamante para constar
20.09.2013, como data de sua saída, bem como que seja tornada sem efeito as
anotações gerais referentes a prorrogação do contrato de trabalho, ao pagamento
dos seguintes direitos trabalhistas, todos devidamente liquidados abaixo:
i)
Saldo de salário (20/30): R$1.333,33;
ii)
Décimo terceiro proporcional (2/12):
R$333,33 ;
iii)
Férias proporcionais (2/12): R$333,33 ;
iv)
1/3
sobre férias proporcionais: R$111,11 ;
v)
Contribuição Previdenciária: R$ 146.67
vi)
Multa do 477 da CLT: R$ 2000,00 (dois mil
reais)
Total : R$ 4.257.78 ( quatro mil, duzentos
e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Por
derradeiro, requer a :
a)
Notificação da reclamada, para, caso queira,
responder aos termos da presente, sob pena de suportar o ônus processual da
revelia e confissão quanto à matéria fática;
b)
Procedência dos pedidos, com a condenação da
reclamada ao pagamento dos direitos acima postulados, acrescidos de juros de
mora e de correção monetária.
c)
Requer provar o alegado por todos os meios
permitidos em Direito, em especial, pelo depoimento pessoal do representante
legal da reclamada.
d)
Requer-se, nos termos do art. 397, do CPC, a
juntada de novos documentos, se necessário.
Dá-se à causa o valor de R$ 4.257.78 ( quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Termos em que pede deferimento.
Natal,
11 de janeiro de 2013.
Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho
OAB/RN 7554
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