quinta-feira, 12 de julho de 2012



MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VÍNCULO E VERBAS RESCISÓRIAS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE NATAL.


  

                                               XXXX, brasileiro, filho de XXX, portador da CTPS n. XXX, série XXX- RN, portador da Identidade XXX – SSP/RN, inscrito no CPF n. XXX, residente e domiciliado  na Rua  XXX n. XX, bairro XXXl, Natal/RN, CEP XXX, por intermédio de suas advogadas (procuração em anexo), com escritório profissional sito na Rua na Rua XXX, nº XXX, sl. XX, bairro XXX, CEP XXX, Natal/RN, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º XXX, com sede na Rua Aeroporto de Guarapes, n. 196, Emaús, Panamirim/RN, CEP 59149-323, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. 
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer, com fulcro no §3º, do art. 790, da CLT, bem como na Lei nº 1.060/50, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração acostada à presente exordial.
II DOS FATOS
O Reclamante Iniciou labor na empresa, informalmente em 4 de abril  de 2011, exercendo a função de gesseiro, sempre trabalhando em regime de produção, recebendo durante todo o vínculo, tendo como maior e ultima remuneração o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais mensais), sempre pagos em espécie ao reclamante.
Em meados de setembro de 2011, o obreiro teve sua CTPS solicitada pela empresa, entretanto, ao invés de ter sua situação regularizada, foi anotado o inicio do período laboral como sendo 03 de Outubro de 2011, inconformado com a resolução da empresa, o Reclamante foi questionar a atitude da sua Empregadora, tendo essa requerido a carteira de volta.
Entretanto, ao invés de regularizar sua situação a empresa deu baixa na CTPS do Reclamante, sete dias após a assinatura.
Apesar da referida baixa, o Reclamante permaneceu na empresa até março de 2012, quando foi demitido sem justa causa.
III DO MÉRITO
1. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO
Durante todo o período laborado nunca teve sua CTPS anotada, bem como nunca teve FGTS recolhido, assim como o INSS. Na despedida não recebeu as verbas rescisórias a que teria direito.
Declara o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho:
"Art. 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
A relação entre o Reclamante e a empresa Reclamada possui todos os pré-requisitos para a configuração do vínculo de emprego, senão veja-se:
O Reclamante é pessoa física.
Durante todo o pacto laboral, o Reclamante laborou exclusivamente para a Reclamada, jamais trabalhando em conta própria. Neste período, atendia toda a região metropolitana de Natal.
O Reclamante sempre foi subordinado à empresa Reclamada, obedecendo ordens e comandos, os quais eram cumpridos fielmente.
O reclamante sempre prestou serviços contínuos.
A empresa Reclamada sempre pagou salário ao Reclamante, o que correspondia a uma média de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês.
Tais fatos serão confirmados em futura oitiva de testemunhas, as quais serão oportunamente arroladas.
Enfim, a relação de emprego ficará plenamente demonstrada durante a instrução processual, onde o Reclamante demonstrará sua total subordinação para com o pólo passivo desta lide.
2. DOS DIREITOS SONEGADOS
2.1. CTPS
O contrato de trabalho nunca fora anotado na CTPS do Reclamante. Deve a empresa ser condenada a proceder a anotação de todo o vínculo empregatício (03 de abri de 2011 a 30 de março de 2012 - tendo em vista o aviso prévio indenizado), sob pena de ser feita pela Secretaria da Junta, como dispõe o artigo 39 da CLT.

2.2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO - ANOTAÇÃO DA CTPS
Nesse sentido, nossa uníssona jurisprudência: 
"AVISO PRÉVIO - TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO - O aviso prévio, firme no parágrafo primeiro do artigo 487/CLT, ainda que indenizado compõe o tempo de serviço para todos os efeitos. Na realidade, o legislador nunca diferenciou o aviso prévio trabalhado daquele indenizado." (TRT 3ª R. Ac. da 4ª T. Publ. em 21/04/93 RO 5020/9, Relator Juiz Darcio de Andrade).
3. DO AVISO PRÉVIO
Não concedeu a empresa Reclamada o aviso prévio ao Reclamante, infringindo a regra do art. 487 da CLT, bem como a Constituição Federal.
Deve a empresa ser condenada ao pagamento do aviso prévio.
O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do Reclamante, para todos os efeitos legais, inclusive sobre o FGTS. Assim, o Reclamante tem direito a receber o FGTS, mais a multa de 40% sobre o aviso prévio devido.
4. DO FGTS (Recolhimento)
 Reclamada jamais recolheu o FGTS, assim sendo, deve ser a mesma condenada, desde a data de admissão até a rescisão contratual, ao recolhimento, sob pena de execução direta com multa de 40%.
5. DO SEGURO DESEMPREGO
A empresa Reclamada despediu o Reclamante e não forneceu-lhe as guias do seguro desemprego, impossibilitando este de usufruir dos benefícios daquele instituto, sendo lhe devido, às custas da Reclamada, cinco parcelas salariais, com base na média dos cinco últimos salários percebidos pelo Reclamante na forma da Lei nº 7.998/90 e a Lei nº 8.900/94.
Caso, não libere as guias em tempo hábil, que a Reclamada seja condenada a pagar indenização correspondente aos valores referentes ao período em que o Reclamante deveria receber o seguro desemprego.
6. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Em havendo a despedida sem justa causa, o Reclamante tem direito a receber as verbas rescisórias, décimo terceiro salário, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio, FGTS do mês da rescisão, multa de 40%. Registre-se que tal verba deverá ser paga em primeira audiência, sob pena de aplicação do artigo 467 da Consolidação.

7. MULTA DO ARTIGO 477 CLT
Que o Reclamante desde sua rescisão até o presente momento não recebeu seus haveres trabalhistas corretamente, tendo, portanto, a Reclamada infringido a regra do art. 477, § 6º da CLT, visto que a mesma não pagou no prazo de 10 dias, marcado por lei, as verbas rescisórias. Devidas as multas instituídas pelo parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
IV DOS PEDIDOS
DIANTE DO EXPOSTO RECLAMA:
a)             Reconhecimento do vínculo de emprego entre o Reclamante e a empresa Reclamada;
b) Condenação da Reclamada em proceder a anotação do período do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, incluindo o período do aviso prévio indenizado, ou seja, de 04 de abril de 2011 a 29 de abril de 2012;
c) Condenação no pagamento de multa administrativa prevista no art. 55 da CLT, tendo em vista o não registro do contrato de trabalho na CTPS, hoje no valor de R$ 402, 53;
d) Condenação no pagamento 13º salário proporcional do ano de 2011 no valor de e 13° proporcional, 1/4 de 2012, no montante de R$;
e) férias acrescidas de 1/3, as quais não foram pagas, no valor de 4.000,00;
f) Pagamento do aviso prévio, bem como integração no tempo de serviço do Reclamante no valor de R$ 3000,00;
g) FGTS: 
g.1) Pagamento de todos os recolhimentos do FGTS devidos, no valor de R$ 3.519,88;
g.2) Ou Pagamento do FGTS que deveria ser depositado de forma indenizada sobre todas as verbas deferidas, no valor de 3.519,88;
g.3) Pagamento de multa de 40%, tendo em vista a demissão sem justa causa, no montante de R$ 1.407,95
g.4) Liberação das guias AM, pelo código 01, acrescidas de multa de 40%, sob pena de execução direta, ou;
h) Pagamento da indenização do seguro desemprego, no valor de 05 parcelas salariais que no total correspondem a o valor de R$ 15.000,00;
i) Verbas rescisórias, condenação da Reclamada no pagamento das verbas rescisórias, como férias proporcionais + 1/3; 13º salário integral e proporcional; FGTS do mês da rescisão e multa de 40%, conforme item 09 acima, e ainda pagamento de todo o mês de abril de 2012 (aviso prévio indenizado), no valor de R$ 3.000,00 Tais verbas deverão ser pagas em primeira audiência, sob pena do artigo 467 da CLT;
j) Multa - art. 477. Deve a Reclamada ser condenada ao pagamento da multa nos moldes já anteriormente explanados, porque não pagou corretamente os haveres do obreiro Reclamante até o presente momento, devendo então arcar com a multa no valor do salário do Reclamante, ou seja, R$ 3.000,00;
 k) Repasse a previdência social da Contribuição devida e não recolhida durante todo o paco laboral, sendo o montante de R$ 3.960,00 o total devido ao INSS que deveria ter sido recolhido do empregado e R$ 7.200,00, o montante que deveria ser repassado pelo empregador .
l) justiça gratuita, nos moldes requeridos no item “I” dessa exordial.
m) Juros e correção monetária;
REQUERIMENTOS FINAIS
                                 Citação da Reclamada para contestar a presente reclamatória, sob pena de confissão e revelia. 
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, inclusive depoimento pessoal da Reclamada, inquirição de testemunhas e juntada de documentos novos.

Dá-se a causa o montante de R$ 45.490,36 ( quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e seis centavos )

Termos em que pede Deferimento
Natal, 04 de Junho de 2012.


Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho
OAB/RN

Ingrid Beatriz Kanitz
OAB/RN 

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