MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VÍNCULO E VERBAS RESCISÓRIAS
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE NATAL.
XXXX, brasileiro, filho de XXX,
portador da CTPS n. XXX, série XXX- RN, portador da Identidade XXX – SSP/RN,
inscrito no CPF n. XXX, residente e domiciliado
na Rua XXX n. XX, bairro XXXl, Natal/RN,
CEP XXX, por intermédio de suas advogadas (procuração em anexo), com escritório
profissional sito na Rua na Rua XXX, nº XXX, sl. XX, bairro XXX, CEP XXX,
Natal/RN, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência propor
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
em face de XXX,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º XXX, com sede na
Rua Aeroporto de Guarapes, n. 196, Emaús, Panamirim/RN, CEP 59149-323, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente,
requer, com fulcro no §3º, do art. 790, da CLT, bem como na Lei nº
1.060/50, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não
possui condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais,
sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração acostada à presente
exordial.
II DOS FATOS
O Reclamante Iniciou labor na empresa, informalmente em 4 de abril
de 2011, exercendo a função de gesseiro,
sempre trabalhando em regime de produção, recebendo durante todo o vínculo, tendo
como maior e ultima remuneração o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais mensais),
sempre pagos em espécie ao reclamante.
Em meados de setembro de 2011, o obreiro teve sua CTPS solicitada
pela empresa, entretanto, ao invés de ter sua situação regularizada, foi
anotado o inicio do período laboral como sendo 03 de Outubro de 2011,
inconformado com a resolução da empresa, o Reclamante foi questionar a atitude
da sua Empregadora, tendo essa requerido a carteira de volta.
Entretanto, ao invés de regularizar sua situação a empresa deu
baixa na CTPS do Reclamante, sete dias após a assinatura.
Apesar da referida baixa, o Reclamante permaneceu na empresa até
março de 2012, quando foi demitido sem justa causa.
III DO MÉRITO
1. CARACTERIZAÇÃO
DO VÍNCULO DE EMPREGO
Durante
todo o período laborado nunca teve sua CTPS anotada, bem como nunca teve FGTS recolhido,
assim como o INSS. Na despedida não recebeu as verbas rescisórias a que teria
direito.
Declara o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho:
"Art.
3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
A relação entre o Reclamante e a empresa Reclamada possui
todos os pré-requisitos para a configuração do vínculo de emprego, senão
veja-se:
O Reclamante é pessoa física.
Durante
todo o pacto laboral, o Reclamante laborou exclusivamente para a Reclamada,
jamais trabalhando em conta própria. Neste período, atendia toda a região
metropolitana de Natal.
O Reclamante sempre foi subordinado à empresa Reclamada,
obedecendo ordens e comandos, os quais eram cumpridos fielmente.
O reclamante sempre prestou serviços contínuos.
A empresa Reclamada sempre pagou salário ao Reclamante, o que
correspondia a uma média de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês.
Tais fatos serão confirmados em futura oitiva de testemunhas,
as quais serão oportunamente arroladas.
Enfim, a relação de emprego ficará plenamente demonstrada
durante a instrução processual, onde o Reclamante demonstrará sua total
subordinação para com o pólo passivo desta lide.
2. DOS DIREITOS SONEGADOS
2.1. CTPS
O contrato de trabalho nunca fora anotado na CTPS do
Reclamante. Deve a empresa ser condenada a proceder a anotação de todo o
vínculo empregatício (03 de abri de 2011 a 30 de março de 2012 - tendo em vista
o aviso prévio indenizado), sob pena de ser feita pela Secretaria da Junta,
como dispõe o artigo 39 da CLT.
2.2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO - ANOTAÇÃO DA CTPS
Nesse sentido, nossa uníssona jurisprudência:
"AVISO PRÉVIO - TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO - O aviso
prévio, firme no parágrafo primeiro do artigo 487/CLT, ainda que indenizado
compõe o tempo de serviço para todos os efeitos. Na realidade, o legislador
nunca diferenciou o aviso prévio trabalhado daquele indenizado." (TRT 3ª
R. Ac. da 4ª T. Publ. em 21/04/93 RO 5020/9, Relator Juiz Darcio de Andrade).
3. DO AVISO PRÉVIO
Não concedeu a empresa Reclamada o aviso prévio ao
Reclamante, infringindo a regra do art. 487 da CLT, bem como a Constituição
Federal.
Deve a empresa ser condenada ao pagamento do aviso prévio.
O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do
Reclamante, para todos os efeitos legais, inclusive sobre o FGTS. Assim, o
Reclamante tem direito a receber o FGTS, mais a multa de 40% sobre o aviso
prévio devido.
4. DO FGTS (Recolhimento)
Reclamada jamais
recolheu o FGTS, assim sendo, deve ser a mesma condenada, desde a data de
admissão até a rescisão contratual, ao recolhimento, sob pena de execução
direta com multa de 40%.
5. DO SEGURO DESEMPREGO
A empresa Reclamada despediu o Reclamante e não forneceu-lhe
as guias do seguro desemprego, impossibilitando este de usufruir dos benefícios
daquele instituto, sendo lhe devido, às custas da Reclamada, cinco parcelas
salariais, com base na média dos cinco últimos salários percebidos pelo
Reclamante na forma da Lei nº 7.998/90 e a Lei nº 8.900/94.
Caso, não libere as guias em tempo hábil, que a Reclamada
seja condenada a pagar indenização correspondente aos valores referentes ao
período em que o Reclamante deveria receber o seguro desemprego.
6. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Em havendo a despedida sem justa causa, o Reclamante tem
direito a receber as verbas rescisórias, décimo terceiro salário, férias
proporcionais + 1/3, aviso prévio, FGTS do mês da rescisão, multa de 40%.
Registre-se que tal verba deverá ser paga em primeira audiência, sob pena de
aplicação do artigo 467 da Consolidação.
7. MULTA
DO ARTIGO 477 CLT
Que o Reclamante desde sua rescisão até o presente momento
não recebeu seus haveres trabalhistas corretamente, tendo, portanto, a
Reclamada infringido a regra do art. 477, § 6º da CLT, visto que a mesma não
pagou no prazo de 10 dias, marcado por lei, as verbas rescisórias. Devidas as
multas instituídas pelo parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
IV DOS PEDIDOS
DIANTE DO EXPOSTO RECLAMA:
a)
Reconhecimento do vínculo de
emprego entre o Reclamante e a empresa Reclamada;
b) Condenação da Reclamada em proceder a
anotação do período do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, incluindo o
período do aviso prévio indenizado, ou seja, de 04 de abril de 2011 a 29 de
abril de 2012;
c) Condenação no pagamento de multa
administrativa prevista no art. 55 da CLT, tendo em vista o não registro do
contrato de trabalho na CTPS, hoje no valor de R$ 402, 53;
d) Condenação no pagamento 13º salário proporcional
do ano de 2011 no valor de e 13° proporcional, 1/4 de 2012, no montante de R$;
e) férias acrescidas de 1/3, as quais não foram
pagas, no valor de 4.000,00;
f) Pagamento do aviso prévio, bem como
integração no tempo de serviço do Reclamante no valor de R$ 3000,00;
g) FGTS:
g.1) Pagamento de todos os recolhimentos
do FGTS devidos, no valor de R$ 3.519,88;
g.2) Ou Pagamento do FGTS que deveria ser
depositado de forma indenizada sobre todas as verbas deferidas, no valor de
3.519,88;
g.3) Pagamento de multa de 40%, tendo em vista a
demissão sem justa causa, no montante de R$ 1.407,95
g.4) Liberação das guias AM, pelo código
01, acrescidas de multa de 40%, sob pena de execução direta, ou;
h) Pagamento da indenização do seguro
desemprego, no valor de 05 parcelas salariais que no total correspondem a o
valor de R$ 15.000,00;
i) Verbas rescisórias, condenação da Reclamada
no pagamento das verbas rescisórias, como férias proporcionais + 1/3; 13º
salário integral e proporcional; FGTS do mês da rescisão e multa de 40%,
conforme item 09 acima, e ainda pagamento de todo o mês de abril de 2012 (aviso
prévio indenizado), no valor de R$ 3.000,00 Tais verbas deverão ser pagas em
primeira audiência, sob pena do artigo 467 da CLT;
j) Multa - art. 477. Deve a Reclamada ser
condenada ao pagamento da multa nos moldes já anteriormente explanados, porque
não pagou corretamente os haveres do obreiro Reclamante até o presente momento,
devendo então arcar com a multa no valor do salário do Reclamante, ou seja, R$
3.000,00;
k) Repasse a previdência social da
Contribuição devida e não recolhida durante todo o paco laboral, sendo o
montante de R$ 3.960,00 o total devido ao INSS que deveria ter sido recolhido
do empregado e R$ 7.200,00, o montante que deveria ser repassado pelo
empregador .
l) justiça gratuita, nos moldes requeridos
no item “I” dessa exordial.
m) Juros e correção monetária;
REQUERIMENTOS
FINAIS
Citação da Reclamada para
contestar a presente reclamatória, sob pena de confissão e revelia.
Protesta provar o alegado
por todos os meios em direito admitidos, inclusive depoimento pessoal da
Reclamada, inquirição de testemunhas e juntada de documentos novos.
Dá-se a causa o montante de R$ 45.490,36 ( quarenta
e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e seis centavos )
Termos em que pede
Deferimento
Natal, 04 de
Junho de 2012.
Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho
OAB/RN
Ingrid Beatriz Kanitz
OAB/RN