segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Modelo - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/ TUTELA ANTECIPADA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE.



R, brasileiro, solteiro, vigilante, portador da cédula de identidade RG. , SSP/RN, devidamente inscrita no CPF/MF, residente e domiciliada na Rua , N.  Pitimbú, Natal/RN, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório na Rua Lauro Pinto, n. 100, sala 03, Lagoa Nova, Natal/RN, , endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/ TUTELA ANTECIPADA
em face do Instituto Nacional do Seguridade Social, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:
DOS FATOS
O Autor é segurado da Previdência Social, e deu entrada do benefício previdenciário denominado Auxílio Doença, em 06/06/2012, antes disso tinha ficado afastado até 09 de maio de 2012, tendo nesta data, retornado a suas atividades de vigilante.
No período decorrido entre o retorno ao trabalho e o novo afastamento, devido a um surto de sua doença, o Autor que é portador de fobia social  (conhecida como síndrome do pânico), pediu para sair da empresa em que trabalhava e abriu mão de sua estabilidade, já que entrou em pânico ao descobrir que ia trabalhar de dia, em uma instituição bancaria, cheia de pessoas e de perigos, portando arma de fogo.
A conduta ilegal da empresa, está sendo discutida na ação n. 87400-10.2012.5.21.0006, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Natal.
Ocorre que nada disso teria acontecido se na época o INSS tivesse mantido o benefício previdenciário do Autor, que desde aquela oportunidade, era manifestamente incapaz ao seu trabalho.
Tanto que logo após o fato, em 06.06.2012, deferiu o auxílio doença requerido e desde esta data, o Autor tem comprovado a enfermidade, apresentado laudos médicos e fazendo perícia. Desta forma, o referido benefício foi prorrogado por diversas vezes   .
Entretanto, na última perícia que fez e que foi deferida, o douto perito que lhe avaliou, atestou que o mesmo estaria incapacitado até 06/03/2015, e que depois desta data o mesmo estaria apto ao trabalho.
Ao passar o referido prazo e se constatar, através de exames médicos, que o Autor ainda não estava curado, conforme laudo do especialista que lhe assiste (em anexo), voltou, mais uma vez, a autarquia previdenciária com o intuito de prorrogar seu auxilio doença, e dessa vez, por mais tempo. Porém, para sua surpresa, tal prorrogação foi indeferida.
Ocorre que enfermidade que o impede de exercer seu trabalho continua, e o Autor não tem condições de exercer qualquer tipo de atividade, mas apesar de todas essas premissas, o perito não reconheceu sua incapacidade e o INSS cancelou seu benefício previdenciário.
Em razão deste fato, não lhe assiste outro direito senão recorrer as vias do Poder Judiciário, para ver sanada tal injustiça.
DO DIREITO
O Autor apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício previdenciário pleiteado, senão vejamos:
1 – possuía a condição de segurado da Previdência Social, na data da perícia, o que inclusive em momento algum fora negado pelo órgão administrativo.
2 – Possui também preenchidos os requisitos pertinentes a carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado.
3 – Desta forma temos que estão preenchidos os requisitos citados acima. Temos ainda que:
O Autor é portador de Fobia Social (conforme laudos e atestados em anexo ) sendo que esta doença o tem tornado incapaz para sua atividade cotidiana mais simples, inclusive a laborativa, o que posteriormente será comprovado por perícia médica que será designada por Vossa Senhoria.
A pretensão do Autor encontra amparo legal na legislação previdenciária, lei 8213/91, e conforme dispõem os artigos 42 e 59:
“a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Desta forma, se faz patente o direito evocado pelo autor devendo a Autarquia Previdenciária, portanto proceder à concessão ou da aposentadoria por invalidez ou do Auxílio – doença, conforme seja constatado o grau de incapacidade do Autor em perícia judicial a ser realizada.
DA TUTELA ANTECIPADA
A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que o Autor preenche os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”,
A antecipação de tutela tem como maior finalidade evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem – o Autor, além da doença incapacitante, encontra-se sem receber salários, ou qualquer outra ajuda da empresa e impossibilitado de desenvolver qualquer outra atividade que possa lhe garantir a sua sobrevivência, bem como a de sua família, o que faz intensificar, ainda mais, a necessidade de se antecipar a tutela.
Caracterizado, portanto, o dano irreparável ou de difícil reparação – neste sentido, corrobora com o nosso entendimento o Ilustre Professor e Juiz Federal do Egrégio Tribunal Federal da 4º Região, Dr. Paulo Afonso Brum Vaz:
“não se pode negar que esta natureza alimentar da prestação buscada, acoplada à hipossuficiência do segurado, e até a possibilidade de seu óbito curso do processo, em razão da sensibilidade ou do próprio estado mórbido patenteia um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, recomendando a concessão da tutela antecipadamente.”
Ainda convicto de que urge antecipar os efeitos da tutela em matéria previdenciária, o nobre magistrado emenda:
“se por este pressuposto não se puder antecipar a tutela, cuida ora ré (INSS), de perfectibilizar o “alternativo” requisito contido no inciso II do art. 273, Código de Processo Civil. A conduta processual da autarquia-ancilar, por orientação ministerial, é reprovável e encerra, no mais das vezes, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No exercício da magistratura federal, tendo testemunhado a utilização dos mais artificiosos expedientes, por parte do INSS, para furtar-se do cumprimento da lei. Tudo o que foi dito alhures, acerca das condutas processuais caracterizadoras de abuso de direito de defesa e desígnio protelatório, representa a manifestação da prática forense daquela entidade”
Quanto as provas, os documentos carreados nos autos demonstram inequivocamente que o autor é portador de doença que o incapacita ao desempenho de qualquer atividade laborativa, conforme laudos e exames acostados aos autos.
Da mesma forma, a pretensão do Autor encontra amparo legal dentro da legislação previdenciária, a qual prevê a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, ao segurado que comprove a total ou parcial incapacidade, respectivamente, além do cumprimento do período de carência e observância da qualidade de segurado, requisitos estes que se encontram preenchidos nos autos.
Diante do exposto e do real direito do Autor, requer seja a tutela pleiteada concedida de forma antecipada, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sucessivamente, conforme seja constatado o grau de incapacidade do Autor.
Desta forma, ante a demonstração da incapacidade do Autor por meio das provas carreadas nos autos, bem como o amparo legal que sustenta o seu pedido, não vislumbramos outra alternativa senão a concessão da aposentadoria por invalidez ou sucessivamente o Auxílio doença, sob pena de afronta aos preceitos legais nesta lide evocados.
DOS PEDIDOS
Assim, requer a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu, à concessão da Aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente a concessão do auxílio doença, a partir da data da alta administrativa, ou seja, em 06.03.2014.
Requer seja determinada por este juízo por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica, para a constatação da incapacidade do Autor;
Outrossim, requer a concessão da Tutela Antecipada a partir da juntada do Laudo Pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, sucessivamente, conforme seja auferido o grau de incapacidade do Requerente.
Requer a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, sob as penas da revelia e confissão.
Requer que o Instituto Réu, seja compelido a juntar, nos autos, cópia do processo administrativo referente ao benefício Nº 
Requer, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei 1060/50, por ser o Autor pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência.
DAS PROVAS
Requer provar o alegado através de todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente pericial, documental e testemunhal.
VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)
Termos em que, pede deferimento.
Natal/RN, 02 de maio de 2014.
                                                                                                                        
VANESSA DE ARAÚJO TEIXEIRA BARBALHO
OAB/RN 7554


Modelo de Registro Tardio de Óbito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DE REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN.



MARIA, brasileira, viúva, do lar, residente e domiciliada na Rua , n.  Lagoa Nova, Natal/RN por sua advogada que a presente subscreve, conforme procuração em anexo, com endereço na Rua Lauro Pinto, nº 100, sl. 3, Lagoa Nova, CEP 59064-250, Natal/RN, onde deverá receber as intimações de estilo, vem, respeitosamente, diante de Vossa Excelência Requerer
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO
de JOSÉ , brasileiro, casado, aposentado, Inscrito no CPF sob o n. 0 e RG  sob o n. 0, SS`P/RN, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
O senhor José Barbosa da Silva, marido da requerente da presente demanda, faleceu no hospital municipal da cidade de Santo Antônio no dia 12 Outubro de 2014, às 19:30 horas.
O mesmo foi sepultado no cemitério municipal de Jundiá, mediante uma declaração de óbito expedida pela médica que o atendeu, Doutora, CRM-(documento em anexo). Esta declarou ser Edemia e congestão pulmonar e cardiomiopatia dilatada as causas do senhor josé.
de cujus era marido da Requerente, estando o casamento registrado no cartório de registro civil de Canguaretama (certidão , do livro , folha ).
O senhor José era eleitor, portador do título 4 e possuía o benefício do INSS, registrado sob o nº 
A requerente, à época do falecimento, entrou em um avançado estado de choque. Assim, tendo em vista a realização do sepultamento, as interessadas, devido a sua baixa instrução e ao elevado abalo emocional, acreditaram que não havia mais nenhum procedimento a ser realizado. Isto fez com que não providenciassem o registro do óbito no prazo legal, o que vêm à presença de V. Exa. buscar.
DO DIREITO
Tendo em vista que a requerente não realizaram o registro de óbito do senhor Antenor dentro do prazo legal, estabelecido pelo artigo 78 da lei 6.015 de 1973, a via correta para a presente demanda é o procedimento de jurisdição voluntária.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni:
Os “procedimentos especiais de jurisdição voluntária”, por sua vez, não se destinam a viabilizar a solução de conflitos de interesses, mas sim a tratar de situações que, embora não envolvendo conflitos, possuem uma repercussão social tal que levam o Código de Processo Civil a submetê-las à jurisdição. (MARINONI, 2007, p. 145)                            
Tratando-se da declaração de óbito, são obrigados a fazê-la as pessoas que constam no rol do artigo 79 da lei 6.015 de 1973:
Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos
        1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
        2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
        3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; (...)

Tendo em vista a ordem expressa no artigo acima, a Requerente tem legitimidade para propor a presente ação, visto que a esposa do de cujus também já faleceu.
A Requerente tem interesse que se providencie o assentamento, visto que há bem a ser inventariado. Ademais, a requerente que nunca trabalhou e possuí filhos menores necessita de benefício previdenciário de pensão por morte para poder se manter, pois desde a data da morte tem vivido apenas com R$ 200,00 (duzentos reais) que recebe através do programa bolsa família.
 Demonstrada tal pretensão, deve-se observar o disposto no artigo 109 da lei 6.015 de 1973:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A morte do senhor josér é fato certo e indiscutível, conforme prova documental em anexo. Nesse sentido, decidiu recentemente o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES FRENTE À IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR FALTA DE PROVAS DA MORTE DA IRMÃ/CUNHADA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DÃO CONTA DO EVENTO MORTE, BEM COMO DO SEPULTAMENTO NO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE SOMBRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 2009.039990-4, Primeira Câmara de Direito Civil, Relator: Edson Ubaldo, julgado em 20/05/2010).
Quanto ao valor da causa, o Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 258 – A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

Em relação ao presente caso, porque se requer o registro de óbito do senhor Josér, é necessário observar o que estabelece o artigo 30 da lei 6.015 de 1973:
Art. 30 – Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
Dessa feita, sob os fatos e fundamentos supramencionados, possível é o pedido das autoras.
PEDIDOS
De acordo com o exposto, requer:
a) os benefícios da justiça gratuita por ser economicamente hipossuficiente;
b) a intimação do ilustre membro do Ministério Público;
c) a procedência do pedido, com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil que proceda ao registro de óbito nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73 (contendo as informações necessárias descritas na planilha em anexo);
d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
Dá-se à causa o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Nestes termos,
Pede juntada e deferimento.
Salvador, 7 de setembro de 2013.

VANESSA DE ARAÚJO TEIXEIRA BARBALHO

OAB/RN 7554