segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Ação de Adoção

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANINHA/RN.(competência em virtude do domicílio da mãe biológica)




XXXXXX e XXXXXX, brasileiros, solteiros (vivendo em união estável), ela, médica, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº XXX, RG nº XXX - SSP/RN, ele, arquiteto, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº XXX, RG nº XXX – SSP/RN, ambos residentes e domiciliados à Av. , 00, Apt° 01, bairro tal, Natal/RN, CEP. 59.000-000, por intermédio dos seus advogados e bastantes procuradores que ao final subscrevem, conforme instrumentos procuratórios em anexo (doc. 01), vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
 

AÇÃO DE ADOÇÃO CONSENTIDA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA


juntamente com a Sra. XXX, brasileira, solteira, do lar, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº XXX, RG nº XXX - SSP/RN, residente e domiciliada à Rua de tal., n 02, Centro, Goianinha/RN, CEP 59.170-000, também representada pelos mesmos procuradores dos requerentes, conforme instrumentos procuratórios em anexo (doc. 01), sendo a guarda provisória e a adoção em relação ao INFANTE – DELTRANO, registrado apenas pela mãe, Sra. XXX, acima qualificada, conforme certidão de nascimento em anexo (doc. 02), em conformidade com o art. 166 do ECA, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:

I - DA JUSTIÇA GRATUITA
 
Os autores requerem desde logo os benefícios da justiça gratuita por determinação do § 2º, do artigo 141, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ratificando ao final.

II - DOS FATOS
Os requerentes sempre tiveram o sonho de adotar uma criança, sempre informando aos parentes e amigos mais próximos sobre esta idéia. No início do ano de 2010 os autores conheceram a Senhora XXX, na ocasião gestante de alguns meses. Este encontro resultou na promessa de entrega da criança que nasceria para adoção.
Os autores então iniciaram o processo de inscrição no cadastro de pretendentes à adoção, na Comarca de Natal/RN, estando nos dias atuais faltando apenas a sentença, posto que já fizeram o curso e já foram avaliados positivamente pela equipe técnica (doc. 04).
Ao completar o tempo restante da gestação, os requerentes receberam um telefonema da mãe da criança, ratificando a promessa que havia feito aos requerentes e dizendo da proximidade do parto.
Logo após o nascimento da criança, a mãe a entregou aos requerentes, (doc. 03) os quais a levaram para sua residência e a cercaram de carinho e amor. Assim sendo, desde o dia 26 de setembro de 2010 o infante  se encontra na casa dos autores.
Tomados de grande alegria pela chegada do bebê e ao mesmo tempo envolvidos com todos os cuidados que aquele novo membro da família requeria, somente alguns meses depois deste convívio é que o casal se deu conta de que todos os documentos necessários para o cadastramento na lista de pretendentes para a adoção já haviam sido providenciados e estavam no processo de cadastramento.
Destarte, somente agora os autores decidiram regularizar esta situação, requerendo por intermédio desta, a tutela jurídica para que não paire nenhuma irregularidade em relação à criança e sua nova família.
Diante dos fatos aqui trazidos só restou como alternativa o protocolo da adoção consentida, nos fundamentos que serão argüidos mais a frente, sendo também feito um pedido alternativo, posto que caso não se entenda neste processo que não cabe a adoção aqui pretendida, o que não se acredita, as partes requerem que alternativamente seja transformada esta adoção em ação de guarda e que os requerentes sejam os guardiões da criança, posto que isso, além de ser o melhor para a criança, pouparia o infante de um sofrimento gigantesco.

II - DO DIREITO


A - DA LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA

                        A Nossa Legislação Pátria protege de forma sistemática as crianças brasileiras, determinando inclusive medidas urgentes e protetivas no sentido de tirar qualquer menor da situação de risco. Assim sendo, pode-se dizer que o bem estar do menor está sempre em primeiro lugar em nossa legislação, tão bem representada pela Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Sobre o assunto em comento segue artigo do referido instrumento de defesa dos interesses das nossas crianças e adolescentes:

Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

                        Como se vê na norma citada, o ECA, seguindo os Princípios Constitucionais, tratou de proteger a criança e o adolescente de qualquer tipo de abandono, inclusive quando estes são impostos pelos próprios genitores.
Neste contexto, uma criança entregue para adoção em virtude da mãe biológica não querer e nem ter condições materiais e principalmente afetivas de cuidar do menor, deve receber a tutela do Estado para que este garanta a sua integridade física. Isso significa que o direito a vida deve ser mais valorizado do que o proveniente do poder familiar.
Desta forma, comprovado um motivo grave, deve o Estado Juiz suspender o poder familiar, em forma de liminar, até o julgamento final do mérito. Entretanto, mesmo sendo subjetivo o termo “motivo grave”, o ECA se encarregou de dar um norte sobre o assunto:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

Juntando os três artigos citados, verifica-se que uma vez descumpridas pelos genitores as obrigações expressadas no art. 22, tem-se a possibilidade de perda ou suspensão do poder familiar, sendo que se houver configuração de situação grave, a suspensão poderá ser imediatamente concedida por medida liminar.
No caso concreto, a criança foi dada para adoção pela mãe biológica, com intuito claro de evitar a situação de abandono. Entretanto, se a guarda provisória não for dada, a menor deverá retornar a mãe, a qual já manifestou expressa vontade de não querer a criança. Assim sendo, a guarda provisória deferida evitará a situação de abandono. Tudo isso prova que os genitores não querem cumprir com as obrigações inerentes ao poder familiar, sendo passível de se aplicar a medida aqui requerida.
Por tudo isso há provas mais do que suficientes e robustas de que o motivo grave previsto da norma citada existe no caso concreto, devendo ser suspenso liminarmente o poder familiar da mãe da criança.
O ECA além da suspensão liminar do poder familiar prevê outras medidas que visam assegurar, imediatamente, o sustento material, o desenvolvimento educacional e moral das crianças, conforme o seguinte artigo:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
                       
Ademais, os requerentes e suas famílias vêm dando amor, carinho, atenção, afeto e sustentando a criança em questão, requerendo inclusive a destituição do poder familiar, uma vez que optam pela adoção, pois já possuem, em seu contexto afetivo, um vínculo com o menor. (doc. 05)
 A situação fática em que se encontrava a criança, fez com que os requerentes cuidassem do menino como se fosse o próprio filho, cercando o mesmo de amor, de atenção, de cuidados médicos e de muito carinho.

Quanto mais tempo se passa para resolver a presente situação, mais vínculo e afeição vão existindo entre a criança e os requerentes. Nos dias de hoje o amor entre os requerentes e o menor se materializou definitivamente, não se admitindo mais a separação desta nova família.
Por tudo isso que foi narrado, há a necessidade urgente de se legitimar a guarda provisória, pois desde o seu nascimento o menor se encontra na residência dos requerentes. Uma vez deferida provisoriamente a guarda, enquanto tramita esta adoção, será possível dar um maior cuidado e zelo à criança em questão, visto que consultas e exames médicos de rotina são necessários para garantir a saúde dela.
Por tudo que foi comprovado neste item, deve ser deferida liminarmente a suspensão do poder familiar em relação à mãe biológica e concedida a guarda provisória aos requerentes.    

B - DO MÉRITO

B.1 - ADOÇÃO CONSENTIDA NA NOVA LEI DE ADOÇÃO

A nova lei de adoção representa um grande avanço para a situação de menores em situação de risco nas famílias naturais e esquecidos nas entidades de acolhimento institucional, além de ratificar os preceitos da convenção de Haia quanto à adoção internacional.
Entretanto, as inovações trazidas no novo diploma, na sua maioria, aguardarão a estruturação física das Varas da Infância e da Juventude e das Entidades de Acolhimento Institucional em todo o território nacional, posto os vários cadastros criados e a quantidade de atividades atribuídas às equipes técnicas dos dois órgãos, embora já tenha se passado um pouco mais de um ano da data da entrada em vigor da lei em questão.
Além das adequações citadas no parágrafo anterior, ainda surgem algumas dúvidas interpretativas do novo ordenamento, tais como: a definição de existência da adoção consentida e outros.
Dentre as divergências já existentes uma sobressalta de imediato a necessidade de discussões, visto que representa uma boa parte das adoções existentes no Brasil, em especial no Estado do Rio Grande do Norte, qual seja, o conflito aparente entre o parágrafo 13º, do art. 50, com o artigo 166, todos existentes no Novo Ordenamento.
O suposto conflito surge com a interpretação literal do parágrafo em questão, pois a literalidade deste artigo leva a um entendimento de revogação do art. 166 do mesmo diploma. Entretanto, se o legislador quisesse revogar tal artigo não o traria no bojo da mesma lei, inclusive lhe dando mais especificações, com criações de vários parágrafos.
Neste contexto apresentado, surgem três outras interpretações que tentam pacificar de forma harmônica o conflito aparente. Um entendendo que o art. 166 não foi revogado, mas que para o mesmo ser aplicado deve-se observar o cadastramento dos pretendentes a adoção, excluindo-se assim a aplicação do parágrafo 13º do art. 50. O outro compreende que o art. 166 só pode ser aplicado no caso estipulado no inciso III do parágrafo 13º do artigo 50. O último interpreta que o art. 166 é uma ampliação do rol trazido no citado parágrafo, ou seja, mais uma possibilidade de adoção sem cadastramento prévio.
Resumindo, o conflito aparente do tema descrito, culmina como conseqüência em quatro interpretações, as quais se podem classificar como literal ou restritiva, semi-restritiva, moderada e extensiva. A primeira entende que a adoção consentida está totalmente revogada pela nova lei. A segunda assume uma única exceção para aplicação do art. 166. A terceira projeta um papel mediano, entendendo que a adoção consentida ainda existe, desde que os pretendentes a adoção estejam previamente cadastrados como aptos. A quarta defende que a adoção consentida seria uma quarta possibilidade de adoção sem exigência de cadastramento prévio.
Diante do quadro até agora traçado, resta serem analisadas as quatro interpretações com seus fundamentos jurídicos, observando o espírito da nova lei e suas implicações dentro do ordenamento jurídico pátrio, concluindo com falhas e acertos de cada uma, que a quarta opção é a melhor forma de solucionar o aparente conflito de adoções, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança expressado de forma sábia e protecionista pelo legislador no ECA, em prol das crianças e adolescentes brasileiros.


CORRENTE DOUTRINÁRIA LITERAL OU RESTRITIVA

A corrente restritiva parte da análise literal do novo diploma, concluindo que a adoção consentida está revogada com o dispositivo aprovado e sancionado nos últimos meses. Segundo seus defensores, o parágrafo 13º, do art. 50 determina as únicas formas de adoção que podem ser feitas sem o prévio cadastramento dos pretendentes a adoção como aptos. Assim vejamos tais dispositivos:

§ 13º - Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou a guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso temporal de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas no arts. 237ou 238 desta lei.

A partir do caput do parágrafo citado e das hipóteses nele descritas pelos incisos, a corrente restritiva entende que a lei não contemplou a adoção consentida prevista no art. 166 do mesmo diploma. Segundo este entendimento, haveria a necessidade do legislador colocar por escrito no rol (incisos) do parágrafo a previsibilidade da adoção estatuída no art. 166. Se assim não agiu o legislador, a adoção consentida deixou de existir.
Porém, com todo o respeito aos defensores deste entendimento, ele carece de suporte lógico-jurídico, pois mesmo que o legislador não tenha descrito nos incisos do parágrafo 13º, do art. 50, a adoção consentida, o mesmo não revogou o art. 166. Ao contrário disso, o legislador manteve o caput do art. 166 quase que inalterado, posto que ele corrigiu o termo “pátrio poder” para “poder familiar” e acrescentou a dispensa de advogado, quando já se aplicava tal dispensa pelos Juízos da Infância e da Adolescência. Mais do que isso, os nossos legisladores especificaram ainda mais o art. 166, trocando o parágrafo único da lei anterior por 07 (sete) parágrafos.

Diante destas observações parece contraditório entendermos que o legislativo revogou ou excluiu a adoção consentida quando além de manter o artigo que trata da mesma, especificou sua aplicação.
Se a vontade do legislador ao elaborar o parágrafo 13º, do art. 50, fosse revogar ou excluir a adoção consentida porque o mesmo manteve o art. 166 e ainda o acresceu de 07 (sete) parágrafos? Isto não gera uma contradição?
A corrente restritiva não consegue responder aos questionamentos acima, posto que sua interpretação carece de lógica jurídica, pelo menos é o que se conclui até o momento.
Na tentativa de salvar ainda a interpretação que aqui se analisa, pode-se alegar que o parágrafo que fundamenta tal assertiva expressa o espírito da lei nova em impedir que pessoas não cadastradas furem a fila da adoção.
Este novo fundamento gera duas observações: a) de fato há no espírito da lei nova mecanismos para impedir o desrespeito ao cadastro dos pretendentes a adoção; b) a exemplo da lei anterior, a lei nova garantiu, em alguns casos, a livre manifestação de vontade da família natural em decidir em qual família substituta deverá ser colocado o seu filho.
O legislador, ao manter o art. 166, permitiu que a família natural escolhesse a família substituta quando o pedido de colocação tivesse aderência expressa por parte daquela. Assim sendo, há um entendimento que a família natural, uma vez reconhecendo-se incapaz de criar e educar o seu filho no que concerne aos direitos e garantias fundamentais do menor, isso de forma consciente e expressa, possa pelo menos escolher uma família substituta que irá acolher o seu fruto com todo amor e carinho que ele merece.
 Nestes casos em que a família natural age com extremo amor e não com descaso com o menor, o legislador possibilitou pelo menos que a mesma venha a escolher a família substituta que receberá seu filho, posto que nesta situação privar-lhe deste direito de escolha, transportando esta escolha para o Estado seria condenar uma conduta nobre.
Neste contexto, a adoção consentida não se trata de um casal de adotantes que fura a fila, mas sim de uma família natural que, num ato nobre, escolhe uma família substituta para dar amor e carinho ao seu filho. Por este motivo a manutenção do art. 166 não fere nem de longe o aspecto de respeito ao cadastro dos pretendentes a adoção.
Esmiuçando mais ainda este fundamento, pode-se alegar que nos casos concretos a adoção consentida não vem expressando a atitude nobre descrita acima, posto que nem sempre a família natural expressa os sentimentos ali descritos. Entretanto, este fundamento também é falho, pois caso isso seja uma verdade o problema não é da previsão da lei, mas da aplicabilidade da lei ao caso concreto, ou seja, dos operadores do direito, e não da legislação. Existem profissionais da área jurídica, da psicologia e da assistência social, trabalhando para detectar quando o caso é ou não de adoção consentida, podendo negar tal possibilidade quando o caso concreto não se encaixar na norma prevista.
 Pelo que aqui se estuda e descreve a interpretação restritiva do parágrafo 13º, do art. 50, não harmoniza o conflito aparente de normas, pelo contrário, causa o efeito de intensificação do conflito, por não possuir lógica jurídica adequada. Desta forma, conclui-se que não deve se deve aplicar tal interpretação.


CORRENTE DOUTRINÁRIA SEMI-RESTRITIVA

A semi-restritiva surgiu após um encontro realizado em Brasília/DF, antes da entrada em vigor da nova lei. Ela parte de idéia principal de que a adoção consentida deve ser freada sob o argumento de que na forma consentida não haveria preparação adequada dos adotantes.
A partir do foco descrito no parágrafo anterior, a adoção consentida aconteceria no caso de os adotantes já tivesse a tutela ou guarda legal de criança maior de 03 (três) anos ou adolescente, comprovado o lapso temporal de convivência que fixou os laços de afinidade e afetividade. Seria a permissividade do inciso III, do parágrafo 13º, do art. 50.
Neste contexto, o art. 166 que foi ampliado em 07 (sete) parágrafos e melhor especificado, só seria aplicado no caso permitido por um inciso do décimo terceiro parágrafo de um artigo.
Ao aplicarmos um caso a esta interpretação, o pretendente a adoção escolhido pelos pais biológicos para adotar seu filho recém nascido teria que requere primeiro a guarda do menor, depois esperar por 03 (três) anos para protocolar a adoção consentida e provar que este tempo foi o suficiente para gerar vínculo de afinidade e afetividade. Além disso, os pais biológicos poderiam revogar esse consentimento após os três anos de espera somados ao tempo que o processo levaria até a publicação da sentença.
É tão absurda essa interpretação, posto que gera uma insegurança jurídica imensa. Além de gerar no mínimo dois processos jurídicos, entulhando ainda mais de processo as varas da infância. Soma-se a tudo isso a cabeça da criança que até os três anos será tratada como uma afilhada guardada pelos futuros pais, se tudo ocorrer bem. Quando chegar aos quatro anos poderá ser tratada e ter direitos como filha.
A idéia que passa para os que já trabalham com adoção há muitos anos é que as pessoas tentam arrumar interpretações sem lógica jurídica alguma para acabar ou reduzir aquilo que nem o legislador quis excluir. O Brasil é um país continental e com regiões de realidades bem diferentes. Se o sul e o sudeste não compreende a adoção consentida como uma possibilidade de os pais escolherem a quem quer dar os seus filhos, não podem impor este entendimento para as outras regiões, principalmente usando interpretações loucas e sem critérios.  
Neste sentido, concluímos que esta corrente além de não solucionar o problema cria uma interpretação perigosa e sem nenhuma segurança jurídica para criança a ser adotada nesta modalidade de adoção.
Quanto a preparação do casal que venha a adotar nesta modalidade o próprio art. 166 pode ser interpretado para que esta preparação se dê no curso do processo, sem nenhum prejuízo a criança, posto que o curso não será feito em meses e anos, mas sim em dias. Caso entenda-se que não estejam preparados é só indeferir a adoção.


CORRENTE DOUTRINÁRIA MODERADA


A interpretação moderada parte de uma aplicação do art. 166 desde que seja eliminada a aplicação do parágrafo 13º, do art. 50. Assim temos uma implementação de condição para que as normas aparentemente conflitantes venham a se harmonizar. Vejamos novamente tal dispositivo:

§ 13º - Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou a guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso temporal de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas no arts. 237 ou  238 desta lei.


O caput do parágrafo 13º prevê as possibilidades dos candidatos a adoção domiciliados no Brasil adotarem sem o prévio cadastramento. Neste sentido, para os adeptos deste entendimento não haveria mais nenhuma possibilidade de adoção fora do cadastro que não sejam as previstas na norma citada. Entretanto, a adoção consentida não estaria revogada ou excluída, posto que não há na lei nova nenhuma proibição de o candidato cadastrado realizar a adoção do art. 166.
A corrente em comento condiciona à aplicação do art.166 a obrigação dos pretendentes a adoção de estarem previamente cadastrados. Parte-se do entendimento que o pretendente a adoção, ao se cadastrar, evita a aplicação do parágrafo 13º, do art. 50, podendo então ser aplicado o art. 166. Desta forma estaria harmonizando a aplicabilidade das duas normas de forma complementar.
Entretanto, esta interpretação deixa de considerar dois parágrafos inovados no art. 166, causando uma supressão de parte da norma que o legislador criou, ferindo o Princípio da Harmonização dos Poderes. Além disso, cria uma condição não prevista pelo legislador, agredindo o mesmo princípio. Vejamos o art. 166:

Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. 
§ 1o  Na hipótese de concordância dos pais, estes serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. 

§ 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. 

§ 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. 
§ 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. 

§ 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. 

§ 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

§ 7o  A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar

Se analisarmos o parágrafo 7º da norma citada há a expressa afirmação que a família substituta receberá a devida orientação da equipe técnica nos casos de pedido de adoção consentida. Neste contexto, a interpretação moderada cria uma condição não prevista pelo legislador e que fere a determinação do mesmo, posto que se formos aplicar o art. 166 só após o cadastramento da família substituta não haverá necessidade de orientação da equipe técnica, visto que no cadastramento a orientação já existe. Assim sendo, se a condição do cadastramento prévio for requisito para aplicação da adoção consentida não haveria razão de o legislador criar o parágrafo 7º do art. 166.
Neste diapasão, a transparente harmonização da interpretação moderada gera um conflito com o parágrafo 7º, do art. 166, posto que a condição de cadastramento para a adoção consentida supre a aplicabilidade do referido parágrafo, tornando-o sem nenhuma eficácia (letra morta). Entretanto, se o legislador o criou foi para que valesse e tivesse eficácia plena.
  Soma-se ao descrito no parágrafo anterior o fato de que limitar a escolha da família natural às famílias substitutas inscritas fere a garantia da livre manifestação de vontade da família natural, protegida pela própria lei. Ressalte-se que o direito de escolha aqui tratado é baseado nos casos de aderência expressa da família natural ao pedido de colocação em família substituta. Assim sendo, podemos dizer que a primeira corrente impede a escolha e a segunda limita a escolha aos candidatos já cadastrados.
É neste ponto que há uma segunda supressão de norma. O parágrafo 3º da norma citada descreve que a família natural será garantida a livre manifestação de vontade. Aqui o legislador trouxe o conceito de liberdade de manifestação inserido no art. 5º da Constituição Federal, o qual deve ter a maior amplitude. Assim sendo, deve ser interpretada a livre manifestação de vontade não só com a máxima possibilidade de se expressar, mas também como a máxima possibilidade de escolher. Logo, qualquer restrição nas possibilidades de escolha da família natural representa supressão e exclusão do parágrafo em comento. Nesta linha de raciocínio a interpretação moderada fere a livre manifestação de vontade, posto que só restará para a família natural, no caso de adoção consentida, escolher uma família substituta cadastrada. Entretanto, este ato exige muita confiança para sofrer restrições e na maioria das vezes as famílias substitutas são escolhidas não por um critério objetivo criado por uma interpretação conflitante, mas sim por critérios subjetivos de amor, carinho e confiança.
Resumindo os pontos analisados da corrente moderada, conclui-se que a mesma fere o Princípio de Harmonia dos Poderes, quando supre normas criadas pelo legislador e cria condições não estipuladas por ele, significando que aplicador do direito adentra por demais na função legislativa do Estado Brasileiro. Desta forma, a solução do conflito aparente esbarra nos pilares democráticos inseridos na Constituição Federal. 

CORRENTE DOUTRINÁRIA EXTENSIVA


A interpretação sugerida por esta corrente parte da harmonização da norma como um todo, mantendo o espírito da mesma na sua integralidade. Uma rápida comparação das conseqüências das três correntes prova esta teoria.
A corrente restritiva acaba com aplicação de parte da lei, precisamente de um artigo inteiro. A corrente moderada exclui dois parágrafos de um artigo e cria uma condição não expressada. A corrente extensiva aproveita todos os artigos, parágrafos e incisos da lei, respeitando a criação legislativa.
O primeiro fundamento desta corrente parte da análise da nova lei de adoção dentro da codificação em que ela será inserida. Assim sendo, o Estatuto da Criança e do Adolescente receberá a nova lei da adoção. Dentro deste fato verifica-se que as várias mudanças ocorridas estarão dentro da divisão já traçada em 1990,  pelo então Estatuto.
Na divisão do Estatuto da Criança e do Adolescente o art.50 com todos os seus parágrafos e incisos estará dentro da subseção denominada “Da Adoção”, que por sua vez está dentro da seção “Da Família Substituta”, que por sua vez está dentro do Título “Dos Direitos Fundamentais”. Já o art. 166, com todos os seus parágrafos estarão dentro da seção “Da Colocação em Família Substituta”, que por sua vez está dentro do capítulo “Dos Procedimentos”, que por sua vez está dentro do título “Do Acesso a Justiça”.
Comparando a divisão do Estatuto em que cada artigo foi inserido desde 1990 e mantido agora em 2009, conclui-se que o legislador criou a adoção quando tratou do direito material referente a família substituta e criou mais uma forma de adoção quando tratou da colocação em família substituta. Assim temos que havia as formas de adoção criadas e tratadas na subseção denominada “Da Adoção” e havia mais uma forma de adoção criada em outro título e em outra seção, quando criados os procedimentos.
A afirmação do parágrafo anterior é comprovada por qualquer das correntes, pois as duas anteriores não dizem que não havia a adoção consentida, mas apenas afirmavam que não existiria mais ou que seria condicionada.
Na nova lei não houve alteração da divisão estipulada no Estatuto, sendo que este novo ordenamento será inserido dentro da divisão já traçada desde 1990 e mantida agora em 2009.  Desta forma conclui-se que não houve nenhuma mudança, e que a adoção criada no capítulo “Dos Procedimentos” continuou valendo, fora da subseção denominada “Da Adoção”.
Como o parágrafo 13º, do art. 50 encontra-se na subseção “Da Adoção” entende-se que sua aplicação deve se harmonizar com a outra forma de adoção criada e mantida na parte de procedimentos. Qualquer raciocínio diferente deste é criar um conflito não elaborado pelo legislador, desde que as normas dos dois artigos possam viver em harmonia. De início pressupõe que há harmonia, pois não se concebe uma lei criada para conflitar com suas próprias normas. Este deve ser o entendimento para nortear qualquer interpretação.
As duas correntes anteriores não levam em consideração a assertiva descrita no parágrafo anterior, posto que nas duas haja supressão de aplicabilidade de artigo e parágrafos. Isso por si só já demonstram os equívocos estão presentes nas duas doutrinas.
Entretanto, com todo respeito a quem entende diferente, o próprio legislador manteve isolada a adoção consentida da subseção “Da Adoção” para especificar que a mesma é diferente e segue procedimento próprio e não o estatuído no art. 50. Para provar isso basta analisar o art. 166: 

Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. 

§ 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. 

§ 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. 

§ 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. 

§ 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. 

§ 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. 

§ 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

§ 7o  A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.


O legislador da nova lei, ao aumentar a redação do art. 166 com 07 (sete) parágrafos ratificou o que já previa o Estatuto, ou seja, a adoção consentida tem procedimento próprio, não se aplicando o parágrafo 13º, do art. 50. Tanto é que além de continuar no dispositivo que trata do procedimento inovou com vários parágrafos, confirmando esta afirmativa.
Quando criou o parágrafo 7º, o legislador informa para o aplicador do direito que na adoção consentida não há prévio cadastro dos pretendes a adoção, posto que nesta parte ele afirme que a família substituta receberá orientação da equipe técnica. É neste ponto que o legislador determina que o parágrafo 13º, do art. 50 não se aplica em adoção consentida, revogando-a. Na realidade a interpretação é que o art. 166 completa o rol do parágrafo 13º, do art. 50, sendo a quarta possibilidade de adoção sem prévio cadastro, posto que o parágrafo 7º, do art.166 determina a orientação da equipe técnica.

Poderia ser questionado: por que o legislador não incluiu esta possibilidade como um inciso IV do parágrafo 13º, do art. 50? É fácil responder. Não incluiu por que a adoção consentida está em outro título, em outra seção, tratada como um procedimento a parte das adoções previstas no art. 50. Desta forma, não havia necessidade, bastando para isso uma interpretação harmônica e com lógica jurídica, ou seja, não havia a necessidade de tal inclusão.
Somando-se a tudo que neste tópico foi dito tem-se a livre manifestação da vontade, já descrita na corrente anterior, requisito essencial para propositura desta adoção, inovação trazida pelo legislador em 2009. Basta ler o parágrafo 3º.
Ainda como inovação a ratificação do que os Juízos da Infância e da Juventude já faziam nos casos de adoção consentida, ou seja, o consentimento precedido de orientação da equipe técnica. Basta ler o parágrafo 2º.
Neste contexto, fica claro que os parágrafos acrescentados ao art. 166 comprovam que o legislador nunca quis retirá-lo do Estatuto, mas sim especificá-lo, tratá-lo com mais zelo e clareza.
A única restrição que sofreu o art. 166 foi uma exigência a mais: uma vez não logrado êxito da manutenção da criança na família natural tem-se que tentar a colocação do menor na família extensa, para então poder ser deferida a forma consentida.
Pelos motivos aqui expostos, conclui-se que a corrente extensiva interpreta de forma mais harmônica o conflito aparente das normas descritas, devendo prevalecer sobre qualquer interpretação.
Assim sendo concluímos que a adoção consentida permanece e amplia o rol das adoções feitas sem o prévio cadastro de pretendentes a adoção, já que se trata de adoção intuito personae, não podendo a vontade dos pais biológicos ser completamente suprimida. Sua extinção seria inclusive um retrocesso, visto que o risco de que os pretendentes voltassem a recorrer às abomináveis adoções a brasileira seria real e iminente.

B.2 - DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE OS REQUERENTES E O INFANTE

A Carta Magna Nacional determina que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar, com absoluta prioridade alguns direitos da criança, no caso da sociedade, aqui representada pelos autores, avocou para si estes deveres, imbuída de um ato de amor, neste caso o desejo de adotar.
Ao receber esta criança como um novo membro da família, os autores cumpriram uma determinação constitucional, não pelo poder coercitivo da lei, mas, movidos pelo amor, pelo sentimento de afetividade que fora gerado no momento em que a mãe lhes entregou aquele pequenino ser e se enraizou por toda a família gerando um vínculo de afinidade inquebrável.
Se pode facilmente constatar no diploma legal a expressão destes deveres por intermédio do artigo abaixo:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A Legislação Brasileira prevê três formas de se retirar a criança e o adolescente da situação de risco e colocá-los em família substituta, quais sejam: a guarda, a tutela e a adoção.

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida (grifo nosso).


Dentre as três formas, a adoção pode ser considerada como a mais completa, pois assume o caráter de irrevogabilidade, sendo o menor considerado como se fosse filho biológico dos adotantes, sem nenhuma descriminação ou distinção.
Pelo motivo descrito no parágrafo anterior, a adoção é uma das maiores expressões de amor. Talvez por isso seja que o legislador determinou que ela só fosse deferida se apresentar reais vantagens a menor.
 O artigo 43 da Lei 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, diz que: “A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”. (BRASIL, Lei 8069/90).
Dois critérios para a adoção podem ser abstraídos do artigo supramencionado: reais vantagens para o adotando e motivos legítimos do adotante. Em consonância com esta tese, assevera Válter Keji Ishida:

Definiu o legislador dois critérios para o deferimento da adoção: (1) Reais vantagens para o adotando, mensurando-se pelos parâmetros do art. 28, §§ 1° e 2°, e do art. 29, ambos do ECA, e acompanhamento técnico adequado; (2) Motivos legítimos dos requerentes: os requerentes devem pleitear a adoção por motivos de afeição, carinho etc. e não por motivos, como fins imorais (visando empregar o menor para trabalhos domésticos) ou ilícitos (objetivando a prostituição). (ISHIDA, 2010, p. 88).

A legitimidade destes motivos para o deferimento da adoção, também deverão ser fundamentadas em sentido extenso, como é caso dos requerentes, com os quais a criança ou adolescente já está convivendo e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Estes vínculos que permeiam esta relação familiar, no tocante aos requerentes, demonstram uma confiança expressiva, já que eles são escolhidos previamente pela mãe por se tornarem pessoas muito próximas e manterem uma boa relação.
É de extrema importância frisar que na lei 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 45 coloca de maneira cristalina a relevância, exigência e dependência do consentimento dos pais para que se consolide a adoção:

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. (BRASIL, Lei 8069/90, p. 1047).

Destarte é de se constatar que o consentimento dos pais, é claramente a conseqüência de um ato de amor anteriormente decidido, visando o melhor para o futuro do filho, ou seja, a escolha das pessoas, neste caso os requerentes, que segundo a preferência e o consentimento da mãe, tem melhores condições para educar, dar amor, assim como todos os cuidados que necessitam ser devidamente proporcionados à criança.
A toda criança deve ser direcionada um cuidado especial por parte de outra pessoa, que poderia ser a mãe, ou, no caso em tela, os requerentes que naquele momento se dispuseram a cuidar e interagir com ela, de forma a contribuir para o seu desenvolvimento.
Com base em uma pesquisa feita sobre o vínculo afetivo de crianças abrigadas e seus cuidadores, se chegou à seguinte conclusão:

Todo ser humano já nasce propenso a estabelecer vínculos afetivos e precisa ser estimulado adequadamente para que estes se concretizem e este processo se constitui no início da primeira infância tendo influência no desenvolvimento desta criança por toda a sua vida. (Revista Uni Jorge.edu. br; ano. 2010.p.01)

Toda criança necessita de afeto, carinho, atenção para que possa se sentir segura e com liberdade para se desenvolver de maneira plena, principalmente em seus aspectos cognitivos e emocionais.
Nesta mesma pesquisa supramencionada:

Estudos realizados por John Bowlby e por René Spitz (apud BALLONE, 2004), defendem não só a formação do vínculo e a sua importância entre a criança e a pessoa que estiver dispensando a ela os devidos cuidados, como também a continuidade deste, na busca de uma troca significativa e eficaz desta relação. Ainda segundo esses autores, quando surge a descontinuidade desta ligação, ou seja, quando a criança é colocada em um abrigo, quebra-se esse processo afetivo e os resultados podem ser desastrosos, podendo gerar sérios problemas de ordem física e psicológica no desenvolvimento da criança. (Revista Unijorge.edu. br. ano. 2010 p.01)

O fortalecimento do vínculo afetivo é um fator determinante e essencial para a consolidação do seu desenvolvimento cognitivo, bem como das suas emoções.

O vínculo funciona como um mecanismo muito forte no ser humano e, principalmente, na infância, sinaliza a importância e a necessidade, emanadas do outro, para o seu desenvolvimento. Quando nessa relação há ruptura ou dificuldades de concretização, são gerados grandes conflitos, pois a partir da forma como foi cuidada, a criança cria modelos internos de representação, envolvendo a sua auto-estima, sentimentos de segurança e independência, ou seja, sendo os primeiros cuidados concebidos a criança, será a base para toda a sua formação afetiva emocional futura. (Revista Unijorge.edu. br. ano. 2010. P.01)

A quebra deste vínculo de afinidade e afetividade pode causar na mesma, dor, sofrimento e depressão. Algumas crianças, ainda podem sofrer com o aparecimento de enfermidades físicas e mentais, conseqüências de ordem intelectual, emocional e social.

Esta interrupção, não acontece no tocante aos requerentes, uma vez que estes, ao serem escolhidos pelos pais, como adotantes, já possuem um vínculo de afinidade e afetividade com os seu adotando, mesmo que este seja um recém nascido.
E, por fim, é importante ressaltar que, uma vez criado o vínculo entre adotante e adotando, este não se sentirá abandonado pelos pais e mais tarde compreenderá que a opção feita pelos genitores biológicos significou não um abandono e sim, um ato de amor visando o seu futuro.
Esta é, sem dúvida, a melhor solução para a criança, ou seja, que ela possa ser adotada por pessoas, no caso os requerentes que, além de serem pessoas de ótima índole, já construíram com a criança, um vínculo de afinidade e afetividade que na atualidade é considerado pela doutrina, jurisprudência e os bons costumes, muito mais duradouro, resistente e difícil de ser rompido.
Ainda dentro do espírito desta lei, em seu artigo 6º:

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. (BRASIL, Lei 8069/90, p.1045).

Diante de todo o exposto se deve salientar que não é um cadastro geral de supostos adotantes que deve prevalecer sobre a afetividade e afinidade e o melhor interesse da criança. Ainda sobre esta questão o STJ tem se pronunciado sobre o assunto de forma responsável e sensível, ao afirmar que o cadastro nacional de adoção não pode prevalecer sobre o melhor interesse da criança.

Outra questão polêmica que tem chegado ao STJ é a adoção de crianças por casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção. O ministro Massami Uyeda, relator do Resp n. 1.172.067, ressaltou que são nobres os propósitos contidos no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que preconiza a manutenção do cadastro. Porém, ele entende que a observância do cadastro com a inscrição cronológica dos adotantes não pode prevalecer sobre o melhor interesse do menor.
Quando já existe um vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção que não esteja cadastrado, os ministros da Terceira Turma avaliam que o melhor para a criança é manter esse vínculo. “Não se está a preterir o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão. O que se busca, na verdade, é priorizar o direito da criança de ser adotada pelo casal com o qual, na espécie, tenha estabelecido laços de afetividade”, explicou o relator.
Em outro caso de adoção direta, uma criança foi retirada do casal que tinha sua guarda provisória porque o juiz suspeitou que a mãe biológica teria recebido dinheiro para abrir mão do filho. A questão chegou ao STJ em um conflito positivo de competência entre o juízo que concedeu a guarda provisória e o que determinou que a criança fosse encaminhada a um abrigo em outro estado. (
STJ, Jurisprudência, 2010.P.01).

Os motivos legítimos da adoção aqui pretendida já foram demonstrados quando dos fundamentos do pedido de guarda provisória. Quanto às reais vantagens deve ser levado em consideração o amor e o carinho que os requerentes e sua família vêm dando ao menor. Os cuidados que ele já teve e terá para o resto da vida. A possibilidade de um lar digno, honesto e feliz. A supressão do abandono. O amor já existente entre os quatro, já que o casal já possui um filho.

A realidade fática fez com que o menor já sinta que os requerentes são os seus pais, já sentindo a presença dos mesmos e do irmão. Se este menor for afastado dos requerentes haverá um dano imenso para sua estrutura psicológica para o resto da vida deste pequeno ser humano.
Por tudo isso, independente da norma concreta interpretada, a única e real vantagem do menor em questão é permanecer como filho do casal pretendente como dito alhures. Qualquer decisão em contrário imporá num dano psicológico irreversível à criança.


B.3 - DO ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TJRN


Antes de se demonstrar na prática o entendimento do TJRN em relação ao caso em tela, imperioso se faz salientar, para assegurar a efetividade do processo, breves comentários acerca do Princípio da Economia Processual.
 Este princípio se refere a uma economia de custo, uma economia de tempo, uma economia processual, onde se busca a obtenção de maior resultado com o menor uso de atividade jurisdicional, ou seja, o menor número de atos, bem como o aproveitamento dos atos que não forem prejudicados pelo vício, desde que não traga prejuízo para as partes.
 Por fim, seu papel mais importante que é o social, cuja finalidade visa uma eficiente prestação jurisdicional, proporcionando uma justiça rápida e de baixo custo, tanto para as partes como para o Estado, atendendo aos valores constitucionais em uma perspectiva concreta e não apenas formal, oferecendo soluções justas, efetivas e tempestivas.
Dito isto, no intuito de colaborar com o livre convencimento de Vossa Excelência, vale salientar que as três Câmaras Cíveis do TJRN já emitiram decisões pacificando o entendimento de que a adoção consentida está em pleno vigor e é juridicamente possível.
 A 2ª Câmara conheceu por unanimidade que nem é necessário o prévio cadastramento. Além disso, o Juiz da Comarca de Ceará- Mirim também já acompanhou este entendimento. Todas as decisões são por unanimidade.
 No total são oito decisões: uma decisão da 1ª Câmara Cível do TJRN; três decisões da 2ª Câmara Cível do TJRN; três decisões da 3ª Câmara Cível do TJRN; uma decisão da Comarca de Ceará - Mirim. Segue uma relação de alguns julgados das três câmaras do TJRN.

1ª Câmara Cível do TJRN: Apelação Cível nº 2010.005565-9
2ª Câmara Cível do TJRN: Apelação Cível nº 2010.004381-2
2ª Câmara Cível do TJRN: Apelação Cível n° 2010.005599-6
2ª Câmara Cível do TJRN: Apelação Cível n° 2009.0012737-2
3ª Câmara Cível do TJRN: Apelação Cível n° 2010.004160-5
3ª Câmara Cível do TJRN: Apelação Cível n° 2010.008328-3
3ª Câmara Cível do TJRN: Apelação Cível n° 2010.001974-9/0001.00
(Neste caso acima, trata-se de um Resp. em que o Relator foi o Presidente do TJRN nesta ocasião)


B.4 - DO PEDIDO ALTERNATIVO DE GUARDA


Se analisarmos o ECA, após suas modificações trazidas pela Lei nº 12.010/09, não há nenhuma vedação legal em que os pais biológicos possam dar a guarda de seus filhos a terceiros que tenham condições afetivas, morais e jurídicas para tal. Como a guarda é uma forma de colocação de menores em família substituta, o pedido alternativo aqui tratado é amparado pelo próprio ECA.

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

Pela leitura simples da norma citada verifica-se que o instituto da guarda é perfeitamente legal, tornando o pedido alternativo juridicamente possível, não configurando nenhuma fraude a norma vigente.
Ademais, neste mesmo diapasão é imperioso salientar que no Tribunal de Justiça de Pernambuco, de acordo com as Cartilhas de orientação judicial emitidas por este órgão, há a seguinte orientação: quando um pedido de adoção, por um motivo justo, for indeferido, alternativamente, se deve conceder a guarda provisória aos requerentes, evitando assim que o infante seja recolhido para um abrigo, e, como dito alhures, causará um dano irreversível, já que a criança construiu com a nova família um importante vínculo de afinidade e afetividade.
   Esta medida tem a sua gênese no princípio do melhor interesse da criança por se tratar de um princípio fundamental do Estatuto da Criança e do Adolescente.


B.5 - DA INEXISTÊNCIA DE FAMÍLIA EXTENSA AO CASO CONCRETO

A própria narração fática já prova que não há família extensa interessada na menor em questão, posto que já fazem sete meses que a criança está com o casal requerente e nunca houve qualquer questionamento ou procura de familiares da mãe biológica.
Além disso, uma criança recém nascida e entregue para adoção logo após o parto não teve como gerar qualquer vínculo de afetividade e afinidade com parentes da mãe biológica, não se enquadrando da definição de família extensa.
Soma-se a tudo isso a declaração da mãe biológica em afirmar que não há em sua família nenhum parente que se interessaria pela criança, sendo a assinatura desta petição a autenticidade desta declaração.


B.6 - DOS OUTROS REQUISITOS PARA ADOÇÃO

B.6.1 - QUALIFICAÇÃO DOS REQUERENTES (Art. 165, inciso I):


XXXX e XXXX, brasileiros, solteiros (vivendo em união estável), ela, , inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº XXX, RG nº XXX - SSP/RN, ele, , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº XXX, RG nº XXX – SSP/RN, ambos residentes e domiciliados na ...

B.6.2 - INDICAÇÃO DE PARENTESCO (Art. 165, inciso II):
                             
Não há nenhum parentesco entre os requerentes e a menor.

B.6.3 - QUALIFICAÇÃO DA MENOR (Art. 165, inciso III):

Fulano, registrado apenas pela mãe, a Sra. XXX, acima qualificada, conforme certidão de nascimento em anexo (doc. 03), em conformidade com o art. 165 do ECA.

B.6.4 - INDICAÇÃO DO CARTÓRIO (Art. 165, inciso IV):

Cartório 2º Ofício de Notas da Comarca de XXX, situado na Avenida da XXx, nº , Centro, XXX/RN, cujo tabelião é o Sr. XXX.

B.6.5 - DECLARAÇÃO DE BENS (Art. 165, inciso V):

A mãe biológica, que ao final assina, declara que não existem bens, direitos e rendimentos relativos à criança.



IV - DO PEDIDO


Face ao exposto, se requerer a Vossa. Excelência:

a) que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, por determinação do § 2º, do artigo 141, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

b) que seja deferida liminar suspendendo o poder familiar em relação aos genitores da menor e concedendo a guarda provisória da criança para os requerentes;
c) que no mérito seja deferida a adoção em favor dos requerentes, com a conseqüente extinção do poder familiar, expedindo-se os competentes mandados, que deverão ser apresentados às autoridades competentes, para surtirem os jurídicos e legais efeitos;

d) caso entenda que não é possível a adoção aqui pretendida, o que não s- acredita, que seja alternativamente deferida no mérito a guarda da menor em favor dos requerentes;

e) a notificação do ilustre representante do Ministério Público;

f) a designação da audiência para oitiva dos requerentes;

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 500,00.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Natal/RN, 01 de abril de 2011.

Adotante XXXX
CPF Nº XXX

Adotante XXXX
CPF Nº XXXX

Mãe Biológica XXX
CPF Nº XXXX


 

Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho

OAB/RN7554





ROL DE DOCUMENTOS





(doc. 01) Procurações particulares dos requerentes e da mãe biológica.
(doc. 02) Certidão de nascimento da menor;
Exames e receita médica do adotando;
Cartão de vacina da criança;
(doc. 03) Termo de entrega da criança aos requerentes.
(doc. 04) RG e CPF dos requerentes e da mãe biológica;
Comprovante de residência dos requerentes;
Situação cadastral dos adotantes junto ao Ministério da Fazenda;
Comprovante de renda dos requerentes;
Certidão de antecedentes criminais dos requerentes;
Atestado de idoneidade dos requerentes;
Atestado de sanidade física e mental dos requerentes;
Certidão de negativa cível dos requerentes;
Certidão de nascimento dos requerentes e de seu filho;
(doc. 05 ) Fotos.